ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante a j urisprudência consolidada desta Corte Superior, o erro material passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração é aquele decorrente de evidente e claro equívoco cometido pelo órgão julgador e que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo ou de digitação. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório, no juízo de mérito da causa ou na apreciação das provas produzidas.<br>1.1. No caso concreto, a questão apontada pela recorrente guarda relação com o próprio juízo de mérito da causa e demanda reapreciação de elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há que se falar em erro material passível de ser sanado pelos embargos de declaração, nem em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WOMA EQUIPAMENTOS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 405):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO ENVOLVENDO COMPRA DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS A FINALIDADES COMERCIAIS, MEDIANTE IMPORTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA FALTA DA CITAÇÃO EM PRAZO LEGALMENTE ADMITIDO. IMPROCEDÊNCIA. MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS. NOTA FISCAL EMITIDA PELA RÉ E PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO DO EQUIPAMENTO JUNTO A RECEITA FEDERAL QUE INDICAM EFETIVA ENTREGA. NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS QUE INFIRMASSEM A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE AUSÊNCIA DE INTEGRAL ADIMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Emerge dos autos que foram por duas vezes concedida oportunidade para a apelante especificar eventuais provas que quisesse produzir, em Santa Catarina, local em que proposta a ação, e nesse estado, pelo reconhecimento de alegação de incompetência daquele foro, sem que em nenhuma das oportunidades houvesse requerimento de produção de outras provas além das constantes dos autos, indiciando a tese não supera a ilação. 2.- A despeito da citação da ré não ter ocorrido no prazo previsto, inviável o acolhimento do pleito de prescrição. O endereço da apelante foi alterado em 2011, mas somente foi possível sua atualização junto aos cadastros da Junta Comercial em 2017. Considerando que não houve inércia da apelada na tentativa de localizar endereço em que se localizava a devedora, não era razoável que se exigisse que a parte autora consultasse diuturnamente os registros da Junta Comercial pelo prazo de quase cinco anos (lapso entre a propositura e alteração no cadastro), a fim de que obtivesse o endereço da ré, e sendo que eventual consulta durante esse lapso (propositura da ação até abril de 2017) somente retornaria o endereço em que a tentativa de citação anteriormente empreendida resultara infrutífera. 3.- A despeito da argumentação da apelante, as teses não superam a ilação, consta do acervo probatório documento a fls. 259, nota fiscal emitida pela apelante, que instrui o processo de importação junto à Receita Federal (fls. 259/271), justamente envolvendo a importação de rastreador magnético de alta pressão e acessórios N/Série 1021/06 SHD 2500, isto é, parte de mercadoria constante da nota de fls. 88, e coincidentemente o endereço da empresa que adquiriu a mercadoria junto à apelante é o estado em que foi entregue a mercadoria pelo documento da transportadora, não apresentados elementos que infirmassem de forma adequada a alegação de que não houve integral adimplemento pela ré.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 422-429).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 433-441), a parte recorrente sustentou violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou o erro material supostamente perpetrado pelo acórdão embargado no tocante à alteração não registrada em 2011, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 446-454 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 455-456, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 459-466, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 491-494), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de erro material no acórdão recorrido.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 498-507), a ora agravante combate o fundamento supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante a j urisprudência consolidada desta Corte Superior, o erro material passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração é aquele decorrente de evidente e claro equívoco cometido pelo órgão julgador e que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo ou de digitação. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório, no juízo de mérito da causa ou na apreciação das provas produzidas.<br>1.1. No caso concreto, a questão apontada pela recorrente guarda relação com o próprio juízo de mérito da causa e demanda reapreciação de elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há que se falar em erro material passível de ser sanado pelos embargos de declaração, nem em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparos a decisão agravada que negou provimento à pretensão recursal relativa ao art. 1022 do CPC.<br>Consoante asseverado no julgamento monocrático, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o erro material passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração é aquele decorrente de evidente equívoco cometido pelo órgão julgador e que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo ou de digitação. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório, no juízo de mérito da causa ou na apreciação das provas produzidas.<br>No caso, o Tribunal de origem assentou o seguinte (e-STJ, fl. 410):<br>Segundo a apelante, a prescrição decorreria de que a ação embora proposta em 28/6/2012, somente teria ocorrido a citação em 3/5/2021 e que com mera consulta a suas informações nos cadastros da Junta Comercial localizaria o endereço hábil a efetivar sua citação. Admite a apelante que alterou o endereço em que estava localizada, qual seja, R. Agostino Togneri, 457, em Jurubatuba, endereço ao qual enviada primeira carta de citação, em 2012, cujo comprovante retornou negativo (fls. 100/112). Reconhece, ainda, que a referida alteração de seu endereço, ocorreu em 23/8/2011. Nesse sentido: "32. De fato, conforme comprovam as informações disponíveis na JUCESP, desde 23/8/2011 a Woma estava sediada na Rua Agostino Tognieri, 479, São Paulo/SP" (fls. 309). Contudo, confessa a fls. 359/360, que o endereço em questão somente fora atualizado em seu cadastro na Junta Comercial em 2017. Confira-se:<br>"39. A Woma veio a ser citada somente em 3/5/2021, quase nove anos após a distribuição da ação (fl. 176), exatamente no endereço constante de seu registro atualizado perante a Junta Comercial, que fora atualizado em 2017 (i.e. durante a suspensão):<br>(..)<br>Em natural exercício de lógica, se o endereço da apelante foi alterado em 2011, mas somente foi possível sua atualização junto aos cadastros da Junta Comercial em 2017 por razões que não pertinem ao caso não era razoável que se exigisse que consultasse diuturnamente os registros da Junta Comercial pelo prazo de quase cinco anos a fim de que obtivesse o endereço da ré. Também eventual consulta durante esse lapso (propositura da ação até abril de 2017) somente retornaria o endereço em que a tentativa de citação anteriormente empreendida resultara infrutífera. Destaque-se que os documentos a fls. 209/239 indiciam que não houve expediente malicioso em relação ao fato, considerando que não houve inércia da apelada na tentativa de localizar endereço em que se localizava a devedora.<br>Em suas razões, contudo, o agravante sustenta que o acórdão contém erro material ao afirmar que "a Woma teria estado sediada em endereço diverso do registrado na JUCESP de 2011 a 2017, quando, em realidade, a alteração de endereço havida em 2011 foi imediatamente registrada (fls. 277 e 358), havendo descasamento entre o registro e a localização somente de 2014 (quando já havia se operado prescrição) a 2017 (fls. 207-8, 229 e 195-205)."<br>Assim, verifica-se que a questão apontada pela recorrente guarda relação com o próprio juízo de mérito da causa e demanda reapreciação de elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há que se falar em erro material passível de ser sanado pelos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O erro material, que consiste essencialmente em erro de digitação ou aritmético, constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AREsp n. 1.904.235/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.<br>3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação.<br>4. Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.197.814/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Não configurado erro material no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.556/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. É dever do recorrente aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização não acompanhado de certidão comprobatória do tribunal de origem.<br>2. Em observância ao disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, cabe a parte alegar nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>3. Erro material "é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso" (EDcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.299.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.