ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da empresa e da fixação do pensionamento exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 499, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIV IL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 18 TJ/CE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Auto Viação Dragão do Mar Ltda. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento à apelação dos autores, fixando pensionamento mensal em favor da parte autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há erro material na fixação do pensionamento; (ii) verificar se houve omissão quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a pensão mensal; e (iii) analisar se ocorreu omissão na valoração probatória. III. Razões de decidir 3. Inexistência de erro material na fixação do pensionamento, considerando que a vítima tinha 24 anos e 4 meses na data do acidente, conforme certidão de óbito. 4. Ausência de omissão quanto à correção monetária e juros, aplicando-se a Súmula 43 do STJ, que determina a incidência a partir da data do efetivo prejuízo. 5. Não configuração de omissão na valoração probatória, sendo incabível a reanálise do mérito em sede de embargos de declaração.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 499-507, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 396 e 397 do Código Civil, 371 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da incidência de correção monetária e juros sobre o pagamento da pensão mensal a partir do vencimento de cada parcela, bem como sobre questões probatórias; b) violação ao princípio da valoração democrática da prova, alegando que o ônus probatório não foi satisfeito pela parte contrária; c) erro na fixação do pensionamento, considerando que a vítima já havia completado 25 anos à época do acidente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 543-550, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 565-570, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 574-579, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 616-623, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise da responsabilidade civil e da fixação do pensionamento.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 627-636, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária das parcelas de pensão mensal, que deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela, e não da data do evento danoso; b) a indevida aplicação da Súmula 7/STJ à questão da valoração da prova, uma vez que a insurgência recursal não demanda reexame de fatos, mas sim a verificação da legalidade do procedimento de valoração das provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da empresa e da fixação do pensionamento exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a agravante repisa suas razões no sentido da violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a incidência de correção monetária e juros sobre o pagamento da pensão mensal a partir do vencimento de cada parcela.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 402, e-STJ:<br>De início, adianto que a pretensão exposta no apelo da promovida/recorrente Auto Viação Dragão do Mar LTDA não pode ser acolhida, pois conforme bem delineado pelo juízo a quo, a culpa pela ocorrência do acidente deve ser imputada à empresa.<br>Isso, porque, restou evidenciada, por meio dos documentos colacionados ao fascículo processual, especialmente os depoimentos testemunhais, a responsabilidade do preposto da ré pela eclosão do evento danoso, conforme se extrai do excerto a seguir destacado da sentença (fls. 257/258):<br>"De inicio é importante relatar que tendo sido realizado perícia no local do acidente, fora emitido parecer inconclusivo por falta de elementos probatórios (fls. 50/54), bem como, que segundo informações prestadas pela população, o motorista teria violado o local da perícia, tendo tirado a bicicleta do local acidente. Nesse sentido, prejudicado parecer do expert, fundamental é ao caso os depoimentos colhidos pelas testemunhas. Em analise dos documentos presentes no inquérito policial (fls. 18/60) vê-se que a versão dos genitores da vitima é que em síntese a vitima se dirigia ao trabalho em sua bicicleta, sentido Barra do Ceará-Centro, quando ao passar pelo sinal próximo a marinha, foi colhido pelo ônibus, cujo guiador bateu na traseira da bicicleta que a vitima pedalava e o arrastou por cerca de 30 metros, tendo este falecido após ter sido socorrido no IJF- Centro. A testemunha Anderson de Lima Pereira que no dia do fato encontrava-se em uma parada de ônibus e presenciou a fatalidade também declarou "que o motorista do mencionado ônibus, atropelou aquela vitima propositalmente, jogando a lateral direita do veiculo por cima do ciclista, o qual caiu ao solo bolando por varios metros"( fls. 44/45). Destaco também o depoimento prestados neste juízo pelo Sr. Carlos Eduardo Moraes Estevam às fls. 151 onde informa que "viu quando o ônibus fez um movimento brusco para o lado direito colhendo a vitima e que a 20 metros à frente do ocorrido havia uma parada de ônibus", assim como que "o ônibus ainda tentou seguir viagem, quando uma vigilante posicionou-se na frente juntamente com os passageiros, impediram que este desse seguimento". Às fls. 172/173 no depoimento prestado pelo o Sr. David Sousa Pereira informa este que "quando o ônibus atropelador passou pelo depoente e ao retornar a faixa da direita bateu com o pneu dianteiro na bicicleta da vitima, tendo essa caído debaixo do ônibus e o pneu traseiro desse veiculo passou por cima da cintura da vitima", bem como que "próximo ao local do acidente tem uma parada de ônibus, mas que o coletivo não acionou. nenhum sinal que fosse parar na parada de ônibus" e "que no momento do acidente não estava chovendo; que no local do acidente não tinha nenhum buraco ou obstáculo, inclusive