ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEODATO JOSÉ HARTMANN em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1226, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO E CONSTRUTOR EVIDENCIADAS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU OS DEFEITOS RECLAMADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenizatória em decorrência de vícios construtivos no imóvel de propriedade do autor, cuja obra foi realizada pelos demandados Deotado José Hartmann, engenheiro, e Antônio Elso Engel, construtor, julgada parcialmente procedente na origem.<br>2. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO RÉU - Tratando-se de profissional liberal a responsabilidade do engenheiro demandado é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa.<br>3. DEVER DE INDENIZAR DA CONSTRUTORA RÉ - A relação travada entre a parte autora e a construtora ré é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Assim, evidenciados os vícios construtivos, é o caso de manutenção da sentença.<br>4. DANOS MORAIS - Os danos morais decorrem logicamente da situação enfrentada pelos autores, os quais dispenderam quantia elevada para aquisição de imóvel novo e viram o "sonho da casa própria" virar pesadelo, pois os imóveis que lhes foi entregue apresentou inúmeros vícios. O caso em tela não se trata de mero aborrecimento, caracterizando-se o dano moral in re ipsa, consubstanciado pelo desassossego, preocupação e dissabor hercúleo de constatar seu imóvel tomado de irregularidades construtivas.<br>5. QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo adequado o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 8.000,00 (..) para o autor, o qual segue mantido, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1263-1268, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 1292-1306, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 489, §1º, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado sobre o pedido de apreciação a respeito (i) da preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) da contradição ao mencionar a responsabilidade subjetiva do engenheiro para, em seguida, manter a sentença que atribuiu a responsabilidade objetiva; (iii) da tese subsidiária da culpa concorrente, considerando que a parte autora seria a responsável pela aquisição dos materiais da construção; o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 485, inciso VI do CPC/15, alegando a ilegitimidade passiva do recorrente pelos vícios construtivos;<br>c) art. 14, § 4º, do CDC e 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, porquanto o caso sub judice deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva e não objetiva em relação ao recorrente, que se enquadra na categoria de profissional liberal (engenheiro civil), de modo que não foi comprovada a sua responsabilidade civil subjetiva e, por conseguinte, descabe qualquer condenação ao pagamento das despesas necessárias ao restabelecimento das condições do imóvel e de indenização por danos morais.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 1325-1327, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1426-1431, e-STJ), por entender que o acórdão recorrido não incorreu em nenhum vício de fundamentação, além de incidir ao caso a Súmula 7 do STJ - o que ensejou o manejo de agravo (fls. 1451-1456, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1460-1463, e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 1474-1479, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, além de considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>No presente agravo interno (fls. 1483-1487, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão monocrática merece ser modificada, alegando que a discussão se limita à aplicabilidade ou não da legislação atinente à espécie, sem necessidade de reexame de provas. O agravante reitera a violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente ao artigo 14, § 4º do CDC, e aos artigos 944 e 945 do Código Civil, defendendo a responsabilidade civil subjetiva e a exclusão da responsabilidade objetiva. Além disso, argumenta que a decisão não apreciou adequadamente a tese de culpa concorrente e a ilegitimidade passiva.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a parte recorrente reitera a tese de omissão e contradição da decisão recorrida, porquanto não teria enfrentado devidamente as teses essenciais para o deslinde da presente controvérsia, quais sejam: a ilegitimidade passiva e manutenção de condenação com base em critérios de responsabilidade objetiva. (fl. 1485, e-STJ).<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, o Tribunal local destacou a culpa do profissional réu pelos vícios construtivos apontados no imóvel adquirido (fls. 1217-1219, e-STJ):<br>Tratando-se de profissional liberal a responsabilidade do engenheiro demandado é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa,<br>No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar a culpa do profissional réu pelos vícios construtivos apontados no imóvel adquirido, ademais o Engenheiro Civil possui responsabilidade técnica pela obra e pela construção, pois deve realizar supervisão e responde pela segurança e estabilidade da edificação. As falhas apresentadas conforme serão demonstradas, são de estrutura, portanto, resta clara a má edificação e execução do serviço de construção do imóvel, respondendo dessa forma o demandado Deodato pelos reparos da obra, não há que se falar na suposta culpa concorrente da parte autos, pelo qual vai afastado pedido subsidiário, considerando que o próprio Perito ao fazer a vistoria no imóvel destacou ser inaceitável que o Responsável Técnico, no caso o nobre colega Engenheiro Civil Deodato José Hartmann, que possui conhecimento teórico das exigências legais e normas técnicas vigentes, venha proceder desta forma em uma construção, alegando que quis auxiliar o autor e concordou em assinar esta declaração. Tendo em vista, que no momento que foi optado por esta substituição, o Responsável Técnico poderia ter exigido alterações estruturais de edificação, o que poderia ter evitado as patologias de origem estrutural, devido aos seus elementos não estarem suportando a carga a que estão submetidos.