ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Segundo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, a dinâmica do acidente de trânsito ocorreu de forma que o motorista do caminhão foi abalroado por outro veículo e não teve qualquer atuação volitiva que contribuísse para a colisão com o veículo das vítimas, sendo apenas o agente físico do dano, situação ensejadora da quebra do nexo de causalidade, dada a aplicação da teoria do corpo neutro.<br>1.1. A aplicação da teoria do corpo neutro nesse cenário encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Ademais, para rever a conclusão da Corte local quanto à dinâmica dos fatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JANETE FÁTIMA DE OLIVEIRA RABUTKA e OUTROS, contra decisão monocrática (fls. 1297-1301 , e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1033, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM CAMINHÃO QUE TRANSITAVA EM SUA PISTA DE ROLAMENTO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA DANDO CONTA DE QUE O MOTORISTA DA PRIMEIRA RÉ CONDUZIA REGULARMENTE O CAMINHÃO QUANDO FOI ATINGIDO POR UM TERCEIRO VEÍCULO, FAZENDO COM QUE O CAMINHÃO PERDESSE O CONTROLE E COLIDISSE COM O VEÍCULO VW/GOL (OCUPADO PELAS VÍTIMAS FATAIS). APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO. MERO INSTRUMENTO DA AÇÃO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL ROMPIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1109-1126, e-STJ), os recorrentes, em síntese, apontaram violação dos arts. 188, II, 929 e 930 do Código Civil com o objetivo de afastar a aplicação da teoria do corpo neutro na dinâmica do acidente fatal.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 1219-1237, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 1297-1301, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme o teor das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1305-1315, e-STJ), no qual os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatizam que a conduta do motorista do caminhão se amolda ao estado de necessidade, diante de perigo iminente. Alegam que a vítima inocente de um ato praticado em estado de necessidade tem direito à indenização.<br>Impugnações apresentadas às fls. 1318-1320 e 1321-1331, e-STJ por ABJ TRANSPORTES LTDA. e HDI SEGUROS S.A., respectivamente, tendo a primeira requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Segundo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, a dinâmica do acidente de trânsito ocorreu de forma que o motorista do caminhão foi abalroado por outro veículo e não teve qualquer atuação volitiva que contribuísse para a colisão com o veículo das vítimas, sendo apenas o agente físico do dano, situação ensejadora da quebra do nexo de causalidade, dada a aplicação da teoria do corpo neutro.<br>1.1. A aplicação da teoria do corpo neutro nesse cenário encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Ademais, para rever a conclusão da Corte local quanto à dinâmica dos fatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Os agravantes persistem em afirmar ter havido contrariedade aos arts. 188, II, 929 e 930 do Código Civil, porque entendem aplicar-se ao caso o estado de necessidade, bem como a responsabilidade subjetiva por excesso de velocidade e ações culposas/imperitas do preposto, condutor do caminhão que colidiu com o automóvel das vítimas fatais.<br>Salientam que não se aplica a Súmulas 7/STJ, porquanto não pretendem a reanálise de provas, mas sim, a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Além disso, pontuam que, consequentemente, não se aplica a Súmula 83/STJ.<br>Abaixo, trecho da decisão agravada que trata da questão (fls. 1298-1300, e-STJ):<br>(..) Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao cabimento de indenização por danos morais no caso sub judice. Os recorrentes apontam violação aos artigos 188, II, 929 e 930 do CC e sustentam que a ação do terceiro não afasta a responsabilidade do causador do dano, o qual tem o dever de indenizar.<br>A respeito da configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelos danos causados, as instâncias ordinárias assim decidiram (fl. 1028-(sic), e-STJ):<br>O entendimento empregado na sentença não comporta reparo.<br>De fato, todas as provas carreadas aos autos dão conta de que um veículo Fiat/Bravo conduzido por terceiro colidiu na parte traseira do veículo Ford/Ka, e o lançou em direção ao caminhão pertencente à ré ABJ Transportes, que transitava normalmente pela via, fazendo com que o caminhão perdesse o controle e colidisse com o veículo VW/Gol (ocupado pelas vítimas).<br>Acerca da prova testemunhal produzida, colhe-se de excerto da sentença que indicou a transcrição dos depoimentos (evento 146, SENT1/origem - INF6, p. 1):<br>A testemunha Elio Gilmar Binsfeld (0"00" a 09"20"), que conduzia o caminhão (V3), ouvido em Juízo sob compromisso, afirma ter vista o acidente ocorrido na fila que existia na contramão, gerando a invasão da sua pista pelo veículo preto, com colisão na parte dianteira de seu caminhão, que foi jogado para o acostamento direito e depois, sem controle, invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo Gol, tombando e batendo nas árvores. Aduz a testemunha, ainda, que a colisão do veículo KA foi nas rodas dianteiras do seu caminhão, que lhe fez perder totalmente o controle de direção, e ficar desgovernado. Em relação à velocidade desenvolvida, assinala que não era excessiva, girando em torno de 70 km/h. Sobre o veículo, assinala que estava em ótimas condições possuindo pouco tempo de uso.