ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COAGRI - COMERCIAL AGRICOLA BARBOSA LTDA contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 120, e-STJ):<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. DUPLICATAS MERCANTIS. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS, DADOS EM HIPOTECA, POR PERITO AVALIADOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDA AOS EXECUTADOS. O agravo interno caracteriza um pretexto para a revisão do julgado, porque as questões fático-jurídicas relacionadas a quem requereu a perícia de avaliação dos imóveis penhorados e a quem deve ser responsabilizado por arcar com os honorários periciais foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material. Incumbe aos agravantes internos impugnar a decisão monocrática do Relator de maneira específica e objetiva, ônus do qual os recorrentes deixaram de se desincumbir na petição recursal. A pretensão do agravo interno tem a intenção de rever o julgado, o que deixa de atender aos pressupostos previstos na lei processual, porque inexistentes razões fático-jurídicas que justifiquem o pedido de novo pronunciamento judicial. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I e 95 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não aplicou corretamente o art. 95 do CPC, ao atribuir aos executados o ônus financeiro da perícia, uma vez que a exequente solicitou a avaliação dos imóveis.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 149-157, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 177-195, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 210-214, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção de prova; b) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, tendo em vista a ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão recorrida.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 218-234, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 83/STJ, repisando seus argumentos meritórios.<br>Impugnação às fls. 240-247, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita à questão da incidência da Súmula 83/STJ, inexistindo insurgência quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, razão pela qual está preclusa a matéria.<br>2. Não merece prosperar a pretensão dos recorrentes de afastamento do óbice da Súmula 83/STJ no ponto em que alegam que a decisão recorrida não aplicou corretamente o art. 95 do CPC, ao atribuir aos executados o ônus financeiro da perícia, uma vez que a exequente solicitou a avaliação dos imóveis.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 118, e-STJ):<br>O agravo interno caracteriza um pretexto para a revisão do julgado, porque as questões fático-jurídicas relacionadas a quem requereu a perícia de avaliação dos imóveis penhorados e a quem deve ser responsabilizado por arcar com os honorários periciais foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material. Incumbe aos agravantes internos impugnar a decisão monocrática do Relator de maneira específica e objetiva, ônus do qual os recorrentes deixaram de se desincumbir no recurso.<br>Consoante fundamentado, nas circunstâncias do caso, quem deve arcar com os honorários periciais é a parte que requereu a realização da perícia de avaliação dos imóveis penhorados, isto é, os executados, que vêm a ser aqueles a quem se atribui a causalidade pelo ajuizamento da ação de execução e pela continuidade dos atos tendentes à expropriação judicial dos imóveis dados em hipoteca, ante a ausência do pagamento espontâneo da dívida exequenda.<br>Diversamente do que alegado pelos executados nos embargos de declaração anteriores ao atual agravo interno, em clara tentativa de rediscutir o que está adequadamente julgado, a jurisprudência citada na petição recursal preconiza que os honorários da perícia devem ser arcados por quem a requereu ou rateados, caso a designação da prova pericial tenha se dado de ofício ou a requerimento de ambas as partes, situações que se distinguem do caso.<br>Ademais, na decisão monocrática do Relator, houve expressa menção à petição do Evento 23 dos autos originários, na qual a sociedade empresária exequente se limitara a requerer a avaliação dos imóveis dados em garantia hipotecária e penhorados, medida que deveria ser cumprida por meio de oficial de justiça avaliador, conforme a regra do art. 870, caput, do CPC.<br>Os fatos de os imóveis terem sido hipotecados na fase extrajudicial e penhorados na fase judicial, de a execução ter sido iniciada pela empresa credora e de esta os ter indicado à penhora não afastam a causalidade dos devedores quanto à realização da perícia, ao contrário: como já fundamentei, no que sou propositalmente repetitivo, os executados são aqueles a quem se atribui a causalidade pelo ajuizamento da ação de execução e pela continuidade dos atos tendentes à expropriação judicial dos imóveis dados em hipoteca, ante a ausência do pagamento espontâneo da dívida exequenda. Isso é óbvio e lógico.<br>Como reconstituído, após a digitalização do feito ao Eproc e tentativa infrutífera de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, pelo Sistema SISBAJUD, o juízo competente, a requerimento da sociedade empresária exequente e ora embargada de declaração (Ev. 23 da origem), determinara que se realizasse a avaliação dos imóveis dados em garantia hipotecária, penhorados pela decisão constante do Evento 4, Processo Judicial 6, Páginas 29-33, com termo de penhora lavrado na Página 38, medida que deveria ser cumprida por mandado judicial, por meio de oficial de justiça avaliador, conforme determina a regra do art. 870, caput, do CPC. Depois do recolhimento das custas relativas ao mandado judicial pela exequente, sobreviera a petição do Evento 46, na qual os executados e ora embargantes de declaração aduziram "que são bens (imóveis rurais) muito valiosos e de grande valor comercial e produtividade, sendo que sua avaliação deverá ser feita por profissional técnico qualificado, quais sejam, corretor de imóveis, engenheiro agrônomo ou civil", requerendo "que que a avaliação  fosse  suportada pelo executado o qual a requereu a prova, artigo 95 CPC". Ato contínuo, o juízo, apreciando a questão, nomeara perito avaliador, cujos honorários deveriam ser pagos, inicialmente, pelo Tribunal de Justiça (Evento 49), decisão reconsiderada em embargos de declaração, nos quais, como visto, atribuiu-se à exequente o ônus do pagamento dos honorários periciais da avaliação imobiliária (Ev. 68).<br>É preciso distinguir o requerimento da sociedade empresária exequente quanto à avaliação imobiliária por oficial de justiça, conforme a regra geral da lei processual civil, do requerimento dos executados no sentido da necessidade de realização de perícia. Notado isso, foram os devedores que requereram a realização da prova pericial, de modo que a eles compete arcar com os respectivos honorários, o que se dá ao encontro da previsão inserta no art. 95, caput, do CPC, a qual contém a seguinte redação: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".<br>O Tribunal recorrido concluiu que foram os requerentes que solicitaram a produção de prova pericial, razão pela qual devem eles arcar com os honorários periciais. Esclareceu que o ônus probatório do exequente não se confunde com o pedido de produção de prova, distinguindo o requerimento quanto à avaliação imobiliária e o pedido de penhora em relação à solicitação de perícia.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção de prova. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.563/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, estando preclusa a questão da incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, não impugnada no recurso ora apreciado.<br>Eventuais teses sobre gratuidade de justiça, ademais, sequer foram objeto do recurso especial, tratando-se de indevida inovação recursal.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.