ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese, não se vislumbra a alegada omissão em relação à tese de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador da parte recorrente. Tais questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15.<br>1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos legais, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese.<br>2.3. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à inversão do ônus da prova no caso sub judice ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MANOEL MAURICIO DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1029-1035, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 430, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REIVINDICADA PELO AUTOR NO QUE SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação indenizatória decorrente da poluição advinda do vazamento de grandes proporções de finos de carvão, após a reparação de uma das bombas instaladas na bacia de sedimentação edificada na planta da Ternium, que atingiu o Canal São Francisco, ocasionando a mortandade de animais marinhos, restando prejudicado, por conseguinte, a atividade pesqueira desenvolvida pelo autor. 2. A decisão recorrida indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da condição de pescador, incumbindo assim ao autor produzir prova documental de forma a comprovar cabalmente a condição de pescador através de registro profissional, anteriormente ao fato, em órgão público competente, ainda que a emissão da carteira de pescador tenha ocorrido posteriormente, bem como a região de atuação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de permitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais, com fundamento no princípio da precaução, que transfere para o agente explorador o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. (AgRg no AREsp n. 183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015.) 4. O instituto da inversão do ônus da prova possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito que, diante de sua hipossuficiência, na efetiva fase de cognição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria ao seu encargo pela regra geral, não eximindo a parte autora, contudo, de provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Com efeito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 680): "A legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro -desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 05/05/2014) 6. Assim, evidencia -se que a comprovação da aludida condição, conforme assentado na jurisprudência, deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro - desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade. 7. Desse modo, compete à parte autora o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, não se podendo atribuir tal ônus ao réu que não dispõe de meios mínimos para provar o exercício da atividade pelo autor. 8. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. 9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 467-474, e- STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 491-503, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "a necessária concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador" (fl. 495, e-STJ); b) aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81, alegando que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, sendo dever da parte recorrida indenizar os prejuízos causados à parte recorrente decorrentes dos danos ambientais; c) aos arts. 357, III e 373, § 1º, do CPC/15, e ao art. 6º, VIII, do CDC, argumentando ser necessária a inversão do ônus probatório por se tratar de demanda que envolve dano ambiental, sendo o despacho saneador o momento processual adequado para a sua concessão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 510-549, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 819-827, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 831-875, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1029-1035, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial com amparo na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1038-1043, e-STJ), no qual a parte agravante refuta os fundamentos nos quais se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação apresentada às fls. 1048-1096, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese, não se vislumbra a alegada omissão em relação à tese de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador da parte recorrente. Tais questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15.<br>1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos legais, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese.<br>2.3. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à inversão do ônus da prova no caso sub judice ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o aresto recorrido não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 434, e-STJ):<br>"Assim, evidencia-se que a comprovação da aludida condição, conforme assentado na jurisprudência, deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade.<br>Desse modo, compete à parte autora o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, não se podendo atribuir tal ônus ao réu, que não dispõe de meios mínimos para provar o exercício da atividade pelo autor."<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa ao dispositivo legal arrolado.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Outrossim, segundo afirmado na decisão agravada, o conteúdo normativo dos artigos 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 e a tese de existência de dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil por dano ambiental não foram objeto de discussão pela instância ordinária, tampouco foram apresentados embargos de declaração quanto ao ponto, portanto, revela-se inafastável a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.<br>Ademais, destaca-se que a parte recorrente deixou de apontar nas razões do apelo eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15, em relação aos referidos dispositivos legais e respectiva tese, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)<br>Destaca-se, ainda, que para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/15 não basta a oposição dos aclaratórios. Isso porque, esta Corte já deliberou que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/15, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não ocorreu na hipótese quanto à tese de dever de indenização em decorrência da responsabilidade civil por dano ambiental.<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Ainda, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia, ante a ausência de prequestionamento sobre a matéria.<br>3. Por fim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos quanto à condição de pescador, afastando o pleito de inversão do ônus da prova (fl. 434, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum, no sentido de aferir o cabimento de inversão do ônus da prova, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.) (grifou-se)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 29/11/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.212.438/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.) (grifou- se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.