<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Roberto João Zabot (17"00" até o final do vídeo), ouvido também sob compromisso em Juízo, assinalou que deslocava-se em sentido contrário, atrás do veículo VW/Gol, tendo ouvido um barulho forte e o caminhão, que estava andando normal em sua mão de direção, deslocou-se para o acostamento contrário e, em seguida, começou a inclinar e invadir a mão de direção do depoente. Sobre a ordem das colisões, assinalou que não pode afirmar com certeza, mas que a fila na sua mão de direção estava devagar em virtude de uma "carreta" que deslocava-se na dianteira. Sobre a velocidade do caminhão, afirma que não era alta, estando em velocidade "normal", entre 60km/h e 80km/h.<br>A testemunha Anderson Luiz Abreu (9"30" a 16"30"), PRF que atendeu a ocorrência, repisou as informações constante no respetivo boletim, assinalando que não expressa juízo de valor sobre a culpa pelo ocorrido, limitando-se a constar as informações coletadas. Perguntado sobre derrapagem ou excesso de velocidade, assinalou nada recordar nesse sentido, além de mencionar que não recorda de ter coletado o disco tacógrafo do veículo, mas que tal informação deve constar no boletim de ocorrência.<br>Como se vê, o motorista da ré ABJ Transportes (Elio Gilmar Binsfeld) relatou que trafegava em sua mão de direção quando foi abalroado por um "veículo preto", após a colisão, foi arremessado para o acostamento (da sua mão de direção), perdeu o controle do caminhão, invadiu a pista contrária, colidiu com o veículo gol, tombou e colidiu em árvores que estavam no entorno da rodovia.<br>A testemunha Roberto João Zabot seguiu a mesma linha do relato da testemunha Elio, e confirmou que o acidente somente ocorreu por conta da conduta desse terceiro, que atingiu o veículo de propriedade da ré e fez com que fosse ele arremessado contra o veículo da autora.<br>Incidindo, na hipótese, a teoria do corpo neutro.  grifou-se <br>Na hipótese não há como alterar o entendimento de que as empresas recorridas não tiveram culpa pelo acidente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalta-se, ademais, que as instâncias ordinárias, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicaram a chamada "teoria do corpo neutro", segundo a qual, em acidentes de trânsito, não se responsabiliza o agente físico do dano, em razão de ter sido abalroado por outro veículo e sem qualquer atuação volitiva que o levasse a atingir outro veículo, tendo em vista a quebra do nexo de causalidade.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUTOMÓVEL QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. "Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano  ..  Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 882.606/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. COLISÃO PRIMÁRIA ENTRE MOTOCICLISTA, QUE VINHA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, E CAMINHÃO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO COM A INTERCEPTAÇÃO DA ROTA EM QUE SEGUIA O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA O AGRAVANTE. CULPA DE TERCEIRO CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.903.215/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)  grifou-se <br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.796.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 6/8/2021.)  grifou-se <br>Portanto, é o caso de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, as quais impedem o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se <br>Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido, supratranscrito, permanece nítido que acolher a pretensão dos agravantes implicaria no revolvimento de provas, o que esbarra no teor da Súmula 7/STJ. Vale destacar que a Corte local analisou detalhadamente a dinâmica do acidente e atribuiu valor ao conteúdo fático- probatório dos autos.<br>Em consequência, o julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual alberga a aplicação da teoria do corpo neutro.<br>Acrescentem-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUTOMÓVEL QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano  ..  Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 882.606/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTOURO DE PNEU. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. RESPONSABILIDADE. AFASTADA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a sentença que condenou o espólio do de cujos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro veicular. 2. Recurso especial interposto em 19/1/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem. III. Razões de decidir 4. Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, esta Corte tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano. 5. Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado - defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. 6. Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular.7. No recurso sob julgamento, conclui-se que o defeito do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade do espólio do de cujos pelo pagamento da indenização. (REsp n. 2.203.202/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)  grifou-se <br>Inafastáveis, portanto, as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.