ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que assentou pela insuficiência dos documentos apresentados a ensejar a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CÉLIO BISPO KOJUCH, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 261, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSITURA DE 03 (TRÊS) AÇÕES COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS AÇÕES ANTERIORES ESTÃO TODAS ARQUIVADAS. INTELIGÊNCIA DI ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO. Em que pese conste que as sentenças foram pela extinção dos processos sem resolução do mérito, o recorrente não comprovou/trouxe aos autos (art. 373, I do CPC) que todas as ações anteriores já estavam arquivadas pelo mesmo fundamento, o que afastaria o Instituto da Litispendência e Coisa Julgada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 273-276, e-STJ), o insurgente alega ofensa ao artigo 373, I, do CPC, aduzindo ter comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a construção irregular por parte do ora recorrido, em seu terreno.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 278-279, e-STJ).<br>Inadmitido o apelo nobre (fls. 283-286, e-STJ), adveio o agravo de fls. 288-291, e-STJ visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 304-305, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 311-313, e-STJ), no qual o insurgente aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmulas 7/STJ, bem como a indicação dos artigos violados.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 320, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que assentou pela insuficiência dos documentos apresentados a ensejar a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Deve ser dado provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 304-305, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida pela Presidência desta Corte (fls. 304-305, e-STJ) e torno-a sem efeito, porquanto - de fato - fora rebatida a incidência da Súmula 7/STJ, bem como demonstrado os artigos violados, nas razões de agravo (fls. 288-291, e-STJ), tendo como impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, a reapreciação do agravo.<br>2. O recorrente aponta ofensa ao artigo 373, I, do CPC, sustentando, em síntese, comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a construção irregular por parte do ora recorrido, em seu terreno.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 263-264, e-STJ, grifou-se):<br>O recorrente ajuizou a presente ação questionando a construção de uma janela em uma parede que é colada ao seu terreno sem que o promovido tenha respeitado o espaço mínimo de 1,5m. Conforme pode ser verificado nos autos, o promovente ajuíza ações desde ano de 2015 com o mesmo pedido, causa de pedir e pedido. Todas extintas sem julgamento do mérito por ter escolhido o rito processual inapropriado.<br>Mesmo sendo informado da impossibilidade da ação pelo rito dos juizados desde a primeira propositura, ainda insistiu em outras 02.<br>Não é demais lembrar que nessas sucessivas insistências toda uma máquina judiciária foi movimentada, entre despachos, intimações, decisões para que se alcançasse um resultado útil para o processo, o que prejudica, sobremaneira a celeridade processual de toda a unidade judiciária, causando prejuízos, inclusive para ambas as partes.<br>Em que pese conste que as sentenças foram pela extinção do processo sem resolução do mérito, o recorrente não comprovou/trouxe aos autos (art. 373, I do CPC) que todas as ações anteriores já estavam arquivadas pelo mesmo fundamento, o que afastaria o Instituto da Litispendência e coisa julgada. Não se sabe nem se existe recurso pendente de julgamento, o que poderia mudar o contexto da ação. Desse modo agiu com zelo o juízo primevo.<br>O juízo de primeira grau, ao proferir a sentença, fundamentou que (fls. 218-219, e-STJ):<br>Ao analisar os pressupostos processuais, este juízo constatou que o autor já propôs a mesma demanda em diversos outros momentos, quais sejam:<br>  0001048-23.2014.815.0741 - Vara Única da Comarca de Boqueirão  0001858-20.2015.8.15.0981 - 2ª Vara Mista de Queimadas<br>  0801197-03.2018.8.15.0981 - 1ª Vara Mista de Queimadas<br>  0801568-25.2022.8.15.0981 - 2ª Vara Mista de Queimadas (atual)<br>A mesma demanda foi distribuída para três juízos distintos, em face do mesmo promovido, com o mesmo destino processual: extintas sem resolução do mérito; todavia, o autor ainda insiste na (re)propositura da demanda, sem apresentação de fatos ou pedidos novos.<br>Já na atual demanda (0801568-25.2022.8.15.0981), o juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas constatou o seguinte:<br>Em uma análise preliminar, verificou-se a eventual semelhança entre estes autos e processo de nº 0001858-20.2015.8.15.0981, que tramitou na 2ª Vara Mista desta Comarca e foi extinta sem resolução de mérito.<br>Ao analisar com profundidade as demandas, resta constatado que todas tratam da mesma causa de pedir, . pedido e partes, em resumo: a construção realizada pelo promovido.<br>Ademais, entre o rol de deveres das partes no processo no art. 77, inc. II do CPC, é vedado formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento. Esse dever decorre da obrigação da parte de apresentar demanda instruída dos fundamentos adequados, inclusive da documentação pertinente ao caso, o que não foi feito pela parte autora, pois apenas reproduz demandas anteriores regularmente extintas.<br>Assim, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à comprovação do fato constitutivo do direito da parte, demandaria o reexame das provas dos autos, circunstância vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de afastar a condição de consumidora da parte e, consequentemente, não aplicar as normas consumeristas ao caso, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se a parte autora trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.730/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. DIREITO CAMBIAL. DUPLICATAS DE VENDA DE MERCADORIAS. INCIDENTE DE FALSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não demonstrou, ao indicar a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, o porquê de considerar os referidos dispositivos como violados, incidindo, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja má fé na ocultação do documento;<br>c) seja ouvida a parte contrária. Precedentes.<br>3. Não é possível confundir a simples juntada de documentos novos com a instauração de incidente de falsidade, cuja natureza se reveste de verdadeira ação declaratória.<br>4. A Corte de origem consignou que não ficou comprovado, nos autos, o recebimento das mercadorias, notadamente porque a inicial foi veiculada sem as notas fiscais emitidas e os respectivos comprovantes de entrega. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. O Tribunal a quo consignou, ainda, que a própria agravante não aproveitou o amplo espectro que se lhe abria com a dilação probatória, tendo requerido, inclusive, o imediato julgamento, por considerar o feito devidamente instruído, omitindo-se, em consequência, de comprovar o fato constitutivo do seu direito.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. O apelo especial não impugnou fundamento do acórdão, consubstanciado no fato de a agravante não ter-se desincumbido do ônus probatório, em vista da inexistência do interesse de produzir, oportunamente, as provas necessárias a sustentar o alegado direito.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.069.958/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita.<br>3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes.<br>5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 304-305, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.