ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática de fls. 452-456 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 330-331 e-STJ):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA EMERGENCIAL. DEVER DE AUTORIZAÇÃO IMEDIATA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO QUE EQUIVALE À NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL COGENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Negativa de cobertura. O plano de saúde apelante se restringe a alegar ausência de negativa do pedido de cirurgia, estando apenas em procedimento de análise no prazo legal de 21 dias, por se tratar de medida eletiva. Como cediço, o prazo de autorização de procedimento é regulado pelo art. 3º, da Resolução Normativa ANS nº 259/2011. Nas hipóteses de urgência ou emergência, a liberação deve ser imediata, na forma do inciso XIV supramencionado. Por outro lado, a autorização de internação eletiva possui prazo de 21 dias úteis (inciso XIII). O laudo juntado na inicial, datado de 15.06.24, consigna a necessidade de liberação imediata da cirurgia de Colectomia, para retirada de Adenoma Intestinal e realização de biópsia. Logo, o pedido possuía caráter emergencial, devendo ser imediatamente autorizado. Vale ressaltar que a exigência de laudo do médico assistente atestando a emergência é prevista exatamente para afastar a necessidade de prévia avaliação da seguradora e permitir a autorização de cobertura imediata. Entretanto, a autorização ocorreu apenas em 19.06.24, em cumprimento à decisão liminar de concessão da tutela antecipada. Dessa forma, a demora na autorização da cirurgia emergencial, desrespeitando o prazo legal, equivale a sua negativa. Dano moral. Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00, que se mostra aquém do valor arbitrado por esta Corte em situações semelhantes, carecendo de majoração para R$ 10.000,00. Recurso do réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 356-369 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, o não cabimento de danos morais indenizáveis no caso dos autos, diante da ausência da prática de ato ilícito.<br>Contrarrazões às fls. 380-386 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 388-392 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 452-456 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 459-467 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que "não é necessária uma rediscussão dos elementos probatórios ou de uma nova interpretação das cláusulas contratuais. Basta a averiguação da situação pleiteada pela Agravada em consonância com as ações praticadas pela Agravante, verificando que os fatos se amoldam às normas vigentes e que não houve ilegalidade, tão pouco inobservância por parte desta agravante". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 474-481 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização por danos morais.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos delineados na lide, manteve a sentença de procedência do pedido inicial sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação (fls. 335-339 e-STJ):<br>Destarte, ainda que o contratante tenha anuído com a limitação imposta pelo plano de saúde, tal disposição compromete a eficiência do tratamento necessário ao seu restabelecimento, o que torna inócua a cobertura conferida ao tratamento da doença que o acomete.<br>In casu, o plano de saúde apelante se restringe a alegar ausência de negativa do pedido de cirurgia, estando apenas em procedimento de análise no prazo legal de 21 dias, por se tratar de medida eletiva. (..).<br>Nesse sentido, nas hipóteses de urgência ou emergência, a liberação deve ser imediata, na forma do inciso XIV supramencionado. Por outro lado, a autorização de internação eletiva possui prazo de 21 dias úteis (inciso XIII).<br>O laudo juntado na inicial, datado de 15.06.24, consigna a necessidade de liberação imediata da cirurgia de Colectomia, para retirada de Adenoma Intestinal e realização de biópsia. (..).<br>Logo, o pedido possuía caráter emergencial, devendo ser imediatamente autorizado. Vale ressaltar que a exigência de laudo do médico assistente atestando a emergência é prevista exatamente para afastar a necessidade de prévia avaliação da seguradora e permitir a autorização de cobertura imediata.<br>Entretanto, a autorização ocorreu apenas em 19.06.24, em cumprimento à decisão liminar de concessão da tutela antecipada. Dessa forma, a demora na autorização da cirurgia emergencial, desrespeitando o prazo legal, equivale a sua negativa.<br>Portanto, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido.<br>Nesse diapasão, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.<br>O embaraço do tratamento de uma pessoa que necessita de tratamento transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável. Não há que se falar em mero inadimplemento contratual.<br>Logo, é inequívoco que a negativa e demora no tratamento acarretam desgaste emocional e afetam a dignidade da pessoa humana.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à comprovação do cometimento de ato ilícito ensejador de reparação civil por dano moral - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DESPESAS INTERNACIONAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação.<br>3. O Tribunal de origem registrou que inexiste controvérsia quanto à cobertura do tratamento da patologia da paciente, que estaria prevista no contrato de plano de saúde e nas disposições normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como ressaltou que há documentos nos autos que comprovam a previsão contratual de cobertura do tratamento e do reembolso de despesas internacionais pela operadora do plano de saúde, concluindo, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura e pela configuração de dano moral indenizável.<br>4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1618718/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>1.1. Ademais, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.