ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NADIM ABRÃO ANDRAUS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 184):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA DOS DEPRECADOS PROPRIETÁRIOS - ALEGADA UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. PERITO QUE OBSERVOU AS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES - SUSCITADO ERRO NA APURAÇÃO DO METRO QUADRADO DO IMÓVEL. EXPERT QUE APRESENTOU ELEMENTOS SATISFATÓRIOS A JUSTIFICAR O CÁLCULO ELABORADO. AVALIAÇÃO FEITA POR IMOBILIÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR LAUDO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO EM PARAMETRIZAÇÕES DA ABNT - ARGUIÇÃO NO SENTIDO DE QUE A METRAGEM DO IMÓVEL CONSIDERADA É INFERIOR À REAL. NÃO PROVIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE SE VALEU DOS DOCUMENTOS OFICIAIS PARA AFERIR A EXTENSÃO DA ÁREA - SUSCITADA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS AO QUESITO APRESENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PERITO QUE RESPONDEU O PONTO DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA SATISFATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 223-230).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 236-257), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à divergência metodológica no laudo pericial, a ausência de resposta ao quesito sobre o grau de precisão de 10,78%, e a desconsideração da metragem real do imóvel, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 265-274 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 275-277, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 280-290, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 316-319), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 350-361), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à suposta existência de omissões no acórdão estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 365-373 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente acerca da ausência de vícios no laudo pericial produzido, porém, em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fl. 225-, e-STJ):<br>Quanto ao valor do m  restou suficientemente embasado que o perito apresentou, com amparo em critério técnicos, indicativos suficientes à realização do seu escorreito cálculo: O perito nomeado, conforme pormenorização contida no anexo de mov. 142.4, tomou por parâmetro 12 (doze) imóveis da região para o fim de obter o valor do terreno. Assim, por meio do cotejo de diferentes fatores que poderiam influenciar no seu cálculo, restou apresentada quantia que possui amparo fático suficiente a justificá-la.<br>Aliás, é de se consignar que o valor indicado pela parte agravante tem por consideração a área construída da região. No entanto, por razões óbvias, não há como simplesmente equiparar o valor do m  construído com o valor do m  do terreno em si mesmo. Isso porque, o expert, com amparo na ABNT NBR 14.653, justificou a utilização do método evolutivo para obter "o valor da terra nua (terreno) através do método comparativo e a definição do valor das benfeitorias pelo método da quantificação de custo" (mov. 174.1). No tocante à delimitação da área do imóvel, foi destacada a prevalência dos documentos oficiais utilizados pelo perito: Quanto à área do imóvel, à luz do que restou consignado pelo perito, foi considerada a sua metragem conforme respectiva matrícula e cadastro municipal. Por este motivo, entendo que cabia à parte comprovar que estes documentos oficiais se mostravam incorretos. Porém, porque não se vislumbram elementos neste sentido, dessume-se que a conclusão do laudo se mostra escorreita.<br>Mesmo que assim não fosse, é de se pontuar que a o laudo de avaliação particular referenciado pela parte não tem aptidão para, isoladamente, suplantar as informações contidas nos órgãos oficiais. Quanto ao percentual do grau de precisão da avaliação, restou consignado que o perito esclareceu a sua quantificação de forma satisfatória, sem que a parte embargante tenha demonstrado qualquer equívoco na sua parametrização, porquanto ela realiza interpretação equivocada do que seja o "grau de precisão":<br>Deste modo, extrai-se que o percentual de 10,78% serve para identificar o grau de precisão da avaliação, à luz das características do mercado e da amostra coletada, diante do intervalo onde está inserido o preço indicado do imóvel, o que foi feito de forma embasada conforme pormenorização contida no anexo de mov. 142.5. Porém, a parte não trouxe qualquer elemento concreto que demonstrasse eventual fragilidade nestes indicativos apresentados. Isto é, para que houvesse pertinência no quesito, hábil a justificar a realização de uma nova avaliação, deveriam ser carreados elementos mínimos a amparar uma fundada dúvida sobre um potencial equívoco nas estimativas em si mesmas.<br>Porém, se não foi demonstrado, com amparo concreto, a existência de falhas decorrentes do percentual em questão - que pudesse afetar, eventualmente, o grau de precisão indicado - há de se concluir que não há justificativa plausível ao reconhecimento de eventual nulidade do laudo. Ao final, com sustentáculo nestes fundamentos, arrematou-se no sentido de que "a parte recorrente não conseguiu trazer elementos concretos que demonstrassem eventual equívoco na avaliação realizada pelo expert". Deste modo, embora não tenha havido expressa menção ao art. 873, III, do CPC, concluiu-se, em verdade, que não há "fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem" na avaliação realizada. Logo, o importe indicado no laudo se mostra escorreito.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.