ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIG NAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos dos autos permitem afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIDNEY CAMPOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 65, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c.c indenizatória. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Insurgência. Pessoa física. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada. Renda mensal que excede o limite do teto exigido pela Defensoria. Declaração de pobreza da pessoa natural que tem presunção relativa de veracidade. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, além dos arts. 2º e 4º da Lei 1.060/50.<br>Sustenta, em síntese: a) que a presunção de insuficiência de recursos não foi devidamente considerada, e que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça; b) dissenso jurisprudencial, apresentando julgados de outros tribunais que adotam entendimento diverso sobre a concessão da justiça gratuita.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 102-106, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 126-129, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar se os documentos dos autos permitem ou não afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) estar prejudicado o exame do dissídio.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 133-139, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice, repisando suas teses recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIG NAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos dos autos permitem afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece prosperar a pretensão do agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto em que defende que a presunção de insuficiência de recursos não foi devidamente considerada, e que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, suscitando dissídio sobre o tema.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 68 e-STJ):<br>"No caso dos autos, os documentos acostados são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física insculpida no §3º, do art. 99, do CPC."<br>In casu, observo às fls. 37/39, no demonstrativo de pagamento, renda bruta de R$ 8.939,73 (oito mil novecentos e trinta e nove e setenta e três centavos).<br>Ademais, observo que o agravante contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.<br>Vale ressaltar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".<br>Entretanto, não se pode negar que o fato de o Agravante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito."<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que os documentos dos autos permitem afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente, considerando sua renda aliada a outros elementos, como a contratação de advogado particular.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). 3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610443/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.