ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovado tratar-se de propriedade rural efetivamente utilizada para sustento da família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Aparecida Ioshiura, Fabrício Duarte Rocha e Leonardo Duarte Rocha contra decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 463-468, e-STJ).<br>O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 43-51, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIMENTO questões devolvidas ao tribunal afetas à impenhorabilidade da pequena propriedade rural e à venda de bovinos dados em garantia venda dos bovinos que não constitui matéria de ordem pública e que demandaria dilação probatória não conhecimento em exceção de pré-executividade proteção constitucional à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF) agravantes que não lograram êxito em demonstrar que a referida propriedade é trabalhada pela família comprovação de que a propriedade é objeto de arrendamento rural, o que impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade decisão mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP agravo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes apontaram violação aos arts. 833, VIII, do CPC, 4º da Lei n.º 4.505/1964 e 18 da Lei n.º 8.929/1994, sustentando, em síntese: a) a não incidência da Súmula 7/STJ, pois a matéria em discussão se trata de questão de direito referente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) o prequestionamento da matéria, afirmando que toda a matéria de fato e de direito foi amplamente discutida nos autos; c) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, destacando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já apreciou o mesmo mérito dos autos e reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dos recorrentes (fls. 463-464, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 463-468, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 471-478, e-STJ), no qual os agravantes sustentam, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é de natureza jurídica, envolvendo a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) a comprovação documental de que o imóvel penhorado possui metragem inferior a quatro módulos fiscais e que os rendimentos provenientes do arrendamento são utilizados para a subsistência familiar; c) a existência de jurisprudência consolidada do STJ e do STF que reconhece a exploração indireta da terra como suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista na Constituição e no CPC; d) a contradição interna do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, reconheceu a impenhorabilidade da propriedade rural.<br>Contraminuta apresentada às fls. 484-489, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovado tratar-se de propriedade rural efetivamente utilizada para sustento da família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece prosperar a pretensão dos agravantes de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto em que alegam a inaplicabilidade do referido enunciado, sustentando que a controvérsia é de natureza jurídica e que a análise da questão não demandaria reexame de provas (fls. 471-478, e-STJ). Nas razões do recurso especial, afirmou-se literalmente: "a não incidência da Súmula 7/STJ, pois a matéria em discussão se trata de questão de direito referente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural" (fls. 463-464, e-STJ).<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 45-51, e-STJ):<br>A decisão agravada tem o seguinte teor: "Como se infere, a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a parte ou terceiro interessado queira arguir matéria processual de ordem pública ou matérias atinentes ao mérito, desde que suscetíveis de serem comprovadas por prova pré-constituída, ou seja, sempre que prescindível a produção probatória. Trata-se de instrumento processual importante, a ser utilizado em face de uma nulidade processual ou de qualquer outra razão constatável de plano, impeditiva da continuidade do feito executivo, e que, para ser apreciado, prescinde da constrição de bens.. Enfatizo que a exceção de pré- executividade é direcionada a matérias iminentemente de ordem pública, em especial, versando sobre a existência de prescrição, decadência, impenhorabilidade, a carência da ação e/ou falta de pressupostos processuais. Discorrido sobre as premissas gerais, passo a decidir.1. Considerando que as alegações sobre a venda dos semoventes não constitui matéria de ordem pública, DEIXO DE CONHECER do pedido neste ponto.2. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação e parcelamento do débito, apesar de não também não se adequarem ao instituto processual escolhido, considerando que a parte pode comparecer ao processo a qualquer momento e, recebendo-o no estado em que se encontra, formular pedido que não seja incompatível com a fase processual, como é o caso destes, e, mais ainda, existindo manifestação da parte adversa a respeito dos pleitos, por celeridade processual já os analiso e os INDEFIRO, considerando, para tanto, a oposição expressa da parte exequente. 