ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca da necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ.<br>4. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao descabimento de multa cominatória na hipótese dos autos, demandaria necessariamente o reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por D.Z. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 157-158, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a violação à dialeticidade recursal.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 84, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADO CULPA GRAVE OU DOLO DA PARTE NÃO VERIFICADO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 109-128, e-STJ), a parte apontou violação aos artigos 536, § 1º, 537, 489, § 1º, IV, 278, parágrafo único, 279, 378 e 1.022, II, todos do CPC.<br>Sustentou, em sintese: a) a existência de omissão no acórdão acerca da imprescindibilidade da produção de provas para a elucidação da veracidade das declarações feitas e da explicação dos fundamentos que levaram a revogação da execução da multa; b) a obrigação das partes em colaborar com o processo para o esclarecimento da verdade dos fatos; c) a necessidade da intervenção do MP para a apuração de condutas ilícitas; d) a exequibilidade da multa diária.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 138-148, e-STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 157-158, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ e violação à dialeticidade recursal.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 162-172, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, não ter havido ofensa à dialeticidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca da necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ.<br>4. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao descabimento de multa cominatória na hipótese dos autos, demandaria necessariamente o reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso merece prosperar, pois se revela incabível a incidência da Súmula 182/STJ à hipótese, uma vez que nas razões do agravo de fls. 138-148, e-STJ, a insurgente impugnou o teor da decisão de admissibilidade (fls. 133-135, e-STJ).<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação das razões recursais.<br>1. Consoante relatado, a recorrente apontou ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, alegando a existência de omissão no acórdão acerca da imprescindibilidade da produção de provas para a elucidação da veracidade das declarações feitas e da explicação dos fundamentos que levaram a revogação da execução da multa.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>No caso dos autos, não houve a comprovação de que o terceiro Roberto agiu com dolo ou culpa grave, obstruindo a execução.<br>No mais, corretamente afirmou o d. juiz de primeiro grau: "(..) O terceiro atual proprietário do imóvel prestou os devidos esclarecimento nestes autos, indefiro, portanto o pedido de aplicação de multa postulado em fls. 302/305."<br>No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime, extrai-se dos autos que houve indeferimento do pedido a fls. 102, momento em que a parte agravante teve oportunidade de se insurgir, mas não o fez, devendo ser reconhecida a preclusão da matéria, consoante os ditames contidos no art. 507, do Código de Processo Civil.<br>Nesse cenário, não há fundamento jurídico para amparar os pedidos da parte agravante. (fl. 85, e-STJ)  grifou-se <br>Ainda, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, assim se pronunciou o julgador:<br>Outrossim, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias para o deslinde do feito.<br>Nesse âmbito, convém destacar que a produção de provas tem por destinatário imediato o juiz da causa, com vista à formação de sua convicção quanto à matéria posta a desate, de modo que o magistrado detém autoridade para averiguar a necessidade da prova.<br>Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tão somente em razão da recusa da produção de prova oral, uma vez que, sendo o Magistrado destinatário da prova, compete-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, podendo, assim, indeferir as que considerar desnecessárias.<br>No que concerne a necessidade de intervenção do Ministério Público, houve indeferimento do pedido a fls. 102 nos seguintes termos: "Fica desde logo indeferida a expedição de ofícios à Polícia Civil e ao Ministério Público, conforme requerimento de fls. 97, pois a apresentação de notícia-crime é medida que dispensa intervenção jurisdicional." e, como corretamente constou no v. acórdão, a agravante teve oportunidade de se insurgir, mas não o fez.<br>No entanto, para que não se alegue cerceamento do direito de defesa, cumpre consignar que o caso dos autos não se amolda às hipóteses do art. 178, do CPC, de maneira a justificar a comunicação ao órgão ministerial.<br>Já no tocante à alegação de fundamentação utilizada para indeferimento do prosseguimento à execução da multa, a determinação judicial foi regularmente cumprida pelo terceiro interessado (fls. 218/221), não havendo, pois, em que se falar em aplicação de multa cominatória. (fls. 105-106, e-STJ)  grifou-se <br>Depreende-se do acórdão recorrido, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem incorrer em omissão, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa ao citado dispositivo. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese sub judice. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>O que se vê, na verdade, é que a controvérsia não fora decidida conforme objetiva a recorrente, uma vez que não foram acolhidas as suas pretensões. Desta forma, considerando que as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma ampla e fundamentada, não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Aponta a recorrente, ainda, violação aos artigos 278, parágrafo único, 279 e 378, do CPC, ao argumento de que as partes tem obrigação de colaborar com o processo para o esclarecimento da verdade dos fatos, bem como a necessária intervenção do MP para a apuração de condutas ilícitas.<br>No particular, o órgão julgador assim decidiu:<br>Outrossim, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias para o deslinde do feito.<br>Nesse âmbito, convém destacar que a produção de provas tem por destinatário imediato o juiz da causa, com vista à formação de sua convicção quanto à matéria posta a desate, de modo que o magistrado detém autoridade para averiguar a necessidade da prova.<br>Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tão somente em razão da recusa da produção de prova oral, uma vez que, sendo o Magistrado destinatário da prova, compete-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, podendo, assim, indeferir as que considerar desnecessárias.<br>No que concerne a necessidade de intervenção do Ministério Público, houve indeferimento do pedido a fls. 102 nos seguintes termos: "Fica desde logo indeferida a expedição de ofícios à Polícia Civil e ao Ministério Público, conforme requerimento de fls. 97, pois a apresentação de notícia-crime é medida que dispensa intervenção jurisdicional." e, como corretamente constou no v. acórdão, a agravante teve oportunidade de se insurgir, mas não o fez.<br>No entanto, para que não se alegue cerceamento do direito de defesa, cumpre consignar que o caso dos autos não se amolda às hipóteses do art. 178, do CPC, de maneira a justificar a comunicação ao órgão ministerial. (fls. 105-106, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de uma prova, notadamente quando as outras provas já apresentadas pelas partes sejam consideradas suficientes para a resolução da lide, como ocorrera no caso sub judice.<br>No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como distinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1044194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 5/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos.  ..  4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1441476/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017)  grifou-se <br>Desta forma, para alterar os fundamentos do acórdão acerca da necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, revelando-se inafastável o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Sustenta a insurgente, outrossim, a ofensa aos artigos 536, § 1º e 537 do CPC, por entender ser cabível a aplicação de multa diária na hipótese.<br>No ponto, a partir do exame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o julgador consignou que no tocante à "fundamentação utilizada para indeferimento do prosseguimento à execução da multa, a determinação judicial foi regularmente cumprida pelo terceiro interessado (fls. 218/221), não havendo, pois, em que se falar em aplicação de multa cominatória". (fls. 105-106, e-STJ)  grifou-se <br>A reforma de tal conclusão demandaria o reeexame de fatos e provas constantes nos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.  ..  2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.  ..  2. Tendo o Tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tal conclusão atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.  ..  6. Agravo interno acolhido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) reduzir o valor da multa diária de R$ 800,00 para R$ 200,00 (duzentos reais); b) excluir os juros moratórios e c) determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos. (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  ..  MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo TJCE no tocante ao cabimento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e à fixação do valor da penalidade - salvo nos casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade -, é necessário o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.  ..  8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.902/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>É como voto.