ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ARBITRAL - VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A conclusão do órgão julgador de que o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, amolda-se ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A discussão, neste momento processual, se o valor da causa, por ocasião do ajuizamento da ação, correspondia ao valor atualizado do ato jurídico objeto do litígio, além de se mostrar preclusa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por  IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES, contra decisão monocrática de fls. 336/339 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  s  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fl.  189,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ARBITRAL C. C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO NA INICIAL POR ESTIMATIVA QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE QUE CORRESPONDA AO VALOR DO PROCEDIMENTO ARBITRAL DE QUE A AUTORA PRETENDE A ANULAÇÃO. ART. 292, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  ao  artigo 292, §3.º do CPC<br>Sustenta,  em síntese, que o valor atribuído à causa não corresponde ao benefício econômico pretendido. Defende a nulidade do próprio procedimento arbitral, o que não apresenta conteúdo econômico imediato.<br>Contrarrazões às fls. 220/242, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  competente  agravo  (fls.  251/267,  e-STJ).  <br>  Contraminuta  às  fls.  276/299,  e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls.336/339, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 83 e 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 344/364, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 368/406, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ARBITRAL - VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A conclusão do órgão julgador de que o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, amolda-se ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A discussão, neste momento processual, se o valor da causa, por ocasião do ajuizamento da ação, correspondia ao valor atualizado do ato jurídico objeto do litígio, além de se mostrar preclusa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, o Tribunal, quanto ao valor da causa, assim decidiu (e-STJ fls. 193/194):<br>E, no caso, o que busca a autora com a ação proposta é a anulação do procedimento arbitral iniciado pelos agravados, ao qual foi atribuído o valor de R$ 5.850.000,00 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), "correspondente ao valor nominal das quotas que eram detidas pelo Sr. José" (fls. 52 de origem).<br>Ademais, não se trata de "mera discussão de foro" e nem de "simples declaratória" de forma a autorizar a estipulação por estimativa em R$ 10.000,00, como defendeu a autora, mas de pedido de declaração de nulidade de todo o procedimento arbitral, de forma que o valor da causa deve realmente corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.<br>Tal posicionamento está de acordo com a jurisprudência do STJ. É firme o entendimento de que o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao conteúdo econômico almejado pela parte. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. NULIDADE DE COMPROMISSO ARBITRAL E DE SENTENÇA ARBITRAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 25/09/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e atribuído a este Gabinete em 23/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual deve ser o valor da causa em hipóteses de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, ajuizada com fundamento no art. 33 da Lei 9.307/96. 3. A legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte superior, há algum tempo, está orientada no sentido de afirmar que "o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda" (REsp 642.488/DF, Primeira Turma, DJ 28/09/2006, p. 193). 5. Na hipótese dos autos, não há óbice jurídico algum para que a condenação contida na sentença arbitral seja considerada como o parâmetro para a definição do valor da causa. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.704.551/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERANDO O DECISUM ANTERIOR E, DE PLANO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. (..) 3. O Tribunal de piso concluiu que o valor da causa da ação declaratória de nulidade de ato jurídico na qual o agravante postula a modificação da titularidade do imóvel possui conteúdo econômico certo e preciso, correspondente ao valor do imóvel em questão. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A conclusão do órgão julgador, no sentido de que o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, amolda-se ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 423.729/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018 - grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 557 DO CPC. OMISSÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR NÃO ESTIMÁVEL. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte. 3. Na presente hipótese, à míngua de indicação, na petição inicial, do valor atribuído à causa - ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável -, deve ser utilizado o valor de alçada previsto no regimento de custas do Tribunal de origem, para fins de cálculo da multa aplicada pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a multa aplicada com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC deverá utilizar como base de cálculo o valor de alçada previsto no regimento de custas do Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015 - grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ainda que não se conheça o exato montante postulado, é incabível adotar uma estimativa irreal da expressão monetária da lide" (fl. 149, e-STJ). 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias. 3. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 705.396/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015 - grifei.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Ademais, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VALOR CONTIDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SE PEDE ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V) como do CPC/2015 (art.<br>292, II), de que o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).<br>2. A discussão, neste momento processual, se o valor da causa, por ocasião do ajuizamento da ação, correspondia ao valor atualizado do ato jurídico objeto do litígio, além de se mostrar preclusa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.