3. Por sua vez, constituindo matéria de ordem pública, passível, inclusive, de reconhecimento ex oficio, no que se refere à (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural, passo a analisar os pedidos. Com efeito, "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento", na forma do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Nesse trilhar, é evidente, pois, a relevância do instituto da impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, calcado na proteção constitucional da família e no direito fundamental à moradia (art. 6º e 226 da Constituição Federal). Adiante, determina o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família", sendo definido tal aspecto como "área compreendida entre 01 (um)e 04 (quatro) módulos fiscais", nos termos do artigo 4º da Lei 8.629/93. No presente caso, nota-se que bem imóvel em voga não se reveste das características de pequena propriedade rural, pois como pela parte excipiente dito, não é trabalhada pela família, mas "utilizam o imóvel rural objeto da presente ação para arrendamento de pastagem para gado, ou seja, arrendam para terceiros, pecuaristas da região", inexistindo nos autos prova concreta de que esta a renda seja revertida em favor da família e tampouco que seja única fonte de renda de subsistência. Deste modo, à míngua de possibilidade de instrução probatória em sede exceção de pré- executividade, a sua rejeição é a medida de rigor. Aliás, em relação à decisão proferida em outro processo quanto à mesma propriedade, copiada às fls. 137/141, pontuo que além de não vincular esta magistrada, ali não foram levantadas as mesma questões aqui trazidas, como a existência de arrendamento para terceiros, tendo ficado a matéria restrita à possibilidade de penhorar o imóvel dado em garantia da dívida naquele feito executada, concluindo-se, ali, pois, que a garantia dada não possuía o condão de retirar o caráter de impenhorabilidade do bem. Assim, não poderia o decisium ser utilizado como parâmetro deste processo, em que referida questão sequer está em debate.  .. .<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir, nos termos do permissivo contido no art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la".<br> .. <br>No caso dos autos, apesar de a área do imóvel não ser superior à exigida pela legislação, o bem não é trabalhado pela família.<br>Os parâmetros para caracterização da pequena propriedade rural são indicados pela Lei nº 8.629/93 que dispõe no art. 4º que, quanto à área, pequena propriedade rural é aquela compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. No caso, o imóvel, localizado em Caiuá, tem extensão de 30,0064 hectares. O módulo fiscal no referido município equivale a 30 hectares. Assim, o imóvel tem um pouco mais do que um módulo fiscal.<br>Em contrapartida, o referido imóvel é arrendado para outros pecuaristas da região. É o que se depreende da declaração de fls. 33 do agravo.<br>Apesar do declarado pagamento da importância de R$ 1.700,00 por mês à agravada Aparecida, por conta do arrendamento, não há prova nos autos de que o valor seja utilizado exclusivamente em prol do seu sustento e da família.<br>Em realidade, aparentemente o sustento não depende da referida renda de pequena expressão.<br>Por oportuno, de se referir a trecho do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2065076-68.2022, interposto em face da decisão de negativa dos benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes: "A agravante Aparecida se qualificou como "do lar". Não obstante, disse que trabalha como produtora rural. Apresentou recibo da declaração do imposto de renda do exercício 2020, ano-calendário 2019, dando conta que nada recebeu a título de rendimentos tributáveis (fls. 98/99 dos autos de origem). A cédula de crédito bancário executada foi emitida para a compra de vinte unidades de matrizes para produção de leite da raça Girolanda (fls. 05 dos autos de origem). A agravante Aparecida apresentou notas de venda de sete vacas, no total (fls. 103/104 dos autos de origem). Cabia à agravante apresentar a declaração completa do imposto de renda para demonstração dos seus bens. O agravante Fabrício se qualificou como "consultor de empresas". Verifica-se do recibo da declaração do imposto de renda do exercício 2021, ano-calendário 2020 que ele recebeu o total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 65.039,40, que corresponde a R$ 5.419,95 (fls. 88/89 dos autos de origem). Não houve apresentação completa da declaração do imposto de renda. Com o presente instrumento, apresentou "recibo de pagamento" assinado por Bianca Puerta Rocha de que recebeu R$ 1.500,00 mensais do seu pai o agravante Fabrício para custear "despesas com alimentação, locomoção, material e moradia, decorrentes do curso de Ciência da Computação" (fls. 31/54). O agravante Leonardo apresentou carteira de trabalho digital para demonstrar que a saída do último emprego ocorreu em 16/04/2019 (fls. 109). Não obstante, verifica-se dos extratos juntados aos autos de origem que ele recebe vários valores por meio de PIX, "venda cartão de crédito" e "Cielo vda crédito master" em suas contas correntes (fls. 110/124 dos autos de origem). Ao que parece, mantém uma microempresa em seu nome".<br>Da parte transcrita do acórdão, depreende-se que as qualificações e rendimentos dos agravantes não se coadunam com a figura de pequenos proprietários rurais em regime de agricultura familiar, ou mesmo que a renda obtida do arrendamento rural seja utilizada para sustento da família ela sequer constou da declaração de rendimentos dos agravantes.<br>Para acolhimento da alegação de que a renda proveniente da propriedade rural é efetivamente utilizada para sustento da família, era necessário que os agravantes trouxessem elementos aptos a dar suporte à assertiva. No entanto, os agravantes nada apresentaram de concreto. Apenas alegaram, sem substrato probatório suficiente, que retiram seu sustento da propriedade penhorada o que não parece condizer com a realidade, pelo que constou do referido agravo.<br>Em suma, ausente comprovação de que a exploração agrícola familiar do imóvel penhorado constitui a fonte de sustento dos agravantes, não era mesmo possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem em questão.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não ficou comprovado tratar-se de propriedade rural efetivamente utilizada para sustento da família.<br>Após a precisa análise dos elementos probatórios, concluiu que os agravantes nada apresentaram de concreto nesse sentido, não demonstrando que retiram seu sustento da propriedade penhorada.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas sobre a exploração da propriedade rural pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema 1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado.<br>4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.