ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. No caso, como o Tribunal decidiu que é desnecessária a liquidação de sentença com base nos fatos e provas dos autos, a reforma do entendimento é inviável na via do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Para acolher a pretensão recursal, quanto ao previsto no contrato de honorários, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplica ção das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSHI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 629, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO PARA FINS RECURSAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - ATUAÇÃO EM FAVOR DOS MANDANTES - CONSTATAÇÃO - PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO CALCULADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ACORDO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO - COMPLEMENTAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA - NECESSIDADE. 1. A gratuidade judiciária deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. 2. A estabilização da lide se dá com a finalização da fase postulatória (inicial, contestação e impugnação), sendo indevida a inovação de teses e provas em sede recursal, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 3. Inexistindo determinação recursal para julgamento conjunto de ações ou prejuízo à parte do processo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do ato processual. 4. A revogação do mandato não desobriga o mandante do pagamento de honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados pelo mandatário, que são devidos de acordo com a previsão do contrato de prestação de serviços advocatícios. 5. As partes (credor e devedor) não podem realizar acordo extraprocessual em relação à verba honorária, já que esta pertence ao advogado que atuou na causa. 6. Havendo valor ainda inadimplido em função da prestação dos serviços advocatícios, é cabível a sua cobrança e a complementação judicial.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 754, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 858-877, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à necessária liquidação da sentença, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 509 e 510 do CPC, alegando que o acórdão não determinou a liquidação de sentença, o que seria necessário para apurar o valor correto dos honorários advocatícios;<br>c) art. 22 da Lei 8.906/94, aduzindo que o acórdão desconsiderou o contrato de honorários firmado entre as partes, que previa pagamento de 20% sobre o valor efetivamente recebido;<br>d) arts. 422 e 423 do Código Civil, afirmando que o acórdão violou o princípio da boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 996-1006, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1058-1060), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1074-1091), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 1096-1108 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. No caso, como o Tribunal decidiu que é desnecessária a liquidação de sentença com base nos fatos e provas dos autos, a reforma do entendimento é inviável na via do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Para acolher a pretensão recursal, quanto ao previsto no contrato de honorários, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplica ção das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente acerca da necessidade de liquidação, porém, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fl. 756, e-STJ):<br>No caso, todavia, não procede a alegação de omissão sobre a tese de excessividade do cálculo e quanto à necessidade de liquidação da sentença de origem. Conclui-se assim porque o acórdão se manifestou integralmente sobre o cálculo apresentado pelas partes, isto é, de 20% dos honorários advocatícios calculados sobre o valor apurado na fase de cumprimento de sentença, ou seja, de R$675.752,95, abatida a verba honorária já quitada pelos devedores, no patamar de R$50.000,00. Veja como restou fundamentada a questão:<br>"Desse modo, o autor (apelante), faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios no patamar contratualmente fixado, isto é, de 20% sobre o valor da dívida cobrada nos autos do cumprimento de sentença, mormente porque não lhe foi sequer oportunizada a participação no acordo formulado pelas partes (credores e devedores da demanda anterior), não havendo, portanto, sua anuência com a renúncia ao crédito relativo especificamente dos honorários advocatícios contratuais, que deveriam ser calculados sobre o valor total da dívida perseguida. Logo, considerando que o cálculo contido na petição inicial foi devidamente e especificadamente estipulado pela parte autora (20% x R$675.752,95), inclusive com a subtração do valor já quitado (R$50.000,00), ainda há saldo remanescente a ser complementado a título de honorários advocatícios, no exato patamar fixado na sentença."<br>Convém ainda registrar que a sentença, sempre que possível, condenará a parte ao pagamento de obrigação líquida. Este é exatamente o caso dos autos, por isso manteve-se a sentença, já que não se evidenciou a ocorrência de irregularidades no cálculo apresentado pela parte demandante. Diante disso, improcede a tese de omissão alegada. Por fim, no que tange à argumentação de necessidade de liquidação de sentença, além de se tratar de inovação recursal, porque não foi devolvida no recurso de apelação, também, em seu mérito, mostra-se totalmente infundada. O cálculo, como visto, é simples e pode ser apurado por meras operações aritméticas, de sorte que se mostra dispensável a instauração fase de liquidação de sentença, ex vi do art. 509, §2º do CPC. Enfim, não se verificou vício passível de correção no acórdão embargado, mas mera discordância da parte Embargante quanto ao resultado do julgamento, sendo possível depreender que pretende rediscutir questão tratada e fundamentada a fim de se obter alteração no resultado do julgamento.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 509 e 510 do CPC, a decisão agravada merece ser mantida.<br>No caso, a recorrente sustentou que o acórdão não determinou a liquidação de sentença, o que seria necessário para apurar o valor correto dos honorários advocatícios.<br>Acerca do tema, o Tribunal consignou o seguinte (e-STJ, fl. 757):<br>Convém ainda registrar que a sentença, sempre que possível, condenará a parte ao pagamento de obrigação líquida. Este é exatamente o caso dos autos, por isso manteve-se a sentença, já que não se evidenciou a ocorrência de irregularidades no cálculo apresentado pela parte demandante. Diante disso, improcede a tese de omissão alegada. Por fim, no que tange à argumentação de necessidade de liquidação de sentença, além de se tratar de inovação recursal, porque não foi devolvida no recurso de apelação, também, em seu mérito, mostra-se totalmente infundada.