ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Colegiado estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou a indispensabilidade da prova pericial para a solução da controvérsia. Nesse sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Tendo o Tribunal concluído pela necessidade de produção da prova pericial, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GBC NÁUTICA LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 558):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM MOTOR DE EMBARCAÇÃO NÁUTICA AINDA NA SUA GARANTIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. Na busca da verdade real, o julgador verificando que os elementos presentes nos autos não são suficientes para a entrega segura da prestação jurisdicional, mesmo que de ofício, deverá determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da lide, especialmente quando a questão é técnica e demanda conhecimento específico. 2. Na espécie dos autos, não havendo elementos suficientes para de detectar a origem do defeito apresentado no motor da embarcação náutica da parte, que ainda se encontrava no seu período de garantia, e a respectiva responsabilidade, a prova pericial é imprescindível para a justa entrega da prestação jurisdicional. SENTENÇA CASSÀDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 590-598).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 601-615), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, defendendo o restabelecimento da sentença que decidiu pela desnecessidade de prova pericial, bem como a aplicação do princípio do livre convencimento motivado.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 637-639, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 643-652, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 669-673), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Sumulas 83/STJ e 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 677-684), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Colegiado estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou a indispensabilidade da prova pericial para a solução da controvérsia. Nesse sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Tendo o Tribunal concluído pela necessidade de produção da prova pericial, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão recursal relativa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.<br>No caso, o Colegiado estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, afirmou ser indispensável a prova pericial para a solução da controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ):<br>Extrai-se da inicial, em síntese, que o autor/apelante é proprietário da lancha náutica ali descrita, sendo que, em 24/9/2019, quando seu motor ainda estava em garantia de fábrica, a apelada realizou sua revisão periódica, quando, então, houve a troca de filtro de óleo e de combustível, correia, rotor da bomba d"água e óleo de motor e rabeta. Narrou o requerente que, no mês de maio de 2020, após utilizar a embarcação, foi surpreendido com problemas mecânicos apresentados no motor, sendo que a concessionária Volvo concluiu que o defeito foi ocasionado pela utilização incorreta do óleo do motor, razão pela qual não poderia trocá-lo. Assim, imputando a responsabilidade do dano à ora apelada, requereu sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Seguiu-se a sentença nos termos declinados. Hei por bem suscitar, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova pericial necessária ao julgamento da lide, pelos seguintes motivos.<br>O apelante alega que o vício no motor de sua embarcação decorreu da utilização, pela apelada, de óleo fora da especificação do fabricante. Na sentença (mov. 72), o Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que a parte autora não apresentou prova mínima de seu direito. Contudo, há possibilidade de que o óleo utilizado pela apelada, durante a revisão, estivesse fora da especificação do motor.<br>Assim, a sentença não deve prevalecer. Conforme se infere dos autos, há início de prova (utilização, pela apelada, de óleo inadequado) que, por si só, não é suficiente para determinar a causa do dano no motor da embarcação do recorrente. Tal verificação só poderia ser realizada por meio de perícia por um profissional em engenharia mecânica. A doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de prova pericial sempre que a verificação de um fato controvertido depender de conhecimento especializado, garantindo uma instrução probatória segura e uma decisão justa. Pontes de Miranda já lecionava que "A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem" (in Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 441).<br>No caso dos autos, faltam elementos probatórios suficientes para se chegar à verdade dos fatos. Somente com a realização de perícia mecânica será possível verificar se o dano alegado pelo apelante decorreu de mau uso por sua parte, da utilização de óleo inadequado, ou de outra causa não detectada.<br>Por isso é que não pode o juízo singular julgar improcedente a ação por ausência de provas, sendo que há pedido expresso de produção probatória essencial para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que, sendo o Juiz o destinatário real da prova, pode ele avaliar livremente as alegações das partes, mas deve aplicar seu prudente arbítrio para assegurar a verossimilhança dessas alegações, podendo determinar a produção de provas de ofício, mesmo que em 2º grau (art. 933, CPC).<br>(..)<br>No caso em questão, julgar conforme as regras de distribuição do ônus, como o fez o Magistrado singular, não alcança a verdade real, podendo resultar em uma decisão injusta para qualquer das partes. Tenho a convicção de que o julgador deve basear sua decisão em uma análise mais exata e completa dos fatos. Portanto, determinar a realização de prova, mesmo de ofício, para esclarecer os fatos relevantes, assegura uma prestação jurisdicional segura e sem dúvidas, promovendo a justiça no caso, sem usurpar a função das partes. No presente caso, reafirmo, até pelo valor considerável da causa, é indispensável a produção de prova pericial para aferir as alegações das partes. Por isso, a sentença deve ser cassada para que os autos retornem ao primeiro grau, permitindo a realização da perícia e elucidando definitivamente os fatos.<br>Consoante restou consignado na decisão singular, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "há início de prova (utilização, pela apelada, de óleo inadequado) que, por si só, não é suficiente para determinar a causa do dano no motor da embarcação do recorrente", reconhecendo, assim, a necessidade de produção de prova pericial.<br>Nesse contexto, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.<br>Corroboram este entendimento os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA COM CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>Assim , verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, tendo o Tribunal concluído pela necessidade de produção da prova pericial, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.<br>(..)<br>4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.