ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente." (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Precedentes. 2.1. Alterar as conclusões do órgão julgador, no ponto, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula7/STJ.<br>3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu expressamente não ter sido demonstrado o nexo de causalidade na hipótese, em razão de o dano alegado não decorrer de forma direta e imediata em relação a conduta da demandada. Rever tais premissas requer a incursão no acervo probatório , atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIO CORREIA DE CERQUEIRA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora agravante.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1021, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDA DIRETAMENTE PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NOS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E MUTANGE. DEMANDANTE QUE POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NAS ÁREAS AFETADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE FICOU IMPEDIDA DE EXERCER SUA PROFISSÃO E SEM OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. TESE DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL. LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTOS DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS. AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DA CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1085-1095, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, aos artigos 6º, 373 e 369 do CPC, 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, 186 e 927 do Código Civil e 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC. Sustentou, em síntese: a) a ausência de enfrentamento das questões alegadas pela recorrente, não sanadas quando do julgamento dos aclaratórios; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) a necessidade de aplicação da teoria integral do risco com a devida inversão do ônus da prova e deferimento das provas; d) da possibilidade de condenação por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo.<br>Contrarrazões às fls. 1100-1132, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1135-1138, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 1140-1144, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1149-1167, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1183-1190, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1195-1197, e-STJ), no qual a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares.<br>Impugnação às fls. 1207-1225, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente." (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Precedentes. 2.1. Alterar as conclusões do órgão julgador, no ponto, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula7/STJ.<br>3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu expressamente não ter sido demonstrado o nexo de causalidade na hipótese, em razão de o dano alegado não decorrer de forma direta e imediata em relação a conduta da demandada. Rever tais premissas requer a incursão no acervo probatório , atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Na hipótese sub judice, alegou o recorrente, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, não sanada quando do julgamento dos aclaratórios, acerca da tese de que na "responsabilidade por dano ambiental aplica-se a Teoria do Risco Integral, sendo o ônus da prova da ausência de nexo de causalidade e dano da Braskem." (fl. 1090, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do decisum, verifica-se que a questão fora apreciada pelo órgão julgador, consoante se extrai dos seguintes trechos:<br>Não obstante, é público e notório - e incontroverso - que a atividade mineradora exercida pela parte recorrida em alguns bairros da capital trouxe consequências urbanísticas e ambientais, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova, a fim de demonstrar que a apelada causou o evento apontado pela parte apelante, nos termos do art. 374, I, do CPC:  .. <br>Para além disso, vale registrar que, apesar da parte apelante ter requerido a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas (fls. 936/939), inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, porquanto, pelas próprias alegações da parte autora, sequer há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré, conforme será adiante demonstrado.<br>Portanto, sendo inconteste a desnecessidade de inversão do ônus da prova e que juízo singular concluiu pela suficiência das provas produzidas no decorrer do processo, entendimento ora ratificado, não há que se falar em cerceamento de defesa, impondo-se o não acolhimento do argumento prejudicial.  .. <br>Nesse diapasão, cabe destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento sedimentado no sentido de que, apesar da esponsabilidade por dano ambiental ser objetiva e embasada na teoria do risco integral, não exime os autores de demandas reparatórias do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os efeitos danosos que afirmam ter suportado e o comportamento comissivo ou omissivo daqueles a quem imputam a condição de causadores de tais danos. É de conferir:  .. <br>Firmada essas premissas, na espécie, verifica-se que não há o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. (fls. 1033-1040, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Mantém-se portanto, a decisão singular que afastou a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Outrossim, não assiste razão ao insurgente quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ em relação à tese de cerceamento de defesa, ao acesso à justiça e ao contraditório.<br>No particular, o Tribunal a quo assim concluiu:<br>No regramento do processo civil, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer juízo quanto à sua necessidade, como bem disposto na parte final do art. 370 do CPC 1 e no enunciado prescritivo do art. 371 do CPC 2 , o qual outorga ao magistrado a possibilidade de valorar as provas produzidas.