ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do referido enunciado sumular.<br>1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por REUNIDAS ARMAZENS GERAIS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 339-340, e-STJ), que não conheceu do recurso da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 231, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE DEPÓSITO. DEVER DE GUARDA. INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA DEPOSITÁRIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APURAÇÃO DO VALOR DO BEM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor da norma insculpida no art. 627 do CC, "pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame". 2. O fato de a apelante ter consentido com a permanência do veículo do apelado em seu estacionamento, ainda que por mera cortesia, evidencia o elastecimento do pacto de depósito ao automóvel até a sua devolução. 3. Resta comprovada a responsabilidade civil da apelante que, no momento do incêndio, encontrava-se como depositária do veículo sinistrado e, por conseguinte, incumbida do dever de guarda e conservação do bem, não havendo que se falar em força maior, eis que não se trata de evento imprevisível ou inevitável, capaz de atrair a incidência do art. 642 do CC. 4. Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, quanto à sua extensão, ônus do qual a parte autora se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Embora não haja comprovação do valor do caminhão à época dos fatos, demonstrada a existência e a extensão do dano, o valor do bem pode ser apurado na fase de liquidação de sentença, sobretudo diante da indisponibilidade para consulta na Tabela FIPE. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 273-277, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 280-290, e-STJ), a parte insurgente sustentou a ausência de responsabilidade contratual da recorrente pela guarda de veículo, bem como a inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ ao caso dos autos. Ainda, apontou ofensa aos arts. 1.022 e 1026, § 2º, do CPC/15, alegando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria objeto do recurso especial, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 300-308, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial (fls. 315-319, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 323-331, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 339-340, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso da parte ora agravante, ante a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 344-354, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que "interpôs recurso especial demonstrando violação expressa dos arts. 186, 927 e 629 do Código Civil, além dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC" (fl. 346, e-STJ).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do referido enunciado sumular.<br>1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso merece prosperar, em parte.<br>1. Inicialmente, no que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 284 do STF quanto à multa por oposição de aclaratórios protelatórios, razão assiste à parte ora agravante.<br>De fato, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022 e 1026, § 2º, do CPC/15, nas razões do recurso especial, requerendo o afastamento da referida multa.<br>No ponto, merece provimento o agravo interno para afastar o teor da Súmula 284 do STF.<br>Passa-se, portanto, a análise da apontada ofensa aos arts. 1.022 e 1026, § 2º, do CPC/15.<br>2. Nas razões do apelo, a parte insurgente aponta ofensa arts. 1.022 e 1026, § 2º, do CPC/15, e sustenta que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria objeto do recurso especial, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem.<br>Assiste razão à parte agravante, no ponto.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar os aclaratórios, aplicou multa à parte embargante, consoante seguinte trecho do julgado (fl. 276, e-STJ):<br>"Por fim, registro que a oposição dos presentes aclaratórios revelam o intuito manifestamente protelatório da requerida, ora embargante, a dar ensejo a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 18.136,58), nos termos do art.1.026, §2º do CPC."<br>Todavia, examinando as razões dos embargos (fls. 251-255, e-STJ) e o acórdão proferido no julgamento do recurso pela Corte Estadual, constata-se que os aclaratórios foram opostos também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios.<br>Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1684291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1862380/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior (Súmula 98 do STJ), os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não tem caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 273-277, e-STJ.<br>3. Por outro lado, não merece acolhida a pretensão da parte agravante de ver afastado o óbice da Súmula 284 do STF quanto à tese de ausência de responsabilidade contratual.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo aresto recorrido ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente, no tocante à alegação de ausência de responsabilidade contratual.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.<br>Precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente aponte o dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, bem como proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. (..) 7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada também na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1709794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (grifou-se)<br>Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não tendo sido feita indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal os quais teriam sido violados, também se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Por esta razão, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. MORA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (..) 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)<br>Desse modo, inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Por fim, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SERVIÇOS MÉDICOS. COOPERATIVA. DÍVIDA. COBRANÇA. REGULARIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1851617/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) (grifou-se)<br>Assim, inviável o conhecimento do apelo no que toca à aludida ofensa à Súmula 130 do STJ.<br>5. Do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.<br>É como voto.