ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ALISSON ARTUR PICININ, em face de decisão monocrática da Presidência desta Casa que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 392-397, e-STJ):<br>AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMBARGOS MONITÓRIOS - EXCESSO ENCARGOS -- JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>A fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não revela abuso, o que se dá somente quando estiver configurado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, que segundo entendimento dominante no ordenamento, se evidencia quando a taxa de juros for superior em 1,5x (uma vez e meia), ou seja, 50%, à média do Banco Central, permitindo, assim, a redução dos encargos.<br>Inexiste abusividade dos encargos moratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa da média de mercado divulgada pelo Bacen, para operações de crédito semelhante, à época da contratação.<br>Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 435-439, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 447-457, e-STJ), o insurgente apontou violação ao artigo 406 do CC, ao argumento de que os juros moratórios devem incidir no percentual máximo de 12% ao ano.<br>Contrarrazões às fls. 471-498, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 514-518, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 522-532, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 537-549, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 557-559, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento da matéria trazida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 562-565, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 578-584, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que a tese suscitada foi debatida pela Corte local.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 406 do CC e a tese de abusividade dos juros moratórios, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, cuja decisão analisou apenas a suposta arbitrariedade dos juros remuneratórios.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte ora agravante de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação ao referido dispositivo, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento do supracitado dispositivo.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.