ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>1.1. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar de busca e apreensão, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARINETE THOMAZ DA SILVA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 60, e-STJ):<br>"BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DEC. LEI 911/69 Insurgência da ré em relação à concessão de medida liminar pleiteada na petição inicial - Ausência de demonstração de que houve prévia composição para liquidação da dívida Possibilidade, em tese, de purgação da mora, na forma prevista na legislação processual vigente Regular constituição em mora Decisão mantida Recurso improvido."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 79, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 85, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 422 do Código Civil e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, buscando, em síntese, a reforma do acórdão que confirmou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida.<br>Argumentou que a mora não foi devidamente comprovada, pois a notificação extrajudicial foi enviada com defeito. Apontou também que houve afronta aos princípios de probidade e boa-fé na execução do contrato, devido ao envio de boleto com data já vencida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 139-158, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 118, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 122, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 170-173), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 735/STF e 7/STF.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 176-184), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>1.1. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar de busca e apreensão, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante restou consignado na decisão monocrática, o Tribunal limitou-se a analisar o pedido de revogação da medida liminar de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária.<br>Assim constou do referido despacho (e-STJ, fl. 17-19):<br>O pedido de revogação da liminar não pode ser deferido. Não se verifica nenhuma irregularidade na notificação da parte requerida. Eventual vício no boleto encaminhado pela parte autora não afasta a possibilidade e obrigação do devedor de ajuizamento de competente ação de consignação para evitar a mora. Note-se, ainda, que a parte autora poderia ter efetuado o pagamento do débito no presente feito e quedou-se inerte. Eventuais tratativas realizadas pela requerida não se concretizaram, de sorte que não afastam sua mora e não impedem o ajuizamento da presente busca e apreensão.<br>(..)<br>Portanto, ao menos por ora, não se verifica nenhuma irregularidade para fundamentar a revogação da liminar. Ressalto que pode a requerida purgar sua mora no prazo estipulado no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69. A redação do Decreto Lei nº 911/69, alterada pela Lei nº 10.931/04 não retirou a possibilidade de purgação da mora por parte do devedor fiduciante, até porque em qualquer contrato admite-se o pagamento do valor devido quando o devedor o faz nos termos do contrato assinado entre as partes.<br>(..)<br>Destaco, apenas, que o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento anterior que reconhecia o depósito das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação para caracterizar a purgação da mora. Por conseguinte, atualmente, exige-se o pagamento da integralidade da dívida, o que corresponde às parcelas vencidas e vincendas.<br>Nesse contexto, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").<br>Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão que concedeu a liminar reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.830 DO CC/2002 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula n. 735/STF).<br>4. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar, de busca e apreensão dos bens litigiosos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.561/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A análise do recurso quanto à ausência dos requisitos da liminar de busca e apreensão também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp 1.298.258/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe de 09/02/2015).<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea cdo permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.964/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.