ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS DA COSTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 537, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO. NATUREZA OBRIGACIONAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. -A aquisição da propriedade imóvel ocorre mediante a transcrição do título de transferência no ofício registral competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Portanto, o registro imobiliário é "conditio sine qua non" para a prova da propriedade, bem como de outros direitos de natureza real (art. 1.225 c/c 1.227 do CC), relativos ao bem imóvel, não se confundindo com eventual posse ou detenção. - À falta de registro imobiliário e de provas, no caso concreto, da existência da relação jurídica obrigacional declarada pelo suposto credor, não há que se impor obrigação de pagamento em desfavor dos apontados devedores. - Conforme o artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Trata-se de sanção civil que independente de prova de dano ou de manejo de ação autônoma ou reconvenção, sendo imprescindível, porém, a demonstração de má-fé do credor. - A improcedência do pedido autoral decorrente da falta de provas do negócio jurídico não comprova, por si só, a má-fé do suposto credor para fins de imposição da referida sanção. Sob este aspecto, a boa-fé sempre é presumida, ao passo que a má-fé, em contrapartida, tem sua constatação atrelada à existência de elementos de convicção verificáveis, clara e contextualmente, no caso concreto. - Recursos desprovidos. Sentença mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 576-581, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, omissão e contradição acerca (i) da prova do pagamento pelos recorridos quanto ao imóvel em questão, seja aos recorrentes ou, mesmo, perante quem quer que seja, (ii) da relação de fidúcia existente entre as partes, que revelava que a lavratura da escritura pública deu-se apenas para viabilização do negócio, e a celebração de contratos de depósitos de sacas de café como garantia de pagamento e (iii) da relatividade da prova de quitação contida em escritura pública, que não corresponde à realidade negocial comprovada nos autos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 608-637, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 685-697, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 722-742, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 769-773, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 776-785, e-STJ), no qual a parte agravante repisa seus argumentos no sentido da violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Impugnação às fls. 790-805, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. O recorrente repisa suas razões no sentido da violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso acerca (i) da prova do pagamento pelos recorridos quanto ao imóvel em questão, seja aos recorrentes ou, mesmo, perante quem quer que seja, (ii) da relação de fidúcia existente entre as partes, que revelava que a lavratura da escritura pública deu-se apenas para viabilização do negócio, e a celebração de contratos de depósitos de sacas de café como garantia de pagamento e (iii) da relatividade da prova de quitação contida em escritura pública, que não corresponde à realidade negocial comprovada nos autos..<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 542-545, e-STJ:<br>Volvendo ao caso em apreço, fato é que a transferência registral do "Córrego do Coqueiro" ocorreu diretamente de Gumercindo Antônio Alvarenga Bittencourt para THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, em 03/12/2007 (doc. ordens nsº 6, 7 e 8), ao passo que inexistente qualquer anotação relativa a JOSÉ CARLOS DA COSTA. Via de consequência, não há que se perquirir sobre a (in)existência do direito de propriedade, em relação ao referido em imóvel, em favor do autor.<br>Dessa feita, limita-se a matéria controvertida única e exclusivamente, "in casu", quanto à existência relação obrigacional havida, em suposto, entre o autor e os réus.