o asfalto tinha sido renovado recentemente". Em defesa aos fatos narrados somente há a versão do condutor do ônibus no termo de fls. 217/218, onde informa que "em dado momento percebeu um sinal de parada e logo procurou reduzir a velocidade do carro, estimando ter chegado a 30km/h; que se recorda haver percebido que um ciclista também se dirigia no mesmo sentido do Ônibus e logo tratou de deslocar o ônibus para que não colidisse com esse; que em dado momento ouviu o barulho dos passageiros, logo tratou de frear o ônibus e ao descer percebeu que havia ocorrido um choque entre o ônibus e o ciclista". Destaco ainda o seu depoimento prestado na Delegacia, onde informou que: "que a vítima puxou a bicicleta para cima do ônibus, quando foi desviar de uma poça de água, batendo na caixa de roda" (fls. 38). No mérito da demanda, defende ainda o acionado que a responsabilidade pelo acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima e que por ocasião de ultrapassagem este teria colidido na lateral do veículo, desequilibrado e caido, causando o acidente, não havendo assim qualquer ilícito por parte do motorista na condução do veiculo. No entanto, entendo que tal tese não deve prosperar, posto que diante das provas colhidas no curso do feito, não antevejo provas o suficientes que caracterizem a culpa exclusiva da vitima, pelo contrario, a versão prestada pelas testemunhas confirmam fielmente a alegação autoral. Destarte que o alegado pelo condutor do ônibus na Delegacia contradiz com as alegações da testemunha David Sousa Pereira uma vez que afirma "que no momento do acidente não estava chovendo; que no local do acidente não tinha nenhum buraco ou obstáculo, inclusive o asfalto tinha sido renovado recentemente", bem como que no momento do depoimento do mencionado neste Juízo o mesmo ficou silente a respeito do que afirmou do Distrito Policial. Diante de tais circunstancias pontuo que no caso dos autos, as provas produzidas não indicam que a responsabilidade pelo acidente seja do ciclista. O que se tem, na espécie, é o fato de que o coletivo da ré atropelou o ciclista, filho dos autores, que estava trafegando regularmente pelo bordo da pista de rolamento, possuindo, o veículo de maior porte, o dever de zelar pela segurança do de menor porte, que tem prioridade de circulação (CTB, arts. 29, § 2º, e 58).".<br>Dessa forma, era ônus da recorrente comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima como forma de isentar a sua responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. Assim, por meio das provas colhidas durante a instrução processual, infere-se a responsabilidade da promovida no evento analisado neste feito.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 505, e-STJ)<br>Contrariando a alegação da embargante, a análise da certidão de óbito da vítima (página 47) revela que esta não tinha 25 anos na data do acidente. Nascida em 20/10/1984 e falecida em 12/03/2009, a vítima contava com 24 anos e 4 meses no momento do sinistro fatal. Esta constatação factual refuta o argumento apresentado pela embargante e corrobora a precisão do cálculo de pensionamento estabelecido no acórdão:<br> .. <br>Sobre o outro vício, que se refere a tese de omissão do julgado no tocante a correção monetária e de juros sobre o vencimento de cada parcela, também entendo que melhor sorte não lhe assiste, pois ao reformar a decisão de 1º grau e acolher a indenização por danos materiais no tocante ao pensionamento até a data que a vítima faria 25 (vinte e cinco) anos. É por indução lógica de ordem material, que a referida correção deve ser aplicada a partir do acidente fatal, conforme preceitua a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, inexiste a omissão suscitada.<br>Foram feitas expressas menções sobre a incidência dos consectários legais, inexistindo omissão no ponto, bem como às provas dos autos que ensejaram a responsabilização da empresa.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega violação ao princípio da valoração democrática da prova, alegando que o ônus probatório não foi satisfeito pela parte contrária, e erro na fixação do pensionamento, considerando que a vítima já havia completado 25 anos à época do acidente.<br>Conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido, o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que a responsabilidade é da empresa e que a vítima possuía 24 anos e 4 meses no momento do sinistro.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima.<br>1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu a culpa concorrente em acidente de trânsito envolvendo um caminhão e um ciclista, resultando em óbito, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil e na culpa concorrente, estabelecendo pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e ultra petita, bem como se a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima.<br>4. A questão também envolve a análise da responsabilidade civil e da configuração de culpa concorrente entre o motorista do caminhão e o ciclista, além da adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 141 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>7. O Tribunal de Justiça concluiu pela existência de culpa concorrente, com base no acervo fático-probatório, não sendo possível o reexame das provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O valor da indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de culpa concorrente em acidente de trânsito deve considerar o acervo fático-probatório, não cabendo reexame em recurso especial. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo revisável apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022; CC, arts. 186, 945; CTB, art. 192.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.2.2019.<br>(REsp n. 2.198.070/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.