ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando se tratar de multa vincenda e for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em tela. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face da decisão de fls. 160-162, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 32-37, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pleito de afastamento/redução da multa diária. Não acolhimento. Descumprimento da obrigação que se mostrou notório nos autos, não havendo que se falar em afastamento da multa diária. Multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Valor fixado que é suficiente a garantir a autoridade da decisão judicial. Precedentes do C. STJ. Redução que é igualmente descabida, ante o atendimento do artigo 537 do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 43-58, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 413 do CC/02 e 537 do CPC/2015, dada a necessidade de redução das astreintes;<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 160-162, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 7/STJ.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 168-184, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando se tratar de multa vincenda e for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em tela. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Conforme assentado na decisão agravada, a jurisprudência orienta-se no sentido de que, em regra, é vedada a rediscussão de valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de tal sanção processual, em razão do enunciado disposto na Súmula 7/STJ.<br>Apenas em situações excepcionais, nas quais a sanção é fixada em valores irrisórios ou exorbitantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autoriza-se o afastamento de tal óbice, para a correção do valor estipulado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1401595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil/73 permite ao magistrado alterar o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes.<br>2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 50.222/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018)<br>No caso em tela, a argumentação tecida pela ora agravante em seu apelo não infirma a conclusão anteriormente externada por este signatário.<br>Com efeito, a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, não se mostra desarrazoada. Com efeito, cuida-se de tratamento essencial ao desenvolvimento de criança com deficiência, cujo custeio não foi determinado no pra zo determinado na decisão liminar, como destacado no acórdão recorrido.<br>Logo, ausente desproporção na fixação da multa cominatória, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, ante a incidência ao caso do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.