ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO RAMÃO CAVALCANTE em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo nobre, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 439, e-STJ):<br>EMENTA: CITAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. Não há declaração de nulidade por defeito de citação quando não houver prejuízo ao requerido, notadamente quando já condenado criminalmente pela sua ação, com trânsito em julgado. II Presente a conduta ilícita, nexo causai e dano ou prejuízo, configurada está a responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. A responsabilidade por danos causados a terceiro pelo empregado/condutor do veículo em acidente de trânsito é solidária com o proprietário do veículo e empregador. Precedentes do STJ. IV. Consoante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em atenção às peculiaridades do caso que culminou em morte, o valor fixado na sentença atende os parâmetros acima mencionados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 478-489, e-STJ), o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 239, 248, §1º, 277 e 280 do CPC, postulando a nulidade do procedimento citatório, pois foram expedidos AR"s de citação a endereços em que nunca residiu, ocorrendo sem observância das prescrições legais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 535, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 540-542, e-STJ), por incidência da Súmula 7 do STJ, dando ensejo a interposição de agravo (fls. 546-567, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 573-577, e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 590-594, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 600-609, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão agravada utilizou indevidamente a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. Argumenta que o caso trata de revaloração de provas incontroversas, não de reexame, e que a nulidade da citação é um fato incontroverso, comprovado por meio de prova documental. Alega ainda que houve desrespeito à Lei Federal e ao entendimento de outros tribunais, e que a decisão agravada gera insegurança jurídica.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Com efeito, a parte recorrente reforça a tese de que se trata hipótese de revaloração de provas incontroversas, as quais indicam "que a citação via carta com aviso de recebimento em momento algum foi recebida pelo Agravante, mas sim por terceira pessoa alheia ao processo". Dessa forma, pugna pelo reconhecimento de citação flagrantemente nula (fl. 608, e-STJ).<br>Nesse ponto, o Tribunal a quo, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela inexistência de prejuízo àquele que se valeria do acolhimento do pedido de nulidade do ato (fl. 433, e- STJ):<br>A prova dos autos deixa claro que as citações por Aviso de Recebimento remetidas aos endereços do recorrente, nenhuma delas foi recebida em mãos e não há indícios de que haja sistema de condomínio para se admitir a entrega a terceira pessoa. Isso implicaria nulidade da citação, circunstância que deve ser declarada apenas quando evidente o prejuízo da parte. Nenhuma nulidade desta natureza pode ser declarada sem alegação e comprovação do prejuízo.<br>No caso dos autos o recorrente Carlos Alberto não compareceu ao trâmite processual, surgindo apenas quando da sentença condenatória deste processo, ocasião em que apresentou apelação. Nela alega o vício da nulidade da citação e informa como prejuízo, a necessidade de denunciação à lide da pessoa de Silva Raquel Custódio de Barros, além de entender que a responsabilidade pelos danos seria exclusivamente da Viação Araguarina e de sua seguradora.<br>Assim, a questão relativa ao prejuízo alegado deve ser analisado sob tais prismas.<br>De início, ressalto que nos termos do art. 515, VI do CPC, a sentença criminal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial para a propositura da ação civil ex delicto, o que torna certa e obrigatória a reparação pelo dano civil. No caso dos autos o recorrente Carlos Alberto já foi condenado criminalmente por esta questão, com trânsito em julgado. Isso implica automática responsabilização dele pelo ocorrido, não havendo razão para questionar novamente essa responsabilidade no processo cível de conhecimento.<br>Além disso, nos termos do art. 282, §§1º 2 o do CPC, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte e, ainda, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.<br>Em outras palavras, constatado a inexistência de prejuízo àquele que se valeria da nulidade do ato, incumbe ao magistrado proceder com a marcha processual em prestígio a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a nulidade da citação editalícia, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..) 2. No caso, para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Inviabilidade de se aferir, na presente esfera recursal, a ocorrência de suposta nulidade de citação, rechaçada pela Corte de origem com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1823384/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.<br>2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1233310/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada.<br>2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PENHORA DE VALORES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. . DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de todas as tentativas de localizar a recorrente, seria necessário o reexame de matéria de fato.<br>(..) (AgInt no AREsp 1229724/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.