<br>O cálculo, como visto, é simples e pode ser apurado por meras operações aritméticas, de sorte que se mostra dispensável a instauração fase de liquidação de sentença, ex vi do art. 509, §2º do CPC.<br>Dessa forma, tendo em vista que o Tribunal entendeu pela desnecessidade da liquidação de sentença com base nos fatos e provas dos autos, a reforma do entendimento é inviável na via do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que desnecessária a liquidação de sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.951/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a  des necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM. DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL SEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>(..)<br>5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese.<br>8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.<br>(REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>3. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ à pretensão recursal relativa aos arts. 22 da Lei 8.906/94 e 422 e 423 do Código Civil.<br>No ponto, a parte sustentou que a Corte estadual desconsiderou o contrato de honorários firmado entre as partes, que previa pagamento de 20% sobre o valor efetivamente recebido, e afirmou que o Tribunal violou o princípio da boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas.<br>Acerca do tema, o Tribunal de origem, com amparo nas cláusulas contratuais pactuadas e nos elementos fáticos-probatórios dos autos, entendeu o seguinte (e-STJ, fl. 640):<br>In casu, os documentos que instruem a presente ação de cobrança comprovam que a relação jurídica firmada entre o autor (apelado) e os réus (apelantes) decorre de contrato de mandato, consubstanciado por meio de procuração, para o ajuizamento de "ação competente, na defesa de seus direitos, contra a CONENGE - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA" (ordem n. 5, pág. 4). A cláusula 1ª do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios confirma que o objeto contratual seria específico para o ajuizamento da "ação de rescisão de contrato c/c pedido de restituição de parcelas pagas contra a CONENGE-CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA" (ordem n. 5, pág. 4). Já na 2º Cláusula, as partes pactuaram que os serviços seriam remunerados no valor de R$500,00 no ato da contratação, aliado a 20% a ser calculado sobre o valor recebido da requerida, na final sentença (ordem n. 5, pág. 4). Extrai-se, ainda, que o procurador constituído por meio do contrato de mandato e com os poderes de representação, efetivamente ajuizou a "ação declaratória de nulidade de contrato c/c ordinária de restituição de importâncias pagas, acrescidas de multa" de nº 0701.98.007.498-6 (ordem n. 5, pág. 9-15). A resolução da controvérsia no aludido processo foi favorável aos autores daquela demanda, Armando Takayuki Hirosi e Adriana Márcia Nunes de Melo Hirosi, com sentença reconhecendo o direito pretendido (ordem n. 5, págs. 16-29).<br>Ademais, extrai-se dos autos que no ano de 1999 foi dado início ao cumprimento da sentença para a satisfação da obrigação imposta na decisão judicial favorável proferida na ação nº 0701.98.007.498-6, cujo valor inicial da dívida foi calculado em R$84.307,05 (ordem n. 5, págs. 33 e 34).<br>No curso da demanda, foi penhorado 50% de um imóvel rural, avaliado em R$1.606.410,00 (ordem n. 5, pág. 40).<br>Ciente de que o imóvel havia sido doado a terceiros, o procurador ajuizou ação pauliana para desconstituir o ato jurídico, tendo também obtido sucesso na pretensão, voltando o bem ao patrimônio dos devedores, ficando, por conseguinte, desembaraçado para ir à leilão e para a satisfação da dívida cobrada.<br>Ocorre que, também no curso do procedimento de cumprimento da sentença, as partes credoras firmaram com os devedores um acordo extrajudicial, para solucionar a questão, abrindo mão se expressiva parcela do crédito garantido pela penhora. Vê-se que aceitaram o acordo no valor de R$250.000,00, da dívida que estava calculada em R$675.752,95, conforme informa a parte autora, não tendo sido tal quantia devidamente impugnada pelos réus (ordem n. 3).<br>Com efeito, verifica-se que em razão do acordo firmado entre as partes, até mesmo o crédito relativo aos honorários contratuais devidos ao advogado, ora apelado, foi objeto de negociação, sem sua participação nos termos do acordo.<br>Nota-se que a parte autora da presente demanda tinha direito aos honorários contratuais de 20% do valor total do cumprimento de sentença, conforme estipularam as partes no contrato de prestação de serviços advocatícios antes aludido.<br>Calha registrar, nesse contexto, que as partes da demanda anterior não poderiam transacionar sobre o valor dos honorários devidos ao advogado, especialmente porque já havia operado o trânsito em julgado da sentença.<br>(..)<br>Desse modo, o autor (apelante), faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios no patamar contratualmente fixado, isto é, de 20% sobre o valor da dívida cobrada nos autos do cumprimento de sentença, mormente porque não lhe foi sequer oportunizada a participação no acordo formulado pelas partes (credores e devedores da demanda anterior), não havendo, portanto, sua anuência com a renúncia ao crédito relativo especificamente dos honorários advocatícios contratuais, que deveriam ser calculados sobre o valor total da dívida perseguida.<br>Logo, considerando que o cálculo contido na petição inicial foi devidamente e especificadamente estipulado pela parte autora (20% x R$675.752,95), inclusive com a subtração do valor já quitado (R$50.000,00), ainda há saldo remanescente a ser complementado a título de honorários advocatícios, no exato patamar fixado na sentença. Com tais considerações, não carece de reforma a sentença proferida na ação de cobrança de honorários advocatícios.<br>Assim, os argumentos da agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os valores devidos em decorrên cia da prestação de serviços advocatícios, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Para alterar a conclusão da Corte local e, por conseguinte, acolher a pretensão recursal no sentido de condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios complementares, seria imprescindível analisar os contratos celebrados e as suas respectivas cláusulas, assim como a atuação processual do recorrente nos processos judiciais correlatos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme se extrai dos excertos supracitados do acórdão.<br>3. Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.