ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA, contra decisão monocrática de fls. 945-947, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante.<br>O apelo extremo interposto por com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fl. 794, e-STJ):<br>AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO INCONTROVERSO ACERCA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CAUSADA. NOTORIEDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 845-852.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 17 do CDC; 6, VIII do CDC; e 373, §1º do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos vícios apontados em relação aos artigos mencionados; b) a tese de que o recorrente é consumidor por equiparação, sendo aplicável a inversão do ônus da prova conforme a Súmula 618 do STJ, que trata da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental; c) a necessidade de reforma do acórdão para que seja reconhecida a violação aos dispositivos legais mencionados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 878-896, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 902-907, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 912-929, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 939-946, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme pontuado no bojo da decisão recorrida, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Vale transcrever elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 851-852) :<br>Ademais, frise-se que resta despecienda a análise dos efeitos legais dos Arts. 6º, VIII e 17, do Código de Defesa do Consumidor, na distribuição dinâmica do ônus probatório, tendo em vista que o fato notório não precisa ser comprovado por qualquer das partes, ante a ausência de controvérsia.<br>Nesse contexto, como se vê, sob o rótulo da existência de omissão, o Embargante busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado por este Órgão Judicante, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão, que deve ser veiculada por meio de Recurso próprio.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Como visto, o TJAL afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, consignando que a o cerne da ação não residia na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória.<br>O colegiado estadual salientou, ainda, que " no caso em comento, entendo que não se pode admitir a inversão do ônus probatório. Isso porque as circunstâncias ensejadoras do pedido indenizatório, formulado na ação originária, foram e continuam a ser alvos de estudo geológico por empresas especializadas e técnicos do Governo, que reconhecem a ocorrência de danos ambientais em decorrência da extração de sal-gema pela Agravante " (e-STJ, fl. 798).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, consignando que o cerne da ação não residia na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória.<br>2.1. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.571/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Portanto, inafastável o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, a manutenção da decisão recorrida.<br>2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.