ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  O  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da concessão de tutela antecipada.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  antecipatória autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão monocrática de fls. 611-615 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 437, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO CAR-T CELL SISTÊMICO COM O FÁRMACO "TISAGENLECLEUCEL", ENDOVENOSO EM REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CÂNCER DA ESPÉCIE LINFOMA FOLICULAR. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA COMPROVADOS. DIREITO EVIDENCIADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 477-480 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 487-499 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 1º, § 1º, 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, insurgindo-se contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na origem, sob o argumento, em suma, que "a terapia gênica em questão não possui evidências científicas de eficácia e segurança suficientes para o caso do recorrido, as quais devem ser avaliadas no momento da solicitação de cobertura".<br>Contrarrazões às fls. 509-541 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 544-545 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 611-615 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 618-624 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, sob o argumento que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 628-650 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  O  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da concessão de tutela antecipada.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  antecipatória autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Deve  ser  mantida  a  decisão  que  negou  provimento  ao  recurso  especial, com base na aplicação dos óbices recursais das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>Segundo os autos, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 434-435 e-STJ):<br>Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de indeferimento de tutela de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer dirigida à cobertura do tratamento Car-T Cell sistêmico com o fármaco "Tisagenlecleucel", endovenoso em regime de internação hospitalar para tratamento de câncer da espécie linfoma folicular (CID C82.9).<br>Quanto ao mérito da questão, entendo que deve ser mantida a decisão proferida quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Transcrevo-a:<br>(..)<br>Consoante art. 1.019, inc. I, c/c com art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da pretensão recursal, uma vez demonstrado que a imediata produção dos efeitos da eficácia da decisão recorrida seja passível de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.<br>Ainda, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabeleceu os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>A relação jurídica havida entre as partes está jungida ao diploma consumerista, nos termos da súmula n. 608 do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.<br>Acrescente-se que, dentre as exigências mínimas dos planos de saúde, prevê o art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.656/98, os serviços de apoio, diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.<br>Na espécie, restaram demonstradas as hipóteses previstas no art. 995, parágrafo único, do CPC, pois a documentação juntada nos autos de 1º Grau comprova que a parte agravante cumpriu os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput, do referido diploma processual, demonstrando a necessidade do tratamento de saúde pretendido.<br>In casu, o autor foi diagnosticado em 2017 com neoplasia malígna hematológica do tipo linfoma folicular (CID C82.9), recaído e refratário aos tratamentos. Já recebeu tratamentos com protocolos R CHOP, Rituximabe isolado, Obinutuzumabe  Bendamustina, Rituximabe  Lenalidomida, além de radioterapia. É classificado como inelegível para transplante de células-tronco. Diante da progressão e o difícil controle da doença, necessita da cobertura urgente para o tratamento Car-T Cell sistêmico com o fármaco "Tisagenlecleucel" (comercial KYMRIAH ), 6X1*8/Kg, endovenoso em regime de internação hospitalar, consoante laudos médicos anexados aos autos de origem (evento 1, LAUDO7 e evento 8, LAUDO2).<br>Com efeito, a necessidade e urgência do tratamento estão devidamente comprovadas nos autos, tendo em vista a gravidade e progressão da patologia, refratária a todos os protocolos já aplicados.<br>Em havendo previsão de cobertura do medicamento no rol da ANS, incumbe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado ao paciente, conforme as peculiaridades do quadro apresentado.<br>A negativa de cobertura, como houve no caso dos autos (evento 1, OUT12), sob a justificativa de que a requisição não está acompanhada de estudos acerca da eficácia do tratamento, representa inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do segurado.<br>O bem ora tutelado é de primordial relevância, não podendo ser obstaculizado por questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo.<br>Portanto, em sede de cognição sumária, mostra-se imperiosa a manutenção da concessão da tutela de urgência, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravada, sem prejuízo de eventual revogação, após a regular dilação probatória, em juízo de cognição exauriente.<br>Com efeito, defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a realização do tratamento Car-T Cell sistêmico com o fármaco "Tisagenlecleucel" (comercial KYMRIAH ), 6X1*8/Kg, endovenoso em regime de internação hospitalar, consoante laudo do médico assistente, no prazo de 48h, sob pena de bloqueio dos valores necessários para o custeio do procedimento, medida que deve ser buscada na origem caso se faça necessário.<br>A revisão de tais questões, para verificar a ausência da presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.<br>1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF.  .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.