ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE HIPOTECA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURASL DA DEMANDADA.<br>1. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao valor e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE HIPOTECA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO - ASTREINTES - INCIDÊNCIA TAMBÉM QUANTO AO BANCO CORREPONSÁVEL PELA BAIXA DO GRAVAME - REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - NÃO CABIMENTO - ASTREINTES FIXADAS EM VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PARTE QUE OFERECEU RESISTÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES AO FUNDAMENTO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE BEM ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. - Não se há de falar em cerceamento de defesa se a causa, ao ser julgada, estava suficientemente instruída. - Nas demandas em que se busca o levantamento de hipoteca, o credor hipotecário é corresponsável pela baixa do gravame, devendo figurar no polo passivo da demanda juntamente com a construtora. - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. - Como o banco credor hipotecário é corresponsável pela baixa do gravame, a fixação das astreintes também lhe alcança, bem assim a responsabilidade pelas despesas para que se leve a efeito a baixa do gravame, que deve ser providenciada pelas partes. - Não cabe reduzir o valor das astreintes se eles se mostram adequados ao caso concreto. - A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. - Dificuldades financeiras não podem servir de justificativa para o descumprimento de obrigação determinada em decisão judicial a ponto de afastar a aplicação de astreintes. - Não cabe reduzir o valor arbitrado para os honorários de sucumbência se foi ele fixado em montante que bem atende aos ditames legais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte insurgente alegou violação ao artigo 537, §1º, inc. I, da Lei 13.105/2015, aduzindo que o valor arbitrado a título de astreintes é excessivo.<br>Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 516/517, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, negou-se provimento ao apelo em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno, no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE HIPOTECA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURASL DA DEMANDADA.<br>1. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao valor e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, quanto ao valor das astreintes, constou no acórdão recorrido:<br>E, ao meu aviso, não se há de falar que o valor arbitrado para a multa na sentença apelada seja exorbitante. De modo algum. Fl. 14/17 Afinal, dada a natureza da medida imposta, a fixação das astreintes em quantia inferior à fixada na sentença recorrida seria incompatível com o objetivo do referido instituto.<br>Com efeito, "A revisão das astreintes não pode ser feita na instância especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).<br>Confira-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA. MONTANTE APURADO. PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor.<br>4. Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.