ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S. A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 527, e-STJ):<br>APELAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PELO RITO ORDINÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". CONTRAFAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE MARCA REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTORA. PRELIMINAR. SUSTENTADA NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PARTE RECORRENTE QUE, NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, REQUEREU EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO, DISPENSANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE PROVAS EX OFFICIO, AINDA QUE AS CONSIDERASSE PERTINENTES. PRODUÇÃO PROBANTE NO PROCESSO CIVIL QUE, SOBRETUDO QUANDO ENVOLVIDOS INTERESSES PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, COMO NA HIPÓTESE, INCUMBE ÀS PARTES, RESTANDO AO JUIZ CAMPO DE ATUAÇÃO MERAMENTE RESIDUAL. MÁCULA INEXISTENTE. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. DEFENDIDA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO MARCÁRIA. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A SUPOSTA CONTRAFAÇÃO NÃO PODE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA TRADE DRESS. INSUBSISTÊNCIA DAS SÚPLICAS. EXAME DO DIREITO MARCÁRIO, IN CASU, QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE ISOLADA DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O PRODUTO, MAS SIM A OBSERVAÇÃO DE SEU CONJUNTO-IMAGEM COMO UM TODO: TAMANHO, DESENHO, CORES, EMBALAGENS, PADRÕES, INSÍGNIAS, ETC.. AVERIGUAÇÃO DA CONTRAFAÇÃO E DA CONCORRÊNCIA DESLEAL (CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO COM BENS E PRODUTOS CONCORRENTES) QUE NÃO DISPENSAM A PRODUÇÃO EM JUÍZO DE PERÍCIA, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE PROVA DE FATO QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO, NÃO ENCONTRANDO ESPAÇO, PORTANTO, PARA IMPRESSÕES PESSOAIS DO JULGADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANTENÇA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO POLO AUTOR, VENCIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS ADVOGADOS DA ACIONADA, PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. ESTIPÊNDIO INCREMENTADO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (PARÂMETRO UTILIZADO NA ORIGEM).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 534-542), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de se proceder ao julgamento antecipado da lide quando o magistrado vislumbra indispensável a dilação probatória, por meio de prova pericial.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 550-556 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 582-583, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 594-605, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 629-632).<br>No primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 636-645), a agravante combateu o óbice supracitado e afirmou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 657-661), este signatário deu provimento ao agravo interno, reconsiderou a decisão monocrática da Presidência e negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 664-671), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. No caso, a agravante reitera a apontada violação aos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, argumentando a impossibilidade de se proceder ao julgamento antecipado da lide quando o magistrado vislumbra indispensável a dilação probatória, por meio de prova pericial.<br>A controvérsia restou assim decidida pela Corte local (e-STJ, fls. 522):<br>Sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência recursal no recursl de agravo de instrumento (processo 5007649-53.2021.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1). Na sequência, o magistrado a quo afastou a preliminar aventada e determinou a intimação das partes para que, querendo, especificassem as provas que pretendem produzir (evento 42). Ato contínuo, a importadora demanda solicitou o oficiamento à Receita Federal para exibição de documento que indicasse a data em que a empresa autora tomou ciência da irregularidade na importação e a oitiva pessoal do fiscal alfandegário Rodrigo Baggenstoss (evento 46), enquanto que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 47).<br>(..)<br>Dessa forma, tendo em vista que a semelhança entre os produtos em cotejo - de titularidade da autora e aqueles importados pela ré - não é suficiente para caracterizar a concorrência desleal, bem como que a prova técnica, in casu, foi dispensada pela parte autora (que postulou o julgamento antecipado do processo), mostra-se escorreita a sentença combatida que procedeu à resolução da causa pela distribuição estática do ônus da prova, a qual, na hipótese em comento, deve mesmo recair sobre o polo demandante, uma vez que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a ocorrência da contrafação e da concorrência desleal. Assim, em decorrência da não caracterização da violação do direito marcário, resta prejudicado o pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>Da leitura do excerto acima colacionado, constata-se que o acórdão estadual tem amparo em dois fundamentos centrais, quais sejam:<br>(i) a própria parte autora, ora recorrente, instada à especificação das provas, clamou pelo julgamento antecipado da lide e dispensou a produção de prova pericial; e<br>(ii) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>Entretanto, a agravante, nas razões do especial, não combateu de forma específica os fundamentos acima destacados, limitando-se a sustentar que era dever do magistrado determinar a perícia de ofício.<br>Nesse contexto, considerando a ausência de impugnação específica aos principais fundamentos do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA.<br>REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.