ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC/15, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VALE S/A, contra a decisão monocrática de fls. 2013-2017, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1842, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DECISÃO RECORRÍVEL - MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - CORRELAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe. - A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ. - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem, com imposição de multa.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1911-1917, e-STJ), a parte apontou, além de dissídio jurisprudencial acerca da necessidade do prosseguimento do feito na hipótese, violação ao artigo 1.026, § 2º, CPC, por entender descabida a multa imposta em sede de aclaratórios.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1939-1946, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1950-1966, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2013-2017, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2020-2027, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 2033-2046, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC/15, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial acerca da necessidade do prosseguimento do feito na hipótese, ao argumento de que a presente demanda é uma ação de cunho individual, portanto não guarda similitude com a ação civil pública em trâmite envolvendo o caso do rompimento da barragem de Brumadinho.<br>Todavia, a parte recorrente deixou de indicar precisamente, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no referido enunciado sumular.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou ao qual fora atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.  ..  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.  ..  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ..  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.  ..  4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 572.796/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>2. Quanto à apontada ofensa ao artigo 1.026, § 2º, CPC e a tese de ser descabida a multa imposta em sede de aclaratórios, não merece reparo o decisum agravado quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>No particular, assim decidiu o Tribunal a quo:<br>Ademais, que não se diga que a interposição deste recurso se justifica sob o argumento do prequestionamento, já que os limites dos embargos declaratórios, mesmo nessa hipótese, são aqueles informados pela sua própria natureza, qual seja, o que resta estabelecido na situação processual em concreto pela obscuridade, contradição ou omissão do julgado.<br>Por fim, saliento que insistência da embargante, que tem banalizado o manejo de embargos de declarações manifestamente infundados perante esta Câmara de Justiça 4.0, de toda e qualquer decisão que não se amolde à sua pretensão, desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório.<br>Assim, deve ser apenada com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).  .. <br>Por oportuno, adverte-se a embargante para possibilidade de majoração da multa em caso de oposição de novos embargos de declaração protelatórios (CPC, art. 1.026, §3º), sem prejuízo das penalidades por litigância de má-fé. (fls. 1906-1907, e-STJ)  grifou-se <br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, evidenciou o caráter protelatório dos embargos, apontando que esses não se justificam pelo argumento do prequestionamento, atraindo, portanto, a aplicação de multa.<br>O decisum recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>Aplica-se, no ponto, o teor das Súmulas 7 e 83/STJ, cujos óbices inviabilizam o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.