ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão da Corte estadual sobre a possibilidade de realização de novos atos expropriatórios, bem como sobre a inocorrência de preclusão da matéria demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PAULO FERNANDO PAULUK E OUTRA, em face de decisão monocrática de fls. 277-280, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 45, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO PRO . NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE OUTROS BENS,JUDICATO OS QUAIS NÃO TINHAM SIDO OBJETO DE DELIBERAÇÃO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 152-160, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 166-183, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 507 e 805 do CPC, ao argumento da ocorrência de excesso de execução, ante a existência de créditos recíprocos, aptos à compensação, entre a parte insurgente e a recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 211-224, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 225-230, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 233-250, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 261-266, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 277-280, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 284-297, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Não houve impugnação (fl. 301, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão da Corte estadual sobre a possibilidade de realização de novos atos expropriatórios, bem como sobre a inocorrência de preclusão da matéria demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Na espécie, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante sustenta a parte insurgente nas razões do apelo extremo, no tocante à alegação de ofensa aos artigos 507 e 805 do CPC, defende existir excesso de penhora ante a decisão do juízo singular determinando nova constrição do patrimônio dos ora recorrentes, a despeito do pedido de compensação formalizado, relativamente a crédito havido em face da parte recorrida, nos autos n. 0001493-91.2000.8.16.0001 (19ª Vara Cível de Curitiba/PR).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 47- , e-STJ):<br>Extrai-se do caderno processual que, pela decisão de mov. 97.1, homologou-se o laudo de avaliação apresentado no mov. 86.1, assim como reconheceu-se a possibilidade da compensação, "tendo em vista a penhora no rosto dos autos de crédito em favor do exequente para satisfação de dívida com relação ao executado".<br> .. <br>Diante do histórico apresentado, verifica-se que a decisão de mov. 224.1 abordou sobre os imóveis nº 32277, do Registro de Imóveis de Itapema/SC, bem como sobre o imóvel da matrícula n. 5.840, do Registro de Imóveis de Irati/PR; diferente da decisão de mov. 196.1, que decidiu sobre os imóveis penhorados nos autos até aquele momento, tendo em vista a necessidade de se aguardar informações da 19ª Vara Cível acerca dos autos nº 0001493-91.2000.8.16.0001.<br>A propósito, os imóveis penhorados até o momento da prolação da decisão de mov. 196.1 estão elencados no mov. 1.162, sendo eles os imóveis de matrícula 36.202, 50.108, 19.130 e 37.321.<br>Ora, pela simples leitura verifica-se que se trata de imóveis distintos, que não eram objeto de discussão no presente processo até o pedido realizado no mov. 215.1, o qual deixou claro que, "considerando o sobrestamento dos atos expropriatórios do imóvel", e requerendo a penhora de outros bens imóveis de propriedade dos Executados/Agravantes.<br>Logo, não obstante os Agravantes tenham alegada violação frontal à previsão do artigo 507 do Código de Processo Civil, pelo histórico acima apresentado se percebe que não há que se falar em preclusão na hipótese em comento.<br> .. <br>Ocorre que, como apresentado anteriormente, a suspensão dos atos expropriatórios se deu com relação aos imóveis penhorados até o momento da prolação da decisão, inexistindo previsão sobre a possibilidade de suspensão de atos expropriatórios futuros.<br> .. <br>Assim, pela detida análise do histórico processual acima apresentado, bem como da interpretação dada ao que foi decidido na decisão agravada, esta Relatora entende que a decisão deve ser mantida.  grifou-se <br>Na hipótese, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu ser admitida a realização de novos atos expropriatórios, porquanto a decisão proferida pelo juízo singular, sobrestando constrições, somente abrangeu aquelas realizadas até a prolação do decisório, diante da necessidade de se aguardar informações relativas ao processo relativo ao qual se suscitou haver crédito em face da parte recorrida, para fins de compensação, tendo, ainda, concluído pela inocorrência de preclusão.<br>Com efeito, para modificar tal linha intelectiva, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necess ário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência ou não de preclusão quanto ao pedido de nova avaliação do bem, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o reconhecimento da ocorrência de preclusão quando já ultimado o ato expropriatório, isto é, após a arrematação" (REsp 1748480/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. IMÓVEL GRAVADO COM OUTRAS DÍVIDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo o excesso de penhora não está caracterizado. Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.309/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS DESTINADOS À SEDE DO ESTABELECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA SEM PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não sirva à residência da família (Súmula 451/STJ).<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que não consta nos autos prova de que há outros bens passíveis de constrição e suficientes para a satisfação da dívida sem prejuízos ao exequente, razão pela qual se justifica a penhora da sede do estabelecimento comercial da agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>3. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. 536 e 538 do CPC/73 e arts. 489 e 1.021, § 4º, do CPC/15, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O Tribunal de origem consigna que a questão relativa à penhora já foi discutida em anterior agravo de instrumento manejado perante aquela Corte, encontrando-se acobertada pela preclusão. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.016.740/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 6/6/2017.)  grifou-se <br>Incide, na espécie, o teor da Súmula 7 desta Casa, ante a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.