ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram ter havido falha na prestação do serviço pela demandada. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora agravante.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 591-593, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  ..  DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 632-640, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 642-658, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 42 do CDC e 1022, I, do CPC/15. Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados nos aclaratórios opostos; b) o descabimento da restituição em dobro do valor, diante da ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva.<br>Contrarrazões às fls. 669-678, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 681-689, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 715-722, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 742-746, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 750-758, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram ter havido falha na prestação do serviço pela demandada. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Alegou a parte recorrente ter havido obscuridade no acórdão impugnado, pois "o acórdão recorrido aduz uma suposta violação da boa-fé objetiva por parte do recorrente, mesmo consignando a juntada de documentos relativos à contratação impugnada, incluindo comprovante de depósito do valor emprestado, assinados digitalmente por meio de uma "selfie" da recorrida" (fl. 651, e-STJ).<br>Da leitura do julgado, todavia, não se vislumbra o vício apontado, consoante se extrai dos seguintes trechos:<br>Verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.<br>Portanto, o ilustre magistrado de 1º grau corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço, a ensejar a procedência do pedido de anulação da avença, condenando a primeira ré a devolver os valores pagos indevidamente pela autora, em dobro.<br>Isto porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida do consumidor será cabível quando houver a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa.<br>O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haveria quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixasse de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta etc.<br>Portanto, o STJ concluiu que a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do artigo 42, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021).<br>Desta forma, como a parte ré deixou de comprovar que as cobranças questionadas consistiriam em engano justificável, é cabível a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a tal título, considerando especialmente que a autora, dois dias após o depósito em sua conta, tentou devolver o valor administrativamente, não obtendo êxito, propôs a ação no Juizado Especial, efetuando o depósito do valor referente ao empréstimo não reconhecido e que o réu arguiu a preliminar de incompetência, com fundamento em necessidade de perícia, que não foi requerida no presente processo. (fls. 607-608, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, não há vício no julgado, sendo claro o acórdão recorrido quando afirma que "a parte ré deixou de comprovar que as cobranças questionadas consistiriam em engano justificável" sendo, portanto, "cabível a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a tal título" (fl. 607, e-STJ).<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Mantém-se portanto, a decisão singular que afastou a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Outrossim, não assiste razão ao insurgente quanto ao pretenso afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>A respeito da apontada ofensa ofensa ao artigo 42 do CDC e a tese de descabimento da restituição em dobro do valor, diante da ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assim concluiu:<br>Verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.<br>Portanto, o ilustre magistrado de 1º grau corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço, a ensejar a procedência do pedido de anulação da avença, condenando a primeira ré a devolver os valores pagos indevidamente pela autora, em dobro.<br>Isto porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida do consumidor será cabível quando houver a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa.<br>O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haveria quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixasse de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta etc. (fl. 607, e-STJ)  grifou-se <br>O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, consoante se infere dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. EXEGESE DO ART. 39, III, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".  ..  9 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da quebra da boa-fé objetiva, na hipótese, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LESÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos e nas cláusulas do contrato, concluiu que não feriu a boa-fé a conduta da instituição financeira, de majorar os preços de serviços bancários, ante a extinção de convênio que beneficiava o recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.431.411/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, também, o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.