ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade.<br>2. Para alterar as conclusões da Corte local acerca da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, seria necessário reexaminar o acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por IOLANDA LOPES NATO e OUTROS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1236 - 1237, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1140 - 1141, e-STJ):<br>APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. - Responsabilidade civil. Culpa exclusiva da vítima. Condutor de bicicleta que, trafegando pela pista direita, faz conversão à esquerda, cruzando a faixa de rolamento para o sentido contrário sem se cercar das cautelas necessárias a fim de verificar a presença de veículos trafegando no mesmo sentido. Colisão com veículo que trafegava na mesma faixa e que se viu surpreendido por manobra inesperada. Rompimento do nexo de causalidade que exclui eventual responsabilidade do apelado, tanto mais em face da ausência de prova segura acerca da velocidade do veículo automotor no momento da colisão. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1158 - 1161, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1163 - 1174, e-STJ), os insurgentes apontaram ofensa aos artigos 28, 29, 58, 61 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentaram, em síntese, a necessidade de reconhecimento da culpa concorrente do motorista, tendo em vista que sua conduta imprudente na direção do veículo contribuiu de forma relevante para a ocorrência do evento danoso, no caso, o atropelamento que ocasionou no óbito do ciclista.<br>Contrarrazões às fls. 1178 - 1187 e 1189 - 1194, e-STJ.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 1196 - 1198, e-STJ), os recorrentes interpuseram o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 1201 - 1217, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1221 - 1224 e 1226 - 1229, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1236 - 1237, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>No presente agravo interno (fls. 1241 - 1252, e-STJ), os agravantes sustentaram a tempestividade do recurso interposto.<br>Impugnação às fls. 1255 - 1261, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade.<br>2. Para alterar as conclusões da Corte local acerca da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, seria necessário reexaminar o acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O recurso merece prosperar para reconhecer a tempestividade do recurso especial.<br>1. Verifica-se que os agravantes comprovaram a tempestividade do recurso especial às fls. 1241 - 1252, e-STJ.<br>A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ). Tais documentos foram apresentados aos autos nas fls. 1250 - 1251, e-STJ.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 1236 - 1237 (e-STJ), para reconhecer a tempestividade do recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Discute-se nos autos a ocorrência de culpa concorrente do motorista, tendo em vista que sua conduta imprudente na direção do veículo contribuiu de forma relevante para a ocorrência do evento danoso, no caso, o atropelamento que ocasionou no óbito do ciclista.<br>Na hipótese, o Tribunal local, a partir dos elementos probatórios dos autos, afastou a responsabilidade concorrente do motorista pelo acidente, nos seguintes termos (fl. 476, e-STJ):<br>O depoimento das testemunhas indicou que ambos - o apelante e a vítima - trafegavam no mesmo sentido de direção e a vítima, condutor da bicicleta, cruzou a faixa de rolamento à frente da camionete, em manobra repentina, dando causa à colisão. O Policial Militar Roberto Junior Espedo, que atendeu à ocorrência (fl. 1.134), confirma a narrativa exposta no Inquérito Policial nº 27/2017, autos nº 0004864-20.2017.8.26.0347, arquivado.<br>Idêntica versão da exposta pela testemunha Roberto Junior Espedo - que o corpo da vítima se encontrava próximo à bicicleta, que a rodovia não possuía acostamento à época e que o corpo estava há cerca de 30 metros do local do acidente, foi confirmada pela segunda testemunha ouvida em audiência, Lucas Cedran Gasparini (fl. 1.134).<br>A prova pericial de engenharia, a seu turno, foi conclusiva (fls. 965/987) no sentido de que o "condutor avistou o ciclista momentos antes da colisão, conforme depoimento colhido no dia da perícia. Sendo do entendimento deste Perito que, ao avistar o ciclista o condutor do veículo V1 (caminhonete (sic) Hillux) acompanhou a trajetória do mesmo (sic), haja visto que saiu do sentido original de sua faixa de rolamento e foi para a faixa de rolamento de sentido contrário", mas que "há fortes indícios de que a colisão poderia ter sido evitada pelo condutor do veículo Toyota Hillux, placa FXR-7605" (fls. 1.017/1.019). Expôs o perito que a rodovia em que se deram os fatos tem "pista simples, com largura total de 06 metros, possui mão dupla de direção, com acostamento não pavimentado em ambos os sentidos" (fls. 980).<br>A prova existente nos autos indicou, ainda, que a dinâmica do acidente se deu a partir de manobra realizada pela vítima que, trafegando no mesmo sentido de direção da camionete conduzida pelo apelado, na faixa de rolamento, cruzou a pista na frente da camionete para entrar em estrada de terra na margem oposta da pista, o que causou a colisão. Merece destaque o fato de que tanto a prova oral, quanto a documental foram firmes no sentido de que a colisão se deu no meio da pista, entre as duas faixas de rolamento.<br>A lide foi objeto de análise alentada e minuciosa pela julgadora singular, que não deixou de observar que há vedação legal ao trânsito em bicicleta na via em que se deram os fatos, nem a imprudência da vítima, que cruzou a frente do veículo conduzido pelo apelante. Ficou claro que, estando muito próximos entre si a camionete e a bicicleta, era inviável que o apelante detivesse seu carro, ainda que trafegasse em velocidade inferior à máxima permitida para o local.<br>Assim, para alterar a conclusão da Corte local e concluir que a conduta do motorista foi concorrente para o acidente, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou a responsabilidade da ré pelo acidente, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.342.216/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. ALEGADO FATO DE TERCEIRO E CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.987.653/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ, cuja aplicação prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.