<br>Nesse contexto, vigendo no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado do juiz, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não há que se falar em cerceamento de defesa se o julgador conclui pela desnecessidade de produção de outras provas, além das que já acompanham os autos. Veja-se:  .. <br>Nesse ponto, convém ressaltar, ainda, que, para o reconhecimento de eventual nulidade de decisão judicial por cerceamento, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo à sua defesa relacionado ao vício que se busca demonstrar, segundo o princípio do "pas de nullité sans grief".  .. <br>Foi nesse contexto que o juízo sentenciante adotou a técnica do julgamento antecipado da lide, que pressupõe, necessariamente, a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de instrução probatória, consoante dispõe o art. 355, do CPC:  .. <br>Nesse diapasão, cabe destacar que o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula nº 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>Isso, porque em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental.  .. <br>Para além disso, vale registrar que, apesar da parte apelante ter requerido a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas (fls. 936/939), inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, porquanto, pelas próprias alegações da parte autora, sequer há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré, conforme será adiante demonstrado.<br>Portanto, sendo inconteste a desnecessidade de inversão do ônus da prova e que juízo singular concluiu pela suficiência das provas produzidas no decorrer do processo, entendimento ora ratificado, não há que se falar em cerceamento de defesa, impondo-se o não acolhimento do argumento prejudicial. (fls. 1028-1034, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da lide.<br>No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte para o julgamento antecipado da lide e da ocorrência do alegado cerceamento de defesa, demandaria necessariamente o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.  ..  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.583.217/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)  grifou-se <br>Inafastável o teor da Súmula 7/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Não merece reparo a decisão singular também quanto a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ no tocante à responsabilidade civil por dano ambiental.<br>Consoante relatado, apontou-se ofensa aos artigos 14, §1º, Lei 6.938/91, e 6, VIII e 17 do CDC, ao argumento de que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, devendo ser aplicada a teoria integral do risco.<br>No ponto, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, o órgão julgador assim deliberou:<br>Para além disso, vale registrar que, apesar da parte apelante ter requerido a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas (fls. 936/939), inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, porquanto, pelas próprias alegações da parte autora, sequer há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré, conforme será adiante demonstrado.<br>Portanto, sendo inconteste a desnecessidade de inversão do ônus da prova e que juízo singular concluiu pela suficiência das provas produzidas no decorrer do processo, entendimento ora ratificado, não há que se falar em cerceamento de defesa, impondo-se o não acolhimento do argumento prejudicial.  .. <br>Nesse diapasão, cabe destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento sedimentado no sentido de que, apesar da esponsabilidade por dano ambiental ser objetiva e embasada na teoria do risco integral, não exime os autores de demandas reparatórias do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os efeitos danosos que afirmam ter suportado e o comportamento comissivo ou omissivo daqueles a quem imputam a condição de causadores de tais danos. É de conferir:  .. <br>Firmada essas premissas, na espécie, verifica-se que não há o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.  .. <br>Em uma linha causal, verifica-se que o suposto dano experimentado pela parte autora se configura apenas e tão somente como desdobramentos de uma cadeia de acontecimentos, estando, portanto, em posição distante das condutas e danos diretos e imediatos, ocorridos, por exemplo, nos casos dos proprietários que perderam seus imóveis em decorrência dos danos socioambientais ocasionados pela atividade da mineradora. Em outros termos, o dano alegado não decorre de forma direta, imediata e de maneira necessária em relação à conduta da parte demandada.<br>Logo, ausente o nexo de causalidade, resta imperioso manter incólume a sentença vergastada. (fls. 1033-1041, e-STJ)  grifou-se <br>O acórdão recorrido, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.139.816/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a respeito dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu expressamente não ter sido demonstrado o nexo de causalidade, em razão de o dano alegado não decorrer de forma direta, imediata e de forma necessária em relação a conduta da demandada.<br>Com efeito, as questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do STJ e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. "Não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 1.624.918/SP, Quarta Turma). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilidade do agente pelos danos ambientais, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.903.407/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TERRENO IRREGULAR. READEQUAÇÃO POR QUESTÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante ao afastamento da responsabilidade civil do condomínio, por ausência de nexo de causalidade, pelos danos causados ao agravante, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.497.711/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.)  grifou-se <br>Assim, aplica-se também o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.