ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos REsps n. 880.605/RN e 1.569.627/RS, perante a Segunda Seção, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA, contra decisão monocrática de fls. 1629/1634 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal e Territórios,  assim  ementado  (fl.  1.186,  e-STJ):<br>APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. PRÉVIA E EXPRESSA NOTIFICAÇÃO À ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ato de recolhimento do preparo recursal é considerado conduta incompatível com o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. 2. O seguro de vida em grupo ou coletivo, é subespécie do seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica, conforme autorização contida no art. 801, §§ 1º e 2º, do Código Civil. 3. Não é abusiva a cláusula prevista na avença que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que precedido de prévia notificação a outra parte. Precedentes. 4. Não enseja compensação por dano moral, quando a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo pela seguradora se traduz em exercício regular de direito, amparada em cláusula prevista no contrato como faculdade conferida a ambas as partes contratantes. 5. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.233/1.249, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC; 157, 271, 317, 421, 422, 765 e 801, § 2º, todos do Código Civil; 2º, 3º, § 2º, 6º, 24, 35, inciso I, 39, caput e incisos II, IV, VI, IX, X e XIII, 42, 51, incisos I, IV, IX, X, XIII e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor; e 3.º, inciso IV, e 5º XXIII da CF/88.<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) a impossibilidade da rescisão do contrato de seguro de vida coletivo, uma vez que a relação entre as partes perdura por mais de 20 anos;<br>c) que o caso em análise envolve pessoas idosas, o que agrava a abusividade da conduta da seguradora, em afronta aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato;<br>d) que a seguradora lhe impôs a contratação de seguro em condições manifestamente desvantajosas.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  competente  agravo  (fls.  1.445/1.538,  e-STJ).  <br>  Contraminuta  às  fls.  1.549/1.565,  e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls.1.629/1.634, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 1638/1712, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 1715/1724, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos REsps n. 880.605/RN e 1.569.627/RS, perante a Segunda Seção, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida e quanto à dita ofensa aos arts. 3.º, inciso IV, e 5º XXIII da CF/88, ressalta-se que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia.<br>2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. (REsp 2072667/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2025, DJe 07/04/2025)<br>3. Quanto ao mérito da questão, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do RESP 880.605/RN, concluído em 13.6.2012, consolidou a orientação de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida em grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato, bem assim de que o entendimento também sufragado pela Segunda Seção no RESP 1.073.595/MG (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 29.4.2011) restringe-se aos contratos individuais de seguro de vida, renovados sucessivamente por extenso período de tempo.<br>Com efeito, a ementa do referido julgado tem o seguinte teor:<br>RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE - MUTUALISMO (DILUIÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL NO RISCO COLETIVO) E TEMPORARIEDADE - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - De plano, assinala-se que a tese jurídica encampada por esta colenda Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.073.595/MG, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/04/2011, não se aplica ao caso dos autos, notadamente porque possuem bases fáticas distintas. Na hipótese dos autos, diversamente, a cláusula que permite a não renovação contratual de ambas as partes contratantes encontra-se inserida em contrato de seguro de vida em grupo, que possui concepção distinta dos seguros individuais. In casu, não se pode descurar, também, que o vínculo contratual estabelecido entre as partes (de dez anos) perdurou interregno substancialmente inferior àquele tratado anteriormente pela Segunda Seção, de trinta anos;<br>II - Em se tratando, pois, de contrato por prazo determinado, a obrigação da Seguradora, consistente na assunção dos riscos predeterminados, restringe-se ao período contratado, tão-somente. Na hipótese de concretização do risco, durante o período contratado, a Seguradora, por consectário lógico, é responsável, ainda, pelo pagamento da respectiva cobertura. Em contrapartida, a não implementação do risco (ou seja, a não concretização do perigo - evento futuro, incerto e alheio à vontade das partes) não denota, por parte da Seguradora, qualquer inadimplemento contratual, tampouco confere ao segurado o direito de reaver os valores pagos ou percentual destes, ou mesmo de manter o vínculo contratual. Sobressai, assim, do contrato em tela, dois aspectos relevantes, quais sejam, o do mutualismo das obrigações (diluição do risco individual no risco coletivo) e o da temporariedade contratual;<br>III - A temporariedade dos contratos de seguro de vida decorre justamente da necessidade de, periodicamente, aferir-se, por meio dos correlatos cálculos atuarias, a higidez e a idoneidade do fundo a ser formado pelas arrecadações dos segurados, nas bases contratadas, para o efeito de resguardar, no período subseqüente, os interesses da coletividade segurada. Tal regramento provém, assim, da constatação de que esta espécie contratual, de cunho coletivo, para atingir sua finalidade, deve ser continuamente revisada (adequação atuarial), porquanto os riscos predeterminados a que os interesses segurados estão submetidos são, por natureza, dinâmicos.