ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão monocrática de fls. 334/339 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul  ,  assim  ementado  (fl.  153,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APONTOU A EXECUTADA O EXCESSO DE EXECUÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE DEVE SER APLICADO O PERCENTUAL ADICIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR NO PERCENTUAL DE 3%, COM BASE NAS REGRAS APLICÁVEIS AOS HOMENS. IN CASU, O TÍTULO EXECUTIVO ALTEROU O PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA EXEQUENTE DE 70% PARA 80%, EM IGUALDADE COM OS APOSENTADOS DO SEXO MASCULINO. PORTANTO, LEVANDO-SE EM CONTA QUE AOS 25 ANOS A PARTE AUTORA TEM DIREITO A 80% DO BENEFÍCIO INTEGRAL, A PROPORÇÃO NECESSÁRIA PARA ALCANÇAR 100% DO BENEFÍCIO AOS 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DEVE SER DE 4% POR CADA ANO ADICIONAL, E NÃO DE 3%, COMO PROPÕE A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236/238, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  1.022, II, 502, 503, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, 21 da Lei Complementar n. 109/2001.<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) a  nulidade do acórdão em razão de omissão acerca (i) da inobservância ao determinado no título executivo judicial sob ofensa à coisa julgada; (ii) ao previsto no art. 28 do Regulamento REG/REPLAN referente ao percentual por ano excedente à idade mínima; (iii) sobre a obrigação legal e regulamentar das contribuições extraordinárias;<br>b) ofensa a coisa julgada, uma vez que não respeitada a determinação contida no titulo executivo.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  competente  agravo  (fls.  301/318,  e-STJ).<br>  Sem contraminuta.<br>Por decisão monocrática (fls. 334/339, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 344/358, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes para a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, o insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca (i) da inobservância ao determinado no título executivo judicial sob ofensa à coisa julgada; (ii) ao previsto no art. 28 do Regulamento REG/REPLAN referente ao percentual por ano excedente à idade mínima; (iii) sobre a obrigação legal e regulamentar das contribuições extraordinárias.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 151/152, e-STJ):<br>Com o intuito de contextualizar a controvérsia trazida à apreciação desta Corte, adoto o relatório da sentença, vertido nos seguintes termos:<br>No caso sub judice, a sentença prolatada em 15/04/2008 nos autos do processo de conhecimento nº 001/1060188303-2 julgou procedente a pretensão da autora, ora exequente (evento 1, OUT10), nos seguintes termos:<br>Isso posto, revendo anterior entendimento sobre o tema, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que a fundação demandada revide o contrato firmado entre as partes e altere o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à demandante, de 70% para 80%, pagando as diferenças correspondentes, vencidas e vincendas, corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, tudo a contar da data que cada valor tornou-se devido. Observar-se-á a prescrição quinquenal;<br>Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e pagará, ao patrono da parte adversa, honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC.<br>Interposto recurso de apelação pela parte ré, ora executada, restou desprovido (evento 1, OUT11) e, interpostos recursos especial e extraordinário, houve inadmissão e negativa de seguimento (evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13 (evento 1, DECSTJSTF14), sobrevindo o trânsito em julgado (evento 1, OUT15).<br>Assentadas tais premissas, tem-se que o título exequendo alterou o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário devido à demandante de 70% para 80%, a fim de igualar o percentual aplicável entre homens e mulheres, condenando a demandada ao pagamento das diferenças correspondentes. (grifou-se).<br>Pois bem.<br>Apontou a executada o excesso de execução ao argumento de que deve ser aplicado o percentual adicional de benefício complementar no percentual de 3%, com base nas regras aplicáveis aos homens.<br>In casu, o título executivo alterou o patamar inicial da complementação de aposentadoria da exequente de 70% para 80%, em igualdade com os aposentados do sexo masculino.<br>Portanto, levando-se em conta que aos 25 anos a parte autora tem direito a 80% do benefício integral, a proporção necessária para alcançar 100% do benefício aos 30 anos de tempo de contribuição, em atendimento ao princípio da isonomia, deve ser de 4% por cada ano adicional, e não de 3%, como propõe a agravante.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2672639/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/2025, DJe 08/05/2025<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.<br>CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Por fim, rever a conclusão da Corte local acerca da ocorrência de violação à coisa julgada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à alegada ofensa à coisa julgada, porquanto a sentença transitada em julgado determinou a fixação dos lucros cessantes com base no valor do imóvel com acabamento, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.528/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES APONTADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. É devida a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil quando há condenação expressa na sentença coletiva (REsp 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 07/05/2015). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo agravante, quanto à inexistência de previsão de juros remuneratórios no título executivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Realizada a distinção ( distinguishing ) entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, o julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, também o teor da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.