ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dir imiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão sobre a natureza dos contratos firmados ou sobre a existência de relação de dependência entre eles constitui providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1620-1629, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  s  alínea  s  "a" e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1492-1494, e-STJ):<br>AÇÃO I NDENIZATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO SANEADORA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO REITERADO PELA APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 282 E 282 DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, AINDA, DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 4º DO CPC/2015. DEMANDA EM CURSO DESDE O ANO DE 2009. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSTENTADA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. 2. APONTAMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL PELA APELADA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEBATIDA NO CURSO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NO SISTEMA OPERACIONAL DO BANCO SAFRA QUE FOI AFASTADA NO DECORRER DO FEITO VIA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS DEPOIS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PARTES QUE EM COMUM ACORDO DISPENSARAM A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA MEDIANTE A COLABORAÇÃO DO TERCEIRO- BANCO SAFRA- CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. 4. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA RÉ E RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDE A CIFRA MILIONÁRIA PELA REAL EXPECTATIVA DE LUCRO AUFERIDA PELA MIGRAÇÃO DE SOFTWARE DO BANCO SAFRA. ARGUIÇÃO DE USO INDEVIDO E DE MÁ-FÉ PELA APELADA DA EXPERTISE DO PRESTADOR DE SERVIÇO PARA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO BANCO SAFRA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA POR UM CONTRATO BASE - FIXAÇÃO DE PREMISSAS ACERCA DO TRABALHO A SER REALIZADO- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROPRIAMENTE DITO QUE FOI FIRMADO POSTERIORMENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO BASE. EXISTÊNCIA, AINDA, DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA RESILIAÇÃO (DENÚNCIA UNILATERAL) DO EFETIVO CONTRATO POR QUAISQUER DAS PARTES. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE "SOWS OU WAS" EM ABERTO. CONSEQUÊNCIAS DA RESILIAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS ATÉ A DATA DA RESILIÇÃO. PARTE AUTORA QUE RECEBEU E PROMOVEU REGULAR QUITAÇÃO À IMPORTÂNCIA DE R$ 50.000,00 PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A DATA DA RESILIAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERDUROU POR TEMPO SUPERIOR À DATA FIXADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO INEXISTENTES, DE FORMA EXPRESSA, AS CONSEQUÊNCIAS DE RUPTURA DO VÍNCULO CONTRATUAL NO PRÓPRIO PACTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1524-1532, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 1537-1554, e-STJ), apontou a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC; e 113, 184, 423, 427 e 603 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no acórdão recorrido, não sanadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; b) inexistência de dependência entre a nulidade do contrato acessório em relação à do principal; c) natureza de ordem pública da controvérsia afeta à natureza do contrato de adesão; d) caráter obrigatório da proposta veiculada; e) ser devido o pagamento de indenização em função da ruptura arbitrária do contrato de prestação de serviços.<br>Contrarrazões às fls. 1565-1577, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1578-1583, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls.  1578-1583,  e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1620-1629, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o reconhecimento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1632-1645, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada.<br>Impugnação às fls. 1653-1664, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dir imiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão sobre a natureza dos contratos firmados ou sobre a existência de relação de dependência entre eles constitui providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, a insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional decorrente da não apreciação, pelo Tribunal de origem, da controvérsia relacionada aos lucros cessantes, reputados devidos à recorrente, em função do rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços, bem assim quanto à natureza do contrato firmado entre as partes e à distinção entre quitação parcial da obrigação e renúncia aos demais valores devidos pela parte contrária.<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às fls. 1524-1532, e-STJ, não se vislumbrou qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.150/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  grifou-se <br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, conforme entendimento desta Corte, não é abusiva cláusula contratual que permite a rescisão unilateral no contrato por prazo determinado sem o pagamento da indenização.<br>Isso porque um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE CONTÉM CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO FIXOU INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como trazido nas razões do recurso especial interposto pela parte agravante, pleiteou-se o reconhecimento da infringência aos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC apenas se algum dos dispositivos que diziam respeito à questão de fundo da demanda fossem tidos por não prequestionados. 2. Com efeito, como a decisão agravada ultrapassou a fase do prequestionamento e adentrou a questão de fundo do recurso, não seria o caso de análise dos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC - nos termos do pleito da parte recorrente -, de modo que não restou configurada nenhum tipo de omissão do julgado. 3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e do exame do acervo fático e probatório dos autos, a Corte de Origem asseverou que não há abusividade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral no contrato por prazo determinado sem o pagamento da indenização prevista no art. 603 do CC. 4. Nesse sentido, é cediço que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes. 5. Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a aplicação da cláusula contratual que não fixou indenização por rescisão unilateral, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de tal cláusula contratual e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, as instâncias ordinárias concluíram pelo afastamento do comando contido no artigo 603 do CCB, ante a existência de cláusula contratual em sentido diverso, que deveria prevalecer, porquanto dispunha especificamente sobre as consequências decorrentes da ruptura do vínculo contratual.<br>Aliás, assim constou do acórdão recorrido (fls. 1503-1508, e-STJ):<br>A despeito da alegação da recorrente de que a proposta tal qual inicialmente firmada, vincula o proponente, ressalta-se que o próprio artigo 427 do Código Civil que trata do tema, assim prevê:<br>"Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso"- destaquei<br>A redação do artigo é clara e as provas produzidas nos autos demonstraram que, no caso em tela, não há que se falar na aludida obrigação da ré de vinculação aos estritos termos da avença, uma vez que a relação contratual foi interrompida previamente.<br>A recorrente sustenta que em razão do rompimento unilateral da avença com termo final, deve ser aplicado o contido no art. 603 do Código Civil, que determina:<br>"Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato".<br>No entanto, referida disposição somente incide de forma subsidiária, isto é, quando a relação contratual firmada entre as partes não traz de forma específica em seu instrumento quais serão as consequências da ruptura do vínculo, o que não é o caso destes autos.<br> .. <br>Observa-se que deve ser dada preferência ao que foi estabelecido de forma convencional entre as partes, privilegiando, assim, o princípio da autonomia da vontade e até mesmo da boa-fé contratual.<br> .. <br>Deste modo, inaplicável ao caso o disposto no art. 603 do Código Civil, como já consignado acima, posto que o contrato previu de forma explicita quais as consequências do rompimento do vínculo contratual, assim como o autor se deu por satisfeito com o recebimento da quantia de R$ 50.000,00 pelos serviços prestados perante a ré/apelada, não podendo tentar reverter a situação na esfera judicial.  grifos acrescidos <br>Ademais, convém acrescer a conclusão alcançada pelo juízo sentenciante, na mesma linha de intelecção (fls. 1366-1367, e-STJ):<br>Considerando que a resolução é intrínseca a todo e qualquer contrato de natureza sinalagmática (artigos 474 e 475 do Código Civil) e a resilição demanda expressa previsão contratual ou legal, a única conclusão que se tem é que a rescisão aludida no item 15.2 e subitem 2 refere-se à possibilidade de denúncia unilateral (resilição) ainda que pendente uma SOW/WA.<br>Nessas hipóteses, as próprias partes, dentro do contexto da autonomia da vontade, previram as consequências desta resilição:<br>"No caso do Comprador rescindir o Contrato sem Justa Causa, o Comprador compensará o Fornecedor por despesas efetivas e razoáveis incorridas pelo Fornecedor por trabalhos em andamento até a data de rescisão, incluindo as despesas até esta data, desde que tais despesas não excedam os Preços".<br>Veja-se que o contrato prevê apenas o reembolso das despesas efetivas suportadas pelo fornecedor por trabalhos pendentes até a data da resilição, a qual se operou, conforme averbado alhures, em 15/07/2006.<br>Inaplicável a disposição do art. 603 do Código Civil, a qual é subsidiária, quando não previstas expressamente pelas partes, dentro do âmbito da autonomia da vontade, as consequências advindas da ruptura do vínculo. Contudo, como se viu, estas questões foram devidamente disciplinadas pelo contrato.<br>Destarte, seguro afirmar que no caso em tela, as partes consensualmente previram a possibilidade de resilição imotivada, ainda que houvesse SOW aberta, sendo que neste caso, apenas seriam reembolsadas as despesas havidas.  grifou-se <br>Nesses termos, ao afastar a dicção do artigo 603 do Código Civil e reconhecer a licitude de cláusula contratual específica que rege a relação entre as partes, devendo ser assim aplicada, em detrimento da disposição legal, com espeque nos princípios da força obrigatória dos contratos, boa-fé e autonomia da vontade, a Corte de origem alinhou-se à orientação deste Superior Tribunal nos termos do precedente acima.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Ademais, para reavaliar a compreensão adotada pelo Tribunal a quo, sobre a natureza dos contratos (acessório e principal) firmados ou acerca da existência de relação de dependência entre eles, seria imprescindível nova incursão no acervo probatório e análise do conteúdo das cláusulas contratuais, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão. 3. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve justo motivo para a resolução unilateral antecipada de contrato de prestação de serviços de operação e gestão de tratamento de esgotos sanitários e efluentes líquidos industriais celebrado entre as partes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na hipótese, a conclusão a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual decorreu de análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo prova pericial e correspondências trocadas entre as contratantes, além da interpretação de cláusulas contratuais e de instrumentos anexos ao contrato. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de motivo legítimo para a rescisão unilateral do contrato e ao consequente direito a indenização por ausência de aviso prévio demandaria uma terceira análise de fatos e provas dos autos, bem como o reexame de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. O Tribunal estadual apontou como mero reforço argumentativo que as supostas faltas contratuais atribuídas à contratada também não foram declinadas na correspondência encaminhada pela contratante. A conclusão do aresto recorrido não foi baseada na exigência de indicação exaustiva dos motivos para rescisão na notificação de denúncia, mas sim na ausência de justa causa para extinção antecipada do contrato sem observância do aviso prévio contratualmente previsto. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.813.705/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)  grifou-se <br>Portanto, de rigor a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, devendo ser mantida a decisão hostilizada.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.