<br>Dadas essas premissas, extraio da declaração de Gumercindo Antônio Alvarenga Bittencourt, reduzida a termo, por instrumento público, em 28/08/2015 (doc. ordem nº 10), que ele teria vendido o imóvel para JOSÉ CARLOS DA COSTA, sendo que<br>(..) chegado o momento de efetuar o ato de transferência, lavratura de escritura e posterior registro, fui informado pelo Sr. José Carlos da Costa de que os documentos deveriam ser confeccionados tendo como adquirentes as pessoas de THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, tendo em vista negociação havida com os mencionados, os quais já haviam adquirido o bem. (doc. ordem nº 16)<br>Em conformidade, vejo que Gumercindo Antônio Alvarenga Bittencourt, THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, em 05/10/2007 - 2 (dois) meses antes, portanto, da transferência registral -, confeccionaram escritura pública de compra e venda relativa ao mesmo imóvel, "pelo preço certo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já integralmente recebidos dos compradores, motivo por que lhes é dada plena quitação" (doc. ordem nº 50). Ora, ainda que não exista, nos autos, prova do pagamento do preço mencionado, o cerne da controvérsia não é o fato de ter o depoente recebido, ou não, o mencionado valor de THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, mas sim de ter ele agido, alegadamente, sob a instruções de JOSÉ CARLOS DA COSTA.<br>Sob esse aspecto, é inegável que caberia ao autor, em atendimento ao princípio da continuidade registral, transferir o imóvel para si antes de fazê-lo ao réus, nos termos do artigo 195 da Lei nº 6.015/73. Em não o fazendo, seria de melhor conduta, em acautelamento do próprio direito, que ele não promovesse tal transferência sem que se tivessem por satisfeitas as obrigações avençadas. Porém, como confessado pelo próprio requerente, teria ele orientado Gumercindo Antônio Alvarenga Bittencourt, sem registrar ressalvas ou condicionantes de toda sorte, a fazê-lo "incontinenti".<br>Por desdobramento, como bem ponderado na sentença, a lavratura da escritura e a própria transferência do imóvel em questão se apresentam, por si sós, como suficiente prova da consolidação da propriedade do imóvel em favor dos requeridos.<br>Noutro giro, extraio dos documentos intitulados "Instrumento de Depósito" que THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF declararam possuir em depósito sacas de café de propriedade de JOSÉ CARLOS DA COSTA, a quem se comprometeram restituí-las ou entregar o equivalente em dinheiro (doc. ordens nsº 17 a 20). De acordo com o requerente, tais sacas seriam, justamente, o objeto da dação em pagamento pelo "Córrego do Coqueiro", conforme narrado na petição inicial.<br>Ocorre, entretanto, que há patente incompatibilidade da data dos aludidos instrumentos (07/02/2008) e da transferência do bem para THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, ocorrida, como dito, em 03/12/2007. Além disso, cumpre salientar que em nenhum dos documentos é mencionado, direta ou indiretamente, o negócio jurídico controvertido, motivo por que não é possível interpretar, a partir deles, que os depósitos das sacas ocorreram a título de garantia pignoratícia.<br>Isso posto, entendo que não há evidências que atrelem os depósitos, especificamente, à controvertida negociação do imóvel "Córrego do Coqueiro", na igual medida em que a prova documental, em última análise, não corrobora as teses autorais.<br>Sob a ótica processual, ainda que invocada, na sentença combatida, parte das declarações prestadas pelo informante Romário Rodrigues Nacif, é cediço que incumbe ao julgador, à luz do caso concreto, atribuir-lhes o valor que lhes couber (art. 447, §5º do CPC).<br>Por isto, e considerados os predicados do livre convencimento motivado, a fundamentação parcial do julgado no depoimento de informante não implica, pura e simplesmente, em seu desvalor. Por todo o fundamentado, concluo por plenamente acertadas as conclusões do juízo de origem, razão pela qual não prospera a pretensão de reforma.<br>Foram feitas expressas menções à lavratura da escritura e à própria transferência do imóvel, sem que haja ação de cobrança ou qualquer outra pendência patrimonial, como indicativos de que houve o pagamento do preço acordado, não tendo o autor controposto, adequadamente e comprovadamente, esse elementos.<br>Quanto à relação jurídica subjacente e outras questões referentes às sacas de café, o Tribunal expressamente consignou que "há patente incompatibilidade da data" em que realizada a transferência do bem e das datas das dações em pagamento, não sendo mencionado em qualquer documento, direta ou indiretamente, o negócio jurídico controvertido.<br>Inexistiu, portanto, no entender do Tribunal, prova suficiente das alegações ventiladas.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.