ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CLAYTON ROBSON ALVES, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 201-204, e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Divulgação de dados pessoais em plataforma de proteção a crédito. Sentença de improcedência.<br>Apela a autora sustentando violação a direito da personalidade, sigilo e dever de informação. Afirma fazer jus à compensação por danos morais. Descabimento.<br>Os dados divulgados na plataforma da ré permitem a identificação da autora, porém, não são dados sensíveis que exigiriam o consentimento para disponibilização. A atuação da autora como birô de crédito se mostra apta a realizar o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, inclusive com a disponibilização de dados para consulentes autorizados. Tratamento também regulamentado por legislação específica, que permite a criação e manutenção de cadastros de consumidores. Não há violação a direito de personalidade, não configurados os danos morais. Precedente.<br>Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 207-220, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e 9º da Lei 13.709/18, 3º, § 1º e §3º, I, 4º e 5º, VII da Lei 12.414/11, e 43, § 1º e § 2º, do CDC.<br> Aduz,  em  apertada  síntese,  que  a  recorrida  comercializa  dados  pessoais  dos  consumidores,  sem  a  prévia  comunicação  destes  e  sem  que  lhes  seja  oportunizada  manifestação  acerca  das  informações.  Afirma,  ainda  que  "a  pretensão  se  funda  na  violação  do  dever  de  informação  e  comunicação,  com  o  intuito  de  oportunizar  ao  consumidor  o  direito  de  verificar  se  os  dados  que  serão  lançados  para  a  abertura  de  cadastro,  são  verídicos,  precisos,  corretos,  exigíveis,  não  se  tratando  de  dados  sensíveis,  excessivos  ou  obscuros,  razão  pela  qual  entende  o  Recorrente,  que  deva  ser  corretamente  reformada  a  decisão  do  juízo  ad  quem"  (fl.  220,  e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 233-247, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 253-262, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 280-283, e-STJ), conheceu-se do agravo pra negar-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ, porquanto os dispositivos apontados como violados e a sua respectiva tese não foram prequestionados. Ademais, o exame da tese sobre o cumprimento do dever de informação demandaria a análise de fatos e provas dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 286-293, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que busca discutir a legalidade da divulgação de dados pessoais a terceiros sem o consentimento do titular. Afirma ainda, que deve ser observado o precedente do REsp nº 1.758.799, que reconheceu o dever de comunicar ao consumidor a abertura de cadastro e a possibilidade de indenização por danos causados pela inobservância dos deveres associados ao tratamento de dados.<br>Impugnação às fls. 306-319, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido<br>VOTO<br>O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Consoante entendim ento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)  grifou-se <br>No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 286-293, e-STJ) que o insurgente limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo, em total descompasso com o julgado ora atacado.<br>Com efeito, quanto ao óbice efetivamente aplicado na decisão ora combatida (fls. 280-283, e-STJ) - incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ -, verifica-se - de fato - que não fora sequer mencionado nas razões do presente agravo interno.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais 2. É inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1437924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO APARENTE DE LUZ E VENTILAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MAIS DE UMA DÉCADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JANELAS EDIFICADAS NA LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS TERRENOS. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE DEMOLIR A OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1376180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.  ..  2. O agravo interno não refutou a decisão agravada em relação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1590629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.