ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, na apontada violação do art. 1.022 do CPC, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a matéria relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, no caso de conflito entre a parte e seus advogados. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE RODRIGO CARDOSO SILVA, JOSINETE ANDRADE DE LIMA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE LIMA, MARCIEL DA SILVA LIMA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 213-224, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO É O MESMO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 260-268, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 275-289, e-STJ) apontam violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, incisos I e IV e §1º, do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, e §2º, do CPC.<br>Sustentaram, ainda, violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois abrangeria apenas o dano material, e não o dano moral.<br>Apontaram ofensa aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, incisos I e IV e § 1º, do CDC, tendo em vista a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, que previa vantagem desmensurada à BRASKEM S.A., consistente na renúncia antecipada ao direito à indenização por danos morais. Nesse contexto, requereram o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com fundamento na função social do contrato e na equidade das obrigações.<br>Por fim, aduziram violação dos arts. 22, caput ,e 34, inciso VIII, do EOAB e do arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, por entender que "a parte que reconheceu o direito, deveria arcar com os honorários devidos, ou ainda, nos casos em que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos - pois, prevê o CPC que tais despesas sejam divididas ao meio". Pleitearam a retenção de percentual dos honorários advocatícios contratuais.<br>Contrarrazões às fls. 296-329, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 412-416, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 430-434, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 461-469, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante i) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC; ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à discussão sobre o acordo celebrado e as verbas nele englobadas; iii) conformidade com a jurisprudência do STJ, no que tange à validade do acordo celebrado; iv) a incidência da Súmula 211/STJ quanto à discussão sobre a existência de cláusula leonina no acordo; v) a incidência da Súmula 83/STJ em relação à retenção de percentual de honorários advocatícios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 474-484, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que expôs todos os fatos e fundamentos necessários para demonstrar a existência de omissão no acórdão; que a matéria dos autos é apenas de direito; que a tese que não está prequestionada foi objeto de alegação da violação do art. 1.022 do CPC e que a jurisprudência do STJ não está consolidada sobre a questão em debate.<br>Impugnação às fls. 502-508, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, na apontada violação do art. 1.022 do CPC, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a matéria relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, no caso de conflito entre a parte e seus advogados. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a parte ora agravante limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados, os quais entende que são aplicáveis à questão posta, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cite-se:<br>1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.)  grifou-se <br>V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.)  grifou-se <br>2. Quanto à suposta violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC e à alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois englobaria apenas o dano material, e não o dano moral, consignou o Tribunal estadual as seguintes conclusões no acórdão recorrido (fls. 217-218, e-STJ):<br>De início, cabe consignar que, no que se refere ao arbitramento do dano moral, compulsando os autos (fls. 1428, 1432/1433, 1437 e 1444/1445), vê-se que as Certidões emitidas, em que se atesta a realização de acordo, abrangem tanto os danos patrimoniais, quanto o dano moral.<br>(..) CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. (..).<br>Desse modo, verifica-se que o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóveis, em razão do fenômeno geológico. Diante disso, a conduta adotada pelo juízo a quo, de extinção do feito sem análise do mérito, não merece reforma, notadamente pela existência das cláusulas de renuncia e de desistência, na hipótese de eventuais direitos remanescentes.<br>Verifica-se que, com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte agravante dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante".<br>3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022)  grifou-se <br>2.1 Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)  grifou-se <br>3. No que se refere à violação dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, incisos I e IV e § 1º, do CDC e à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou a referida tese recursal.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, confiram-se:<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.)  grifou-se <br>2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.)  grifou-se <br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)  grifou-se <br>Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.<br>Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.<br>IV - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 43, 186, 884, 927 do Código Civil; e arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão. O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que, no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.<br>Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado, nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Precedentes.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)  grifou-se <br>4. Por fim, quanto à suposta violação dos arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC e ao pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou o seguinte no acórdão dos aclaratórios (fl. 221, e-STJ):<br>Nota-se, porém que, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ, a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante o juízo de direito da 3ª Vara Federal, não sendo este juízo, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte agravante ao recebimento dos seus respectivos honorários.<br>No mais, há de se salientar que, conforme esclarecido nas alegações contrarrecursais da parte agravada, o acordo homologado está sob o manto do segredo de justiça, portanto, não é possível aferir eventual renúncia ou omissão do causídico quanto ao direito aos seus honorários, o que obstaria o deferimento de seu pedido, tendo em vista a possível violação à boa-fé processual. Isso porque, conforme estatuído pelo STJ, "se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 19/10/2021).<br>Perceba-se que, de forma clara e fundamentada, o aresto recorrido asseverou que a matéria relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, no caso de conflito entre a parte e seus advogados.<br>Verifica-se, portanto, que não há que se falar em violação dos referidos dispositivos legais, tendo em vista que o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br> .. <br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Os embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação das Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a possibilidade de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando as peculiaridades do acordo homologado perante a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se verificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões relevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o que não caracteriza omissão ou contradição.<br>4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica, sem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita. Precedentes.<br>6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE NUMERÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE DEU APÓS ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado.<br>3. Ademais, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.