ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, vez que observados os procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO DENIS RIBEIRO E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 191-196, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 63 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A MATÉRIA RELATIVA AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS AOS AGRAVANTES RESTOU ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE RESOLVIDA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL RESTOU HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 98-100 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 109-119 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 323, 494, 508, 323 e 494, I, do CPC, sustentando, em suma, ofensa à coisa julgada, porquanto houve o descumprimento do adimplemento mensal da condenação, com desrespeito ao título executivo judicial, bem como a existência de erro de cálculo, de prestações sucessivas e a inexistência de preclusão.<br>Contrarrazões às fls. 125-133 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 136-140 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 191-196, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acordão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à verificação acerca da existência de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 201-210 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática. No mais, reitera a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 214-218, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, vez que observados os procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigo  1.022, II,  do  CPC.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca da "ofensa à coisa julgada, no ponto onde os demandantes demonstraram estar pleiteando o respeito aos valores não respeitados pela executada nas prestações mensais vincendas que fere o direito do credor e que deve ser corrigido".<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 62, e-STJ):<br>No mais, a controvérsia recursal diz com a (in)correção do laudo pericial homologado na origem.<br>Pois bem. Antecipo que a insurgência não procede.<br>Isso porque as questões trazidas pelos agravantes foram devidamente abordadas na perícia, ausente prova de divergência entre as conclusões desta e os critérios definidos no título executivo judicial.<br>Consoante bem observado na r. decisão recorrida, a parte credora se limitou a ofertar impugnações ao laudo pericial (evento 35, IMPUGNAÇÃO1, evento 99, IMPUGNAÇÃO1 e evento 112, IMPUGNAÇÃO1), sem sequer apresentar quesitos complementares.<br>Além disso, por ocasião da complementação (e retificação) do laudo (evento 90, LAUDO4), foi esclarecido que segundo a cláusula 8ª do Regulamento, o abono único e o 13º salário não fazem parte da base de cálculo da gratificação semestral. E, atinente aos valores devidos ao exequente Paulo Ronaldo, bem como quanto aos honorários advocatícios, houve retificação do cálculo, conforme planilhas acostadas no evento 90. Ao cabo, o valor foi atualizado até 20-07-2021 e distribuído proporcionalmente entre os credores.<br>Desse modo, tenho que as questões levantadas no presente recurso restam alcançadas pela preclusão, uma vez que resolvida mediante a realização de perícia, atendendo aos critérios do título executivo judicial, não servindo a mera impugnação para alterar o entendimento firmado.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou ainda que (fls. 99, e-STJ):<br>Com efeito, o acórdão embargado foi suficientemente claro quanto aos motivos da manutenção do laudo pericial homologado na origem.<br>Como asseverado no acórdão recorrido, as questões trazidas pelos agravantes foram devidamente abordadas na perícia, ausente prova de divergência entre as conclusões desta e os critérios definidos no título executivo judicial.<br>Consoante bem observado, a parte credora se limitou a ofertar impugnações ao laudo pericial, sem sequer apresentar quesitos complementares.<br>Além disso, por ocasião da complementação (e retificação) do laudo, foi esclarecido que segundo a cláusula 8ª do Regulamento, o abono único e o 13º salário não fazem parte da base de cálculo da gratificação semestral. E, atinente aos valores devidos ao exequente Paulo Ronaldo, bem como quanto aos honorários advocatícios, houve retificação do cálculo, conforme planilhas acostadas no evento 90. Ao cabo, o valor foi atualizado até 20-07-2021 e distribuído proporcionalmente entre os credores.<br>Concluiu-se, portanto, que as questões levantadas no recurso restam alcançadas pela preclusão, uma vez que resolvida mediante a realização de perícia, atendendo aos critérios do título executivo judicial, não servindo a mera impugnação para alterar o entendimento firmado.<br>As questões aventadas nos autos foram apreciadas por este Colegiado e a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado, descabendo falar em ofensa aos arts. 323 e 494 do CPC.<br>Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 CPC.<br>2. No que tange à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença.<br>Como visto acima, no caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção constantes da lide, concluiu essencialmente que "as questões levantadas no presente recurso restam alcançadas pela preclusão, uma vez que resolvida mediante a realização de perícia, atendendo aos critérios do título executivo judicial, não servindo a mera impugnação para alterar o entendimento firmado" (fls. 62, e-STJ).<br>Com efeito, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS DE FEITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado, ao fundamento de que, em observância à coisa julgada, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, a título de URV, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas.<br>III. Na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).<br>IV. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os cálculos apresentados, para fins de Imposto de Renda, refletem a coisa julgada -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V. Os comentários do Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não integram a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais, tendentes a impugná-los, mostram-se irrelevantes e não merecem ser conhecidas, porquanto incapazes de ensejar a reforma do decisum.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1121961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte.<br>2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença exequenda, proferida em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Precedentes.<br>3. A despeito de suscitada a discussão nas razões do agravo de instrumento, o Colegiado estadual não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.