ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM A CARGO DO CONSUMIDOR. ARRAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA A CONTAR DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a requerida, ora apelante, a restituir integralmente os valores pagos pelo promitente comprador, bem como pagar indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência dos consectários legais e honorários de 20% sobre o valor da condenação. 2. A comissão de corretagem pode ter seu ônus imputado ao consumidor, caso previsto no contrato. 3. As arras ou sinal integram o preço do imóvel, visto que confirmatórias, logo integram o valor a ser restituído. 4. Uma vez comprovada a culpa da construtora pelo atraso na entrega da obra, esta deve restituir ao consumidor, integralmente o valor pago, imediatamente, inclusive podendo ser deferido em caráter liminar. 5. Outrossim, os lucros cessantes devem ser pagos, visto que presumidos. 6. Os danos morais são indevidos, visto que não restaram efetivamente comprovados. 7. O termo inicial para incidência dos juros deve ser computado a contar do trânsito em julgado. 8. Recursos conhecidos com parcial provimento do primeiro e provimento do segundo.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. (i) 393 e 476 do CC, pois o atraso na entrega da obra teria decorrido de caso fortuito/força maior; (ii) 63 da Lei 4.591/64, ao determinar a restituição integral dos valores pagos, sem observar a retenção parcial; e (iii) 420 do CC, ao argumento de que os valores pagos a título de arras não devem ser devolvidos.<br>Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado o agravo de fls. 550/562, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>1. Com efeito, constou no acórdão recorrido:<br>É fato incontroverso que a parte autora/apelado avençou com a empresa apelante um Contrato Particular de Compromisso de Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário, para compra de um lote no loteamento Ilha Verde Residence, registrado sob matrícula 28.500 do cartório de registro de imóveis de São José de Ribamar/MA, com previsão de entrega em 31 de dezembro de 2014. Do mesmo modo, é incontroverso que a obra não foi entregue no prazo avençado, nem mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias, o que já caracteriza a inadimplência da construtora, que autoriza o consumidor a rescindir o contrato. Nesse trilhar, conclui-se que a rescisão contratual ocorreu por culpa do vendedor, aqui primeiro apelante, sendo inaceitável a tese de motivos de força maior, pois os riscos do negócio devem ser suportados pelo empreendedor. Com efeito, a possibilidade de rescisão contratual é garantida ao comprador, assim como ao empreendimento comercializador do imóvel, de forma que quem der causa à rescisão do contrato arcará com certos ônus. Nesse contexto, observa-se que é lícito às partes resolverem o contrato, eis que não são obrigadas a se manterem com vínculo jurídico em uma relação contratual que não mais satisfaz uma ou outra parte. Os valores efetivamente pagos devem ser devolvidos e a retenção ou não de algum percentual depende de quem der causa à rescisão. No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu por culpa do vendedor/apelante, pois não concluiu a obra no prazo pactuado, logo deve restituir o comprador integralmente dos valores pagos. Logo, não há que se falar em retenção de percentual, pois a rescisão se deu por culpa da construtora. Em relação às arras, estabelece o Código Civil no art. 418 que:"Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". No caso em questão, as arras estabelecidas no contrato são confirmatórias e, por tal razão, integram o preço, diversamente das arras penitenciais, quando há a previsão do direito de arrependimento no instrumento, não integrando o preço (CC, art. 420). Assim, a nomenclatura das arras pela requerida/apelante não tem o condão de alterar a sua natureza e, em assim sendo, o valor pago à título de arras deve integrar o valor sobre o qual incide o percentual de restituição estabelecido na sentença.<br>Logo, para derruir as conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Outrossim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Incide, portanto, também, a Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da natureza da relação jurídica e da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENA TÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A falta de indicação, pela recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a responsabilidade pela rescisão do contrato e a existência de mora do comprador, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbi ce da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.