ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a controvérsia acerca do pedido de restituição de valores foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. A ausência de enfrentamento da tese de suposto enriquecimento ilícito do recorrido (violação ao art. 884 do CC) pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MATEUS DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 461, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. NEGÓCIO RESCINDIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À OUTRA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO MESMO IMÓVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO "CITRA PETITA". REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RELATIVOS AO NEGÓCIO DESFEITO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCORRIDA POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO IDENTIFICADO ILÍCITO A ENSEJAR COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 490-493).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 495-517), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que o Tribunal deixou de se manifestar sobre o pedido de restituição dos valores pagos pelo negócio rescindido;<br>b) art. 141 do CPC, alegando que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, houve o requerimento de ressarcimento dos valores adimplidos;<br>c) art. 884 do CC, apontando a ocorrência de enriquecimento ilícito do recorrido, pois o recorrente encontra-se sem a padaria e o Tribunal não decidiu o pedido de devolução dos valores pagos ao recorrido.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 524-529, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 533-556, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 568-569).<br>No primeiro agravo interno interposto (e-STJ, fls. 573-579), o ora agravante combateu o óbice supracitado e afirmou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 594-600), este signatário reconsiderou a decisão da Presidência e negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283/STF e 211/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 603-610), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 614-619 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a controvérsia acerca do pedido de restituição de valores foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. A ausência de enfrentamento da tese de suposto enriquecimento ilícito do recorrido (violação ao art. 884 do CC) pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente acerca do pedido de restituição de valores, porém, em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fl. 468, e-STJ):<br>Passa-se, assim, ao exame propriamente da controvérsia posta do Recurso, qual seja, a alegação de nulidade da Sentença, a fim de que seja objeto de análise pedido de restituição do valor correspondente às notas promissórias, bem como quanto à existência de danos morais. Nesse passo, extrai-se da inicial que o Autor formulou pedido de tutela de urgência de "reintegração de posse da empresa .. enquanto não forem devolvidas as parcelas pagas", (item 1 dos pedidos da exordial), sequer especificando o "quantum" a ser restituído pelo Réu.<br>(..)<br>E, como é cediço, o pedido deve ser certo2 e determinado3 , não atraindo o caso a incidência do permissivo contido no §2º. do art. 322 do CPC4 que autoriza ao Magistrado interpretar o pedido, considerando o conjunto da postulação, a causa de pedir e o princípio da boa-fé.<br>Isso porque é possível notar da peça de ingresso que o interesse do Autor foi o de propor Ação de Reintegração de Posse e Cobrança de taxa de ocupação e saldo correspondente à diferença entre as parcelas não pagas e a verba rescisória trabalhista, de que seria credor, não tendo formulado pedido específico de restituição dos valores pagos relativos ao negócio desfeito. Não há, assim, que se falar em omissão da Sentença quanto a ponto que jamais foi objeto de discussão, a não ser que o Autor houvesse deixado de levá-lo a conhecimento do Juízo por motivo de força maior, à luz do art. 1.014 do CPC5 , porém não é esta a hipótese dos autos. Portanto, flagrante perceber que estamos diante de manifesta inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 141 do Código de Processo Civil por violar o princípio da congruência (ou da "adstringência"), já que o Juiz (ou o Tribunal) devem julgar a lide nos estritos limites e pedidos que foram postos a exame: Relembre-se por oportuno a norma processual:<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em relação à alegada ofensa ao art. 141 do CPC, a decisão agravada também merece ser mantida.<br>No caso, o agravante sustentou que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, houve requerimento expresso de ressarcimento dos valores adimplidos.<br>Todavia, no ponto, a Corte estadual consignou ter havido inovação recursal. Confira-se (e-STJ, fls. 468):<br>Nesse passo, extrai-se da inicial que o Autor formulou pedido de tutela de urgência de "reintegração de posse da empresa .. enquanto não forem devolvidas as parcelas pagas", (item 1 dos pedidos da exordial), sequer especificando o "quantum" a ser restituído pelo Réu. Confira-se:<br>(..)<br>E, como é cediço, o pedido deve ser certo e determinado, não atraindo o caso a incidência do permissivo contido no §2º. do art. 322 do CPC4 que autoriza ao Magistrado interpretar o pedido, considerando o conjunto da postulação, a causa de pedir e o princípio da boa-fé.<br>Isso porque é possível notar da peça de ingresso que o interesse do Autor foi o de propor Ação de Reintegração de Posse e Cobrança de taxa de ocupação e saldo correspondente à diferença entre as parcelas não pagas e a verba rescisória trabalhista, de que seria credor, não tendo formulado pedido específico de restituição dos valores pagos relativos ao negócio desfeito.<br>Não há, assim, que se falar em omissão da Sentença quanto a ponto que jamais foi objeto de discussão, a não ser que o Autor houvesse deixado de levá-lo a conhecimento do Juízo por motivo de força maior, à luz do art. 1.014 do CPC, porém não é esta a hipótese dos autos.<br>Portanto, flagrante perceber que estamos diante de manifesta inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 141 do Código de Processo Civil por violar o princípio da congruência (ou da "adstringência"), já que o Juiz (ou o Tribunal) devem julgar a lide nos estritos limites e pedidos que foram postos a exame:<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, o autor não especificou o quantum a ser restituído pelo réu, e não formulou pedido certo e determinado quanto à restituição dos valores pagos relativos ao negócio desfeito.<br>Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>3. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 211/STJ à pretensão recursal relativa ao art. 884 do CC.<br>Em suas razões, o agravante apontou a ocorrência de enriquecimento ilícito do recorrido, pois o recorrente encontra-se sem a padaria e o Tribunal não decidiu o pedido de devolução dos valores pagos ao recorrido.<br>Todavia, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca do art. 884 do CC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, a tese de suposto enriquecimento ilícito por parte do recorrido não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.