ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. Ademais, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a agravante, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo, bem como do contexto da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1 Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  para avaliar se houve ou não julgamento extra petita ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>2. "Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou o seguinte entendimento: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (AgInt no REsp n. 1.858.141/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.).<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador acerca da configuração dos danos morais demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONSTRUTORA RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, PREVISTA NO ITEM 6.3 DO PACTO FIRMADO PELAS PARTES. NÃO ACOLHIDO. MAGISTRADO QUE, DENTRO DOS LIMITES DA DEMANDA, LIMITOU-SE A APLICAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DECORREU DO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA DEMANDADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA APENAS UM DOS CONTRATANTES. TEMA 971 DO STJ. PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL (ITEM 6.3 DO CONTRATO) PARA OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, EM DETRIMENTO DA PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. NÃO ACOLHIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SABIDAMENTE ELABORADO PELA APELANTE. DEVERES GERAIS DE LEALDADE E DE CONFIANÇA QUE DEVEM SER RECÍPROCOS ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. ATRASO EXCESSIVO VERIFICADO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA ADEQUÁ-LO AOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MAIS ELEVADO DO QUE O INICIALMENTE POSTULADO QUE NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. ACOLHIDO. PARTE AUTORA QUE SE SAGROU VENCEDORA EM 4 (QUATRO) DOS 5 (CINCO) PLEITOS FORMULADOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) PARA A CONSTRUTORA DEMANDADA E DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA A PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA A PARTE RÉ E SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE DEIXOU DE OBTER PARA A PARTE AUTORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC e 141 e 492 do CPC. Sustenta, em síntese, não configuração de danos morais, necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado e ocorrência de julgamento extra petita.<br>Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 1675/1690, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices (fls. 1738/1749, e-STJ).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. Ademais, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a agravante, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo, bem como do contexto da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1 Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  para avaliar se houve ou não julgamento extra petita ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>2. "Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou o seguinte entendimento: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (AgInt no REsp n. 1.858.141/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.).<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador acerca da configuração dos danos morais demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, acerca da ocorrência de decisão extra petita, constou no acórdão recorrido:<br>O apelante, por sua vez, sustenta que a condenação decorrente da incidência da cláusula penal estabelecida no item 6.3 do instrumento contratual firmado configuraria hipótese de julgamento extra petita e, por tal razão, defende a necessidade de afastamento da condenação imposta. Nesse ponto, calha ressaltar que, por força do princípio da congruência, da adstrição ou da correlação, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", conforme preconiza o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 492. Nessa linha, são vedadas as sentenças extra petita, ultra petita e infra petita. No caso dos autos, constata-se que a parte autora formulou, dentre outros, o pleito de "devolução do valor pago pelas demandantes, de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil quinhentos reais e dezenove centavos), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e da multa moratória de 2% (dois por cento) conforme previsão no contrato, cláusula sexta, item 6.1, o que dá um total de : R$ 99.212,41 (noventa e nove mil duzentos e doze reais e quarenta e um centavos)". O juízo de origem, por sua vez, constatando que, no instrumento contratual pactuado entre as partes, havia cláusula resolutória expressa a ser aplicada em casos de dissolução da relação contratual por inadimplemento contratual como o que aqui se apresenta inverteu a aplicação da cláusula 6.3, em desfavor do apelante. As referidas cláusulas contratuais, conforme se observa do contrato firmado (fls. 140/159), tratam, respectivamente, da mora e do inadimplemento contratual dos compradores do imóvel, nos seguintes termos:  ..  O fato trazido à apreciação é o inadimplemento contratual da parte demandada, ora apelante, decorrente do atraso verificado para entrega do imóvel adquirido pelos recorridos. À vista disso, o magistrado é livre para analisar o pleito com base naquilo que se apresentar nos autos, desde que não ultrapasse o limite da lide, em obediência ao art. 1412 do CPC. In casu, tendo a vista a procedência do pleito autoral de resolução contratual decorrente do inadimplemento contratual da parte recorrente, o magistrado de primeiro grau observou a existência de cláusula resolutória expressa no contrato firmado pelas partes e limitou-se a aplicá-la ao caso, em detrimento da cláusula moratória cuja incidência pleiteava a parte autora. Assim, perceba-se que a incidência da cláusula 6.3 ao caso configura mera consequência jurídica do inadimplemento contratual da parte demandada, observados os contornos delineados pelo instrumento contratual que rege a relação jurídica existente entre as partes.  ..  Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a sentença observa o art. 141, do CPC, limitando-se a, em virtude da rescisão contratual determinada, aplicar cláusula contratual resolutiva expressamente prevista para a hipótese verificada, qual seja o item 6.3 do instrumento contratual.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial.<br>Ademais, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a agravante, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo, bem como do contexto da demanda.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. (..) 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que inexiste decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, especialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.430.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (..) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não atendimento da correta informação ao consumidor nas peças publicitárias, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.596.898/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Não bastasse isso, derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  para avaliar se houve ou não julgamento extra petita ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 6. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.  ..  11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Outrossim, "Quanto a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.621.485/SP, DJe 25/6/2019, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 971), firmou o seguinte entendimento: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (AgInt no REsp n. 1.858.141/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.).<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.<br>2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, também atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Em relação à configuração dos danos, consignou a Corte local:<br>De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. É conferir:  ..  Contudo, a mesma Corte Superior tem entendimento de ser possível reconhecer-se os danos extrapatrimoniais se o inadimplemento for por longo período, consoante julgados que se reproduzem:  ..  In casu, verifica-se que a data inicialmente pactuada para entrega do bem seria dezembro de 2016, sendo certo que não havia notícia nos autos quanto à efetiva entrega das unidades imobiliárias até a prolação da sentença, 18.05.2022. Neste diapasão, a mora verificada mostra-se, pois, capaz de macular a apreciação que o consumidor faz de si mesmo, ante sua sensação de impotência frente à desídia da vendedora na celebração de um negócio jurídico de grande relevância, tal qual a compra de uma casa. Assim, verifica-se a ocorrência do dano necessário para se reconhecer a responsabilidade civil da recorrida, o que impõe o a manutenção da sentença nesse ponto.<br>Logo, alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador acerca da configuração dos danos morais, e acolher o inconformismo recursal, no ponto, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (..) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1839801/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao dano moral, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1680450/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06.02.18, DJe 14.02.18)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO PARA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. REEXAME CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. (..). 3. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel o prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel. Rever o julgado implica em incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1758910/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)  grifou-se <br>3. Por fim, quanto à revisão do quantum fixado a título de danos morais, consignou a Corte local:<br>No que tange ao pleito subsidiário de minoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem para adequá-lo ao patamar pleiteado inicialmente pela parte autora, qual seja 30 (trinta) salários-mínimos, percebe-se que a parte apelante fundamenta seu pedido em suposto julgamento ultra petita, pois o juízo de origem teria condenado a recorrente ao pagamento de indenização em valor superior àquele requerido pela parte demandante. Nesse ponto, sem delongas, registre-se a jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que "a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita" (AgInt no AR Esp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 15/9/2023). Nesse contexto, afasta-se o pleito recursal de minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, com base nas teses recursais apresentadas.<br>Contudo, apesar da extensão das razões recursais, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> ..  3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.