ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA, contra acórdão de fls. 1.464/1.466 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que manteve a higidez do decisum singular de fls. 1.433/1.434 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte.<br>O acórdão ora embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ em sede de agravo interno, restou assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso dos prazos processuais em razão de recessos forenses, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes.<br>1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se no dia 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais na instância de origem no período compreendido entre os dias 07 e 20/01/2025, por ocasião de recesso forense - documento juntado em sede de agravo interno.<br>1.3 Dessa forma, tendo o agravo em recurso especial sido protocolado no dia 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões de fls. 1.472/1.474 (e-STJ), a pretexto de apontar a ocorrência de erro material a macular o aresto recorrido, a parte embargante almeja a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do reclamo.<br>Impugnação às fls. 1.476/1.480 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Como é cediço, nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o erro material é aquele concebido com um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do julgado, evidente e reconhecível à primeira vista.<br>No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado, pois, na hipótese, não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, tendo esta Colenda Quarta Turma do STJ decidido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, mediante reconhecimento intempestividade do recurso especial.<br>Conforme destacado no aresto recorrido, a jurisprudência desta Colenda Corte orienta-se no sentido de que o período do recesso forense não impede a prática de atos processuais, tendo o condão, apenas, de postergar o termo inicial para a interposição do respectivo recurso para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso ou de suspensão.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO EM DIA SUSPENSO. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. OBEDIÊNCIA. ART. 523 DO CPC. DEPÓSITO. PRAZO DE 15 DIAS INOBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. SANÇÃO DO § 1º DO ART. 523 DO CPC CABÍVEL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021", dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da Corregedoria Geral da Justiça". 2. A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes. (..) Recurso especial improvido. (REsp n. 2.095.195/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 3. Dessa forma, considerando que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi disponibilizada em 11/01/2023, publicada no dia útil subsequente - em 12/01/2023, iniciando-se o prazo recursal em 23/01/2023 e finalizando-se em 10/02/2023, é intempestivo o recurso interposto em 11/02/2023. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.498.962/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados e pontos facultativos, além do período de recesso forense. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. 4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriado local possa ser considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o agravo em recurso especial foi interposto a destempo. 6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois, intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se em 9/2/2024. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.585.050/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PODE OCORRER VALIDAMENTE DURANTE PERÍODO DE SUPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A determinação de suspensão dos prazos processuais impede a fluência dos prazos recursais, mas não impede que as publicações ocorram validamente durante esse mencionado período. Precedentes. 2. Dessa forma, ocorrida a publicação durante a suspensão dos prazos processuais, a contagem do prazo recursal se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 4. Agravo inte rno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.755.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Reitera-se o que restou decidido no julgado embargado (fls. 1.467/1.469, e-STJ):<br>1. Deve ser mantido o decreto de intempestividade do recurso especial.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi disponibilizada no DJe de 14/01/2025 (certidão de fl. 1.393, e-STJ), e tida como publicada no Diário de Justiça no primeiro dia útil subsequente.<br>Assim, o prazo para de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) teve inicio no dia 21/01/2025 (terça-feira), encerrando-se no dia 10/02/2025 (segunda-feira), já considerada a suspensão dos prazos processuais entre os dias 07 e 20/01/2025, por ocasião de recesso forense na instância de origem - documento juntado pela parte em sede de agravo interno (fls. 1.442, e-STJ).<br>(..)<br>Assim, tendo o agravo (art. 1.042, do CPC/15) sido interposto no dia 11/02/2025 (terça-feira), conforme se extrai do protocolo de fl. 1.407 (e-STJ), é forçoso reconhecer sua intempestividade.<br>Depreende-se, portanto, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, como postulado pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fls. 1.479/1.480, e-STJ) pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.