ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A., contra o acórdão proferido pela Quarta Turma desta E. Corte, sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao seu agravo interno.<br>Referido aresto está assim ementado (fls. 181-182, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Aduz o embargante, em apertada síntese, a existência de obscuridade no julgado "ao falar em fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, ou em aplicação da Súmula 182 deste C. STJ" e que "A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Origem não se deu pela falta de demonstração da divergência inexistente, mas sim pela suposta falta de demonstração de negativa de vigência de lei federal e pela suposta incidência da Súmula 7 deste Sodalício" (fls. 190-194, e-STJ).<br>Resposta pelo embargado (fls. 198-202, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>A presente insurgência, entretanto, não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>No que tange às alegações do ora embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi claro nas suas razões ao manter a aplicação o óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial interposto, diante da inexistência de ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Na oportunidade, destacou-se (fls. 185-186, e-STJ):<br>No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, por entender que não restou demonstrada a violação aos dispositivos legais suscitada, que incidiria, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ e que não houve a devida comprovação do dissenso jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 105-107, e-STJ).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 110-127, e-STJ), o insurgente se limitou a impugnar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, uma vez que nada falou acerca da comprovação da divergência jurisprudencial, deixando de atender a dialeticidade recursal.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Além disso, na hipótese, denota-se que a parte agravante, de forma tardia, insurge-se quanto aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal nas razões do presente agravo interno.<br>É assente na jurisprudência desta Corte, porém, que não é cabível, em sede de agravo interno, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, a impugnação tardia a fundamento da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.  grifou-se <br>Consta expressamente do decisum embargado que o recurso especial foi inadmitido na origem, diante da ausência de demonstração das alegadas violações legais, da incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ e da não comprovação do dissenso jurisprudencial suscitado. Todavia, em seu agravo, o recorrente nada alegou quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, atraindo, por conseguinte, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. Ressaltou-se, ainda, que a impugnação extemporânea da matéria, como realizada no agravo interno, configura inovação recursal indevida, não sendo apta a infirmar a decisão de não conhecimento do agravo.<br>Ainda que a decisão de admissibilidade tenha incidido em erro na aplicação de um óbice - como se alega, no caso, quanto à questão relativa ao dissídio - , a parte deveria abrir tópico específico no agravo em recurso especial para impugnar este ponto - se for o caso, dizendo que o recurso não se fundamentou na alínea "c" - o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que a obscuridade surge quando "há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscur idade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.), o que, a toda evidência, não ocorre no presente caso.<br>Verifica-se, portanto, que o aresto embargado não contém vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto esta eg. Quarta Turma, ao examinar detidamente a controvérsia, manifestou-se de maneira clara quanto à incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida.<br>Evidencia-se, ademais, que a parte embargante pretende, em verdade, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese da parte embargante.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.