<br>IV - Efetivamente, a partir de tal aferição, será possível à Seguradora sopesar se a contratação do seguro de vida deverá seguir nas mesmas bases pactuadas, se deverá ser reajustada, ou mesmo se, pela absoluta inviabilidade de se resguardar os interesses da coletividade, não deverá ser renovada. Tal proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade por parte da Seguradora;<br>V - Não se descura, por óbvio, da possibilidade de, eventualmente, o contrato de seguro de vida ser vitalício, entretanto, se assim vier a dispor as partes contratantes, é certo que as bases contratuais e especialmente, os cálculos atuariais deverão observar regime financeiro próprio. Ademais, o seguro de vida vitalício, ainda que expressa e excepcionalmente possa ser assim contratado, somente comporta a forma individual, nunca a modalidade em grupo. Na verdade, justamente sob o enfoque do regime financeiro que os seguros de vida deverão observar é que reside a necessidade de se conferir tratamento distinto para o seguro de vida em grupo daquele dispensado aos seguros individuais que podem, eventualmente, ser vitalício;<br>VI - Não se concebe que o exercício, por qualquer dos contratantes, de um direito (consistente na não renovação do contrato), inerente à própria natureza do contrato de seguro de vida, e, principalmente, previsto na lei civil, possa, ao mesmo tempo, encerrar abusividade sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ou, ainda, inobservância da boa-fé objetiva, fundada, tão-somente, no fato de o contrato entabulado entre as partes ter tido vigência pelo período de dez anos. Não se pode simplesmente, com esteio na Lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência. Diz-se, supostamente, porque, em se tratando de um contrato de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela Seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados; VII - No contrato entabulado entre as partes, encontra-se inserta a cláusula contratual que expressamente viabiliza, por ambas as partes, a possibilidade de não renovar a apólice de seguro contratada. Tal faculdade, repisa-se, decorre da própria lei de regência. Desta feita, levando-se em conta tais circunstâncias de caráter eminentemente objetivo, tem-se que a duração do contrato, seja ela qual for, não tem o condão de criar legítima expectativa aos<br>segurados quanto à pretendida renovação. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, a relação contratual perdurou por apenas dez anos, tempo que se revela demasiadamente exíguo para vincular a Seguradora eternamente a prestar cobertura aos riscos contratados. Aliás, a conseqüência inexorável da determinação de obrigar a Seguradora a manter-se vinculada eternamente a alguns segurados é tornar sua prestação, mais cedo ou mais tarde, inexeqüível, em detrimento da coletividade de segurados;<br>VII - Recurso Especial improvido.(DJ 17.9.2012)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS.<br>1. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012.<br>2. O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC/1973 autoriza o relator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do apelo extremo fundou-se em orientação jurisprudencial firmada na Segunda Seção desta Corte. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1585935/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2024, Dje 28/02/2024)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos REsps n. 880.605/RN e 1.569.627/RS, perante a Segunda Seção, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.<br>2. A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A decisão ora agravada, apenas, pontuou o entendimento acerca da matéria discutida no especial, nos termos da jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Diante do provimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial ou em contrarrazões, por importar em inadmissível inovação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1889370 / PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>Ademais, a partir desses mesmos fundamentos, ao examinar o RESP 1.569.627/RS a Quarta Turma deste Tribunal Superior ratificou essa orientação e a estendeu para as demais modalidades de contratos de seguro de vida, individuais ou em grupo geridos sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período (hipótese dos autos).<br>Ficaram excluídos, apenas, os contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, como se verifica na sua ementa que tem o seguinte teor:<br>CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da<br>outra parte.<br>2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.<br>3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.<br>4 - Recurso especial a que se dá provimento. (DJ 2.4.2018).<br>No caso em exame, o acórdão recorrido, assim decidiu (fls. 1.167/1.170, e-STJ:<br>O cerne da questão cinge-se em verificar a legalidade da cláusula de contrato de seguro de vida em grupo que assegura à seguradora a possibilidade de manifestar desinteresse na renovação/prorrogação do ajuste, mediante prévia comunicação a outra parte.<br>(..)<br>Registro que o negócio jurídico Seguro de Vida em Grupo firmado entre a seguradora MAPFRE VIDA S/A e a estipulante ANABB - Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (id 59725730), em 8/5/2015, tem a seguinte previsão, "verbis":<br>(..)<br>O contrato de Seguro de Vida em Grupo prevê expressamente, na cláusula 16.2, que qualquer uma das partes (seguradora - estipulante) poderá desistir da renovação da vigência da apólice de seguro, desde que se manifeste, previamente, no prazo de 60 dias.<br>(..)<br>Cumpre observar que, nos termos da remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de há muito, é possível a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo pela seguradora, desde que previsto no contrato e mediante prévia notificação a outra parte contratante, pois não fere o princípio da boa-fé objetiva, "Hipótese diversa do diversa do seguro de vida individual renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no R Esp nº 1.073.595/MG". (AgRg no R Esp n. 1.509.603/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, D Je de 5/8/2015.).<br>No caso, como se pode notar, o contrato de seguro firmado possui prazo de vigência determinado e há cláusula expressa possibilitando o exercício do direito de não renovação da apólice pela seguradora, desde que precedido de prévia notificação à estipulante no prazo de 60 dias.<br>(..)<br>Na hipótese, a seguradora apelada não pode ser compelida a renovar contrato de seguro de vida coletivo que é, por natureza, temporário e a se manter vinculada aos mesmos termos da apólice de seguro, porquanto lhe é assegurada a liberdade de contratar, não sendo obrigada a suportar riscos com os quais não anuiu, bem como exigir sua renovação perpétua, indeterminada (ER Esp n. 1.372.785/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2019, D Je de 16/5/2019.).<br>Demonstrado, pois, que entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal sobre o tema em discussão nos autos, aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.