<br>(..) No caso dos autos, conforme adequadamente analisado na origem, , os demandados não se desincumbiram do ônus que lhe cabia, pois, embora tenha o engenheiro alegado em sede de contestação culpa exclusiva do autor, por ele ter trocado os tijolos maciços por furados, e que teria o próprio engenheiro firmado declaração de que discordava com a modificação, verifico que, a declaração juntada aos autos (fl. 74), declara que o engenheiro realizou substituição dos tijolos maciços para furados, "para compensar diferença de valor, mais o forro de PVC, a execução de laje pré moldada no forro".<br>(..) Ainda, nos termos do laudo técnico realizado nos autos (fls. 471/494) demonstra as mesmas anomalias descritas pelo autor, juntando fotos para comprovação, o que revela a má qualidade da prestação do serviço, haja vista esses danos terem ocorrido pouco tempo após a conclusão da obra, nesse sentido segue a conclusão do laudo Técnico (..)<br>Com efeito, todas as questões postas em debate foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  dos art. 1.022, II, do CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  <br>1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  <br> ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes. <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO. <br> 1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>  ..  4.  Agravo  interno  improvido. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO. <br> 1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte. <br>  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos arts. 89, §1º, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Na oportunidade, ainda, a parte recorrente reforça a tese de que se trata de caso de ser reconhecida a ilegitimidade passiva pelos vícios construtivos.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl.1217, e-STJ):<br>No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar a culpa do profissional réu pelos vícios construtivos apontados no imóvel adquirido, ademais o Engenheiro Civil possui responsabilidade técnica pela obra e pela construção, pois deve realizar supervisão e responde pela segurança e estabilidade da edificação. As falhas apresentadas conforme serão demonstradas, são de estrutura, portanto, resta clara a má edificação e execução do serviço de construção do imóvel, respondendo dessa forma o demandado Deodato pelos reparos da obra, não há que se falar na suposta culpa concorrente da parte autos, pelo qual vai afastado pedido subsidiário, considerando que o próprio Perito ao fazer a vistoria no imóvel destacou ser inaceitável que o Responsável Técnico, no caso o nobre colega Engenheiro Civil Deodato José Hartmann, que possui conhecimento teórico das exigências legais e normas técnicas vigentes, venha proceder desta forma em uma construção, alegando que quis auxiliar o autor e concordou em assinar esta declaração. Tendo em vista, que no momento que foi optado por esta substituição, o Responsável Técnico poderia ter exigido alterações estruturais de edificação, o que poderia ter evitado as patologias de origem estrutural, devido aos seus elementos não estarem suportando a carga a que estão submetidos.<br>Além disso, sustenta violação aos artigos 14, § 4º, do CDC e 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, repisando a tese de que a responsabilidade civil subjetiva não foi devidamente comprovada.<br>Como se vê, o órgão julgador atestou a legitimidade passiva dos réus ao constatar que os pleitos indenizatórios de vícios construtivos dizem respeito à responsabilidade tanto do engenheiro quanto da construtora em virtude da má edificação e execução do serviço de construção do imóvel. Alterar tais conclusões, como pretendido pelo recorrente, a fim de aferir a apontada ilegitimidade passiva ad causam e a consequente responsabilidade subjetiva do engenheiro pelos vícios construtivos, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que os vícios alegados são incontroversos e que foi comprovada a responsabilidade das rés. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(. ..) 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.633.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso, rever o entendimento da Corte a quo, para acolher a tese da recorrente de que as anomalias apontadas no laudo pericial não comprometeriam a solidez do imóvel nem a segurança de seus habitantes, de modo a atrair a incidência do art. 26, II, do CDC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Além disso, para modificar o entendimento da Justiça de origem quanto à responsabilidade e ao dever de indenizar pelos vícios construtivos constatados em perícia, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, é possível sua revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.598.630/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.