ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE/AGRAVANTE.<br>1.  Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante do depósito obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação da sanção. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de fls. 215-220, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 83, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL.  1  RAZÕES RECURSAIS QUE, EM PARTE, NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.  2  MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO DEDUZIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA ALCANÇADO PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA NO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA  ART. 1.021, § 4º, CPC .<br>Nas razões do recurso especial (fls. 89-105 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 206, §1º, II, b, e 757 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em suma, que: i) "perante o segurador prescreve em 1 (um) ano, contatos da data da ciência do sinistro"; e ii) "o valor do capital segurado é diverso daquele apontado na inicial de cumprimento de sentença, caracterizando excesso de execução".<br>Contrarrazões às fls. 122-132 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 150-151, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não comprovou o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC), às fls. 160-179, e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 215-220, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação; e (ii) mesmo na hipótese de o objeto recursal esteja relacionado com a legalidade da sanção aplicada, o recolhimento prévio da multa é medida que se impõe, como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 224-229 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, aduzindo, primeiramente, que "a multa somente poderia ser aplicada se houvesse comprovação de abuso do direito de recorrer e dolo processual para comprometer o direito à duração razoável do processo", o que não teria ocorrida na espécie, eis que "a parte se utilizou de recurso previsto em lei para impugnar decisão monocrática, sem utilizar de qualquer meio insidioso que comprometa a marcha regular do processo". Afirma, ainda, que "houve o depósito da multa, como comprova-se os demonstrativos de páginas e-STJ 180-181". Defende, por fim, que, "embora o art. 1.007, § 4º, do CPC refira-se exclusivamente a custas processuais, também deveria ter sido oportunizado que a parte realizasse o depósito da multa no prazo de 5 (cinco) dias antes de proferir decisão de inadmissibilidade exclusivamente sob este motivo". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 233-235, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE/AGRAVANTE.<br>1.  Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante do depósito obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação da sanção. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Conforme afirmado pela decisão agravada, no caso em tela, o Tribunal de origem, em sede de juízo provisório de admissibilidade, constatou que a parte agravante não efetuou o pagamento da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, aplicada no julgamento de fls. 79-83 e-STJ.<br>Diante da ausência do pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, qual seja, o recolhimento prévio da multa aplicada no acórdão recorrido, a Corte Estadual negou seguimento ao recurso.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 160-179 e-STJ), a parte insurgente alegou que a exigência do prévio recolhimento da penalidade, na presente hipótese, afigura-se flagrantemente ilegal, constituindo injusto obstáculo ao exercício regular do direito de defesa da parte.<br>Todavia, a Corte estadual, em julgamento colegiado, condenou a parte ora recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1021, § 4º, CPC, nos seguintes termos (fl. 82, e-STJ):<br>Na hipótese dos autos, nota-se que o presente agravo interno:  a  é inadmissível em parte, porquanto não há impugnação específica das razões utilizadas na decisão monocrática recorrida;  b  na parte conhecida, as razões deduzidas estão em confronto com a orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte e do STJ.<br>Assim, desprovido o agravo interno por votação unânime, impõe-se a condenação da agravante ao pagamento da multa referida no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, fixada no importe de 1% do valor atualizado da causa  nesse sentido: AI n. 552.492-AgR, rel. Min. Marco Aurélio; ARE n. 998.200-AgR, rel. Min. Luiz Fux, e; ARE n. 996.597-AgR, rel. Min. Roberto Barroso .<br>Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.<br>Nesse sentido, citam-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do pagamento prévio da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para a admissibilidade de recurso, viola os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da ampla defesa.<br>3. A parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo ser admitido sem a exigência do pagamento da multa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.<br>5. O recurso interposto não se restringe a discutir exclusivamente a penalidade aplicada, mas também as violações dos arts. 3º e 1.015 do CPC, o que exige o cumprimento do requisito de pagamento da multa.<br>6. A ausência de pagamento da multa impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.491.864/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015.<br>2. Na hipótese, como não houve o prévio recolhimento da multa, o apelo nobre não pode ser conhecido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.905.859/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes.<br>2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso, o apelo extremo fora inadmitido na origem.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.581/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. ARESP NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1613280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 859.529/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 29/8/2016), o que ocorreu.<br>2. "Como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas" (AgInt no AREsp n. 1.149.021/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018), daí por que não há falar em intimação da parte para recolher tal encargo, ao invés de negar conhecimento de plano ao recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1658762/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)  grifou-se <br>Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante do depósito obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação da sanção.<br>De tal modo, ainda que a parte afirme que realizou do depósito da penalidade, conforme documentos de fls. 180-181, e-STJ, o referido depósito ocorreu a posteriori, isto é, após o ajuizamento do recurso especial, não atendendo a referida exigência.<br>2. Ademais, mesmo na hipótese de o objeto recursal esteja relacionado com a legalidade da sanção aplicada, o recolhimento prévio da multa é medida que se impõe, como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AINDA QUE O OBJETO DO RECURSO ESTEJA RELACIONADO COM A LEGALIDADE D A MULTA APLICADA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.<br> ..  3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.669.718/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020.)  grifou-se <br>Desse modo, não tendo a parte agravante comprovado o recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.