ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR. LEI 10.484/2002. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. EXCESSO. AUSÊNCIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Aplicável à hipótese a Lei 10.486/2002, de modo que, em termos gerais, a limitação dos1. descontos referentes aos empréstimos consignados ao militar deve incidir sobre 35% da remuneração bruta, após deduzidos os descontos obrigatórios. No caso concreto, o desconto feito pelos apelados corresponde a pouco mais de 16% dos2. rendimentos do autor, após os descontos compulsórios, dinâmica que, em tese, não justifica a pretensão recursal. Todavia, o entendimento firmado pelo d. Juízo, no sentido de que deve ser considerada a3. remuneração bruta mensal do servidor público para o cálculo da margem consignável, contraria o posicionamento firmado no âmbito desta egrégia Turma, razão pela qual a sentença deve ser reformada apenas quanto a este aspecto. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para consignar que o desconto feito4. pelos apelados deverá incidir sobre a remuneração bruta do autor, após os descontos obrigatórios/compulsórios.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou: (i) ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação ao artigo 85, caput porquanto restou condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo tendo vencido a demanda "senão na totalidade, na maior parte de seus pedidos".<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo.<br>Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Irresignada, a parte busca combater a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>Impugnação às fls. 845/848, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Com efeito, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a Corte local expressamente consignou, in verbis:<br>Desse modo, ao contrário do que alega o recorrente, em razão da flagrante falta de interesse de agir quanto à limitação dos descontos em 35%, não houve provimento da apelação neste ponto. Veja-se que a apelação foi conhecida e parcialmente provida, apenas para consignar que o desconto feito pelos apelados deverá incidir sobre a remuneração bruta do autor, após os descontos obrigatórios/compulsórios. Feito o cotejo com os pedidos iniciais formulados pelos autor/embargante (ID 57174412 - Pág. 16/18), fica indene de dúvidas que esse permanece sucumbente na maior parte dos pedidos, razão pela qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos da r. sentença.<br>Assim, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.823.717/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.<br> .. <br>4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto