ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>1.1. No caso dos autos, não foi impugnada a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte Superior de que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 524, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DA AUTORA E DAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DAS REQUERIDAS, NA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTES DA MERCADORIA VENDIDA, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE EMPRESA MANDATÁRIA. 2. TÍTULOS PROTESTADOS. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDA UMA VEZ (ART. 202, CAPUT E INCISO III, CÓDIGO CIVIL). 3. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELO DEVEDOR NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUANDO JÁ TIVER OCORRIDO ANTERIOR INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO DAS DUPLICATAS. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 1.963.067/MS). 4. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL NO CASO CONCRETO (ART. 206, § 3º, VIII, CÓDIGO CIVIL). AÇÃO IMPROCEDENTE. 5. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 541, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 202, caput, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a interrupção da prescrição ocorreu com os protestos notariais de 01/06/2016, e que as decisões liminares proferidas no processo nº 1049649-49.2016.8.26.0100 suspenderam os protestos e, consequentemente, todos os seus efeitos, inclusive o relativo à própria prescrição; b) a prescrição somente poderia ser retomada após a resolução da questão posta no julgamento do processo nº 1049649-49.2016.8.26.0100, em 16/11/2022, não havendo prescrição entre essa data e a distribuição da ação em 11/03/2023.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 559-568, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 573-579, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 596-600, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional, conforme art. 202 do Código Civil e jurisprudência consolidada desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ; b) a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 603-607, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a inadmitir o recurso especial; b) a violação ao art. 1.013, §1º, do CPC, ao afirmar que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não a tenha julgado por inteiro; c) a inexistência de óbice em qualquer súmula do STJ ou necessidade de reexame fático ou probatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>1.1. No caso dos autos, não foi impugnada a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte Superior de que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita à questão da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, inexistindo insurgência quanto à incidência da Súmula 83/STJ, razão pela qual está preclusa a matéria.<br>2. Não merece prosperar a pretensão de afastamento do óbice da Súmula 284/STF, no ponto em que alega a recorrente que a interrupção da prescrição ocorreu com os protestos notariais de 01/06/2016, e que as decisões liminares proferidas no processo nº 1049649-49.2016.8.26.0100 suspenderam os protestos e, consequentemente, todos os seus efeitos, inclusive o relativo à própria prescrição; suscita que a prescrição somente poderia ser retomada após a resolução da questão posta no julgamento do processo nº 1049649-49.2016.8.26.0100, em 16/11/2022, não havendo prescrição entre essa data e a distribuição da ação em 11/03/2023.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 527-529, e-STJ):<br>No mérito, a ação é improcedente, diante da ocorrência de prescrição.<br>A autora ajuizou ação de cobrança para receber a quantia atualizada de R$4.967,78, relativamente a produtos (camisetas) fornecidos às rés, e cujo vencimento dos títulos ocorreu em 20/05/2016. Todos os títulos foram protestados em 01/06/2016, por falta de pagamento (fls. 79/87).<br>Portanto, a prescrição foi interrompida pelo protesto do título, em 01/06/2016 e, como é cediço, tal interrupção somente pode ocorrer uma vez, nos termos do art. 202 do Código Civil:<br> .. <br>Assim, o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade do débito pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas.<br> .. <br>Portanto, o posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade pelas devedoras (fls. 93/104) não teve o condão de interromper novamente a prescrição, tampouco de suspendê-la. Aliás, as causas de suspensão da prescrição estão expressamente previstas nos art. 197 a 200 do Código Civil. Por conseguinte, a concessão de tutela antecipada não configura a condição suspensiva prevista no art. 199, I, do Código Civil.<br>A autora poderia ter ajuizado reconvenção na demanda movida pelas devedoras, ou ajuizado ação de cobrança logo após o protesto do título, mas nada disso ocorreu.<br>Consequentemente, o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), esgotou-se em 01/06/2019. Ainda que, porventura, o prazo fosse quinquenal, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil), a prescrição também já haveria se operado, visto que a presente demanda foi ajuizada apenas em 11/03/2023.<br>O Tribunal concluiu que a prescrição foi interrompida pelo protesto do título, não podendo ser novamente interrompida por ação judicial, pois a interrupção só pode ocorrer uma vez, nos termos do art. 202 do CC.<br>Inobstante a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, não é demais recordar que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somenteuma única vez.<br>2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.<br>3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória.<br>(REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ÚNICA. OCORRIDA PELO PROTESTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.<br>3. Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais,  consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida,  constata-se  que  o  recorrente  limitou-se  a  reproduzir  os  argumentos  aventados  em  suas contrarrazões de apelação,  sem  enfrentar  pontualmente  os  fundamentos  do  acórdão,  em  especial  o princípio da unicidade da interrupção prescricional.<br>A recorrente defende a aplicação do parágrafo único do art. 202 do CC, afirmando que a prescrição deveria ser retomada após o último ato do processo que a interromper, mas não apresenta argumentos para afastar o fato de que o processo não interrompeu a prescrição, pois isso já teria ocorrido com o protesto do título.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  existência  de  fundamentos  inatacados,  aptos  à  manutenção  do  aresto  recorrido , e a constatação de  razões  dissociadas  do  recurso  em  relação  ao  acórdão  impugnado  atraem  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Nesse  sentido,  confira-se: <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.