ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, por se tratar de demanda que visa à reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CPC/2015), foi aplicado ao caso o prazo prescricional trienal a contar do momento em que se estabeleceu a condição para ajuizar a ação, ou seja, a partir da data do pagamento das cotas condominiais. Aplicação da Súmula 83/STJ .<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ROBERTO PASCHOALINI SILVA, contra decisão monocrática (fls. 376-380, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 307, e-STJ):<br>AÇÃO REGRESSIVA. Pretensão em razão do pagamento de débitos condominiais pelo arrematante de imóvel em hasta pública, que não foram solvidas pelo réu, ex-proprietário. Apela o réu sustentando a ocorrência da prescrição. Descabimento. Prazo prescricional da pretensão de regresso corre a partir do pagamento do débito do qual se postula a restituição. Acordo de quitação apresentado em 15.12.2017. Presente ação ajuizada em 2019. Ausente superação do prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, V, do CC. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 313-332, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque a prescrição trienal deveria ser aplicada a partir do vencimento de cada cota condominial paga pelo recorrido; b) arts. 940 e 1.345 do Código Civil, porquanto o recorrido, ao arrematar o imóvel, tornou-se responsável pelos débitos condominiais existentes, sem motivo para pleitear cobrança ao antigo proprietário; e c) art. 79 do CPC, pois o recorrido litiga de má-fé ao cobrar valores indevidos.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 342-356, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 376-380, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) porque os arts. 940, 1.345 do CC e 79 do CPC não foram prequestionados, o que atraiu a incidência da Sumulas 282 e 356/STF; e II) não houve ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do CC, pois aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, já que a demanda trata de reparação civil, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 383-397, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza que no caso aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do CC a partir do vencimento de cada cota condominial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, por se tratar de demanda que visa à reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CPC/2015), foi aplicado ao caso o prazo prescricional trienal a contar do momento em que se estabeleceu a condição para ajuizar a ação, ou seja, a partir da data do pagamento das cotas condominiais. Aplicação da Súmula 83/STJ .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. O recorrente alega ofensa aos arts. 940, 1.345 do CC e 79 do CPC, entretanto os referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No que se refere à alegação de nulidade do processo por inobservância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, cuida-se de matéria que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia.2. Para efeito do ajuizamento de ação rescisória, com amparo no inciso VII do art. 485 do CPC, a jurisprudência desta Corte considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade.3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art.966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação (..)" (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).4. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também se observou da leitura das razões do recurso especial, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.435/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO APÓS A EMENDA À INICIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA.1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem limitou- se a consignar que a prescrição não ocorre, sem abordar a questão de se deveria ser considerada interrompida apenas após emenda à inicial. 2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.417.865/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).2. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.825/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020.<br>Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. A respeito do prazo prescricional aplicável ao caso, assim consignou a decisão ora agravada (fls. 378-379, e-STJ):<br>(..) No pertinente à indicada ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do CC, sob a alegação de que a prescrição trienal aplica-se a partir do vencimento de cada cota condominial paga, importa destacar que o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do art. 206, § 3º, V, porque a demanda trata de reparação civil.<br>A partir desta premissa, a Câmara julgadora determinou como termo inicial da fluência do prazo trienal de prescrição, a data do pagamento das cotas condominiais, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que, no caso de reparação civil, o termo inicial do prazo é a data em que houver condição para ajuizamento da ação.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3. O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)  grifou-se <br>Aplica-se no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ, a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se <br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça porquanto, por se tratar de demanda que visa à reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CPC/2015), foi aplicado ao caso o prazo prescricional trienal a contar do momento em que se estabeleceu a condição para ajuizar a ação, ou seja, a partir da data do pagamento das cotas condominiais.<br>Em igual sentido, acrescente-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Nesse sentido: AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe de 03/02/2017; AgInt no REsp 1.150.102/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/09/2016, DJe de 04/10/2016; REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJe de 17/09/2013. 2. Hipótese em que, de acordo com as instâncias ordinárias, somente se pode atestar a ciência inequívoca da autora quanto aos atos lesivos que são objeto da demanda a partir da notificação extrajudicial da ré para a desocupação do imóvel, promovida em 19/02/2013, não estando prescrita, portanto, a ação ajuizada em 24/04/2013, dentro do triênio (CC/2002, art. 206, § 3º, V). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.167.724/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)  grifou-se <br>Permanece, deste modo, a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.