ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA ELIZABETH DA SILVA COSTA e REBECA MARIA DA SILVA COSTA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 516-522, e-STJ), que negou conhecimento ao apelo dos ora insurgentes.<br>Na aludida decisão singular, aplicou-se o óbice das Súmulas 282/STF, 356/STF e Súmula 284/STF (ndicação genérica de violação de lei federal ), Súmula 284/STF (usência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursa) e Súmula 284/STF (ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 526-536, e-STJ), no qual os agravantes sustentam o prequestionamento da matéria e a não incidência das Súmulas 286/STF e 7/STJ.<br>Sem impugnação (certidões às fls. 543-548, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1476609/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A concessão da gratuidade de justiça não eximiria o agravante dos ônus da sucumbência. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1492052/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)  grifou-se <br>No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 526-536, e-STJ) que os insurgentes não refutaram o óbice aplicado no julgado ora agravado - Súmula 284/STF (ndicação genérica de violação de lei federal ), Súmula 284/STF (usência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursa) e Súmula 284/STF (ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado) - inclusive, verifica-se que os referidos fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo interno.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, especificamente os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  ..  III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1875681/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO NCPC, E 259, § 4º, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 1759147/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1476609/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)  grifou-se <br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática ora agravada.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.