ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção do cálculos apresentados pelo exequente, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS ALONSO MARTINS e outro, contra decisão monocrática de fls. 226/228 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrentes.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fl.  152,  e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pelos executados. Insurgência. Não acolhimento. Exigibilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Impossibilidade. Falta de intimação dos executados. Deficiência nos cálculos apresentados pelos exequentes. Ausência de inclusão dos encargos por eles devidos (Taxa de fruição, Sabesp e IPTU), conforme determinado na sentença e/ou acórdão. Incorreção na base de cálculo utilizada para apuração dos valores em discussão. Impugnação ao cumprimento apresentada conforme os parâmetros fixados no título executivo, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  s  recorrente  s  apontam  ofensa  ao  artigo  525, §4.º do CPC.<br>Sustentam,  em  síntese, que apresentaram com clareza o demonstrativo dos cálculos a serem executados.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  competente  agravo  (fls.  192/203,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  208/213,  e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls.226/228, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 233/256 , e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção do cálculos apresentados pelo exequente, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, o Tribunal paulista concluiu que a planilha apresentada pelos exequentes não corresponderia ao que determinado na sentença. In verbis (fls. 154, e-STJ):<br>De fato, a solução da questão exige apenas cálculos aritméticos simples, conforme os parâmetros fixados no título executivo, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.<br>No entanto, não há fundamento para a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, pois os executados não foram devidamente intimados da execução, devido à falta de comunicação oportuna do falecimento do patrono Marcio Aparecido dos Santos pelos demais patronos.<br>Além disso, a decisão agravada reconheceu o efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença (fls.98/102, autos originários), com base em fundamentos relevantes, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, considerando que o prosseguimento da execução poderia causar grave dano ou incerta reparação aos executados.<br>Com efeito, os cálculos apresentados pelos exequentes agravantes foram omissos quanto aos encargos devidos (Taxa de fruição, Sabesp e IPTU), conforme determinado na sentença e/ou acórdão (fls. 103/117 da origem), e a base de cálculo para apuração dos valores discutidos foi estabelecida erroneamente.<br>Por outro lado, os executados declararam de imediato o valor que consideram correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos (fls. 103/104 da origem), em conformidade com o título judicial, nos termos do art. 525, §4º, do CPC<br>A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se as ementas dos julgados a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2571427 / MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2025, Dje 24/04/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO<br>ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXECUTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, reconheceu que a planilha apresentada pela ora agravante não trouxe o detalhamento necessário à impugnação específica dos valores executados, ou seja, não houve objeção pontual e clara dos pontos objeto de insurgência.<br>2. A revisão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2448747 / SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2025, Dje 11/04/2025)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.