ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Para derruir as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação ao pagamento de alugueis, seria necessário rever os fatos da causa, o que não se admite em sede de recurso especial ante o óbice contido no enunciado sumular 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, manejado por CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO CUMULADO COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA O DESFAZIMENTO DA AVENÇA, NOS TERMOS DO ART. 9o, INCISO III, DA LEI N.º 8.245/1991. ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DA NORMA REFERIDA E OBSTAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU DE 2018. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO QUE FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Estabelece o art. 9o, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Por sua vez, o art. 25 da referida Lei menciona que "atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram." 2) Na espécie, restou demonstrado que a parte apelante, até a data da propositura da ação pelos apelados, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022. Houve efetiva notificação judicial a respeito do débito em questão nos autos. 3) A rigor, o débito não é negado pela parte apelante, que justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia de Covid-19. É isento de dúvidas que, com o amparo legal supracitado, havendo inadimplemento, tem o locador o direito de requerer a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, bem como cobrar os aluguéis não pagos. 4) Não havendo justifica idônea para esse atraso, além do que não houve purgação da mora durante o transcurso do processo, não há outra saída a ser tomada que não seja a confirmação da decisão de rescisão do contrato de locação firmado entre o apelante e os apelados. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 385/394, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 18 e 19 da Lei 8.245/91 e 317, 478, 393, 421 e 422 do CC. Sustenta, em síntese, o não cabimento da condenação ao pagamento de alugueis diante da sua boa-fé e da aplicação da teoria da imprevisão.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 402/409, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, este signatário após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a parte busca combater a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Para derruir as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação ao pagamento de alugueis, seria necessário rever os fatos da causa, o que não se admite em sede de recurso especial ante o óbice contido no enunciado sumular 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Com efeito, quanto à condenação ao pagamento de alugueis, constou no acórdão recorrido:<br>Também restou demonstrado que o apelante, até a data da propositura da ação pelos apelados, deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022. Houve efetiva notificação judicial a respeito do débito em questão nos autos, conforme consta do ID 30781433 A rigor, o débito não é negado pelo apelante, que justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia de Covid-19. É isento de dúvidas que, com o amparo legal supracitado, havendo inadimplemento, tem o locador o direito de requerer a rescisão do contrato de locação, o despejo do locatário, bem como cobrar os aluguéis não pagos. Não havendo justifica idônea para esse atraso, além do que não houve purgação da mora durante o transcurso do processo, não há outra saída a ser tomada que não seja a confirmação da decisão de rescisão do contrato de locação firmado entre o apelante e os apelados. Nesse sentido, destaco que o evento pandêmico a que alude o apelante para justificar dificuldades financeiras que ensejaram o inadimplemento, não se mostra suficiente para afastar as consequências decorrentes dessa mora nos termos das disposições da Lei n.º 8.245/1991, até porque a mera alegação desse fato sem a demonstração concreto de sua repercussão na higidez econômica da empresa não tem o condão de evitar tais efeitos.<br>Logo, para derruir tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Confira-se, a contrario sensu:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.