ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Derruir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. O reexame da matéria relativa à natureza extra petita da decisão proferida demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON CARLOS LINDENBERG, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 357-363, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 119-127, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEFERIMENTO. INALDITA ALTERA PARS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o juiz defira, sem ouvir o executado, o pedido de penhora feito pelo exequente, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. 2. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é permitido que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens penhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 193-200, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 219-247, e-STJ),  o  recorrente  apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou as omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; b) artigo 10 do CPC, diante da não intimação da parte executada para manifestar-se, previamente, sobre a manutenção da penhora decretada sobre lucros, receitas e dividendos; c) artigos 805 e 866 do CPC, ao manter inalterada a decisão que determinou a penhora de quotas do faturamento de pessoa jurídica estranha à lide, de que seria sócio o recorrente, sem o prévio esgotamento, na origem, das tentativas de localização de bens da parte devedora; d) artigo 50 do Código Civil, ao aduzir que a Corte local deixou de considerar os requisitos legais necessários para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; e e) artigos 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de ser a decisão proferida pelo juízo singular extra petita.<br>Contrarrazões às fls. 287-296, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.  301-304,  e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 311-329, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Sem contraminuta (fl. 337, e-STJ).<br>Em decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 357-363, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante o reconhecimento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 367-381, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada.<br>Sem impugnação (fls. 385, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Derruir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. O reexame da matéria relativa à natureza extra petita da decisão proferida demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, foi apontada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem teria sido omisso na análise de questões reputadas relevantes pelo ora recorrente.<br>Sustenta ter havido ofensa aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, ante a ausência de manifestação da Corte de origem sobre pontos considerados fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que com finalidade de prequestionar a matéria.<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às fls. 119-127, e-STJ, não se vislumbrou qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Assim, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexistiu, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o exame da controvérsia.<br>2. No tocante à apontada ofensa aos artigos 10, 805 e 866 do CPC, além do artigo 50 do Código Civil, defende a parte insurgente (i) ter sido a medida constritiva deferida sem prévia observância do contraditório; (ii) inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor; (iii) indevida desconsideração da personalidade jurídica.<br>No particular, o Tribunal local, soberano no exame do conjunto fático-probatório, assim decidiu (fls. 119-127, e-STJ):<br>Nos processos de execução, diante do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juiz deve interpretar de maneira conciliatória os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, de forma a criar meios para que a satisfação do crédito seja realizada de maneira equilibrada, sem a imposição de sacrifícios exagerados, tanto ao devedor quanto ao credor. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens, in verbis:<br>Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.<br>Assim, é possível a penhora sobre o lucro devido ao executado, ora agravante, enquanto sócio de pessoa jurídica, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, portanto, não se encontram acobertadas pelo manto da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:<br> .. <br>No caso dos autos, veja-se que, as pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, SNIPER e INFOJUD, tiveram êxito parcial, haja vista que os executados não informaram patrimônio suficiente para saldar a dívida.<br>Esclareça-se que não houve desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a decisão agravada não determinou que a constrição recaísse sobre o patrimônio da empresa na qual o agravante é sócio, mas tão-somente sobre a quantia a ser destinada ao executado na sua participação nos lucros e dividendos daquela empresa, bens estes de propriedade do executado.<br>Assim, tal fato à míngua da existência de outros bens passíveis de constrição são motivos suficientes para o deferimento da penhora dos lucros do devedor, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, conforme decidiu o juiz a quo.  grifou-se <br>Com efeito, o órgão julgador, após exame particularizado do caso, com base em elementos contidos nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos eventuais lucros, receitas e dividendos da empresa de que é sócio o recorrente, sendo categórico ao afirmar ser dispensável a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ocorre que derruir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese dos autos, e à necessidade de exaurimento dos meios executivos para autorizar a penhora sobre lucros, receitas e dividendos do devedor apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes.<br>3. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1837680/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes.<br>4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. PENHORA DE LUCRO MENSAL. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.<br>Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.<br>3. No caso, a Corte de origem asseverou que a penhora de valores oriundos do lucro mensal do executado em valor módico não afetará a sua subsistência, sendo que esta constrição é a única forma de se atingir a efetividade jurisdicional. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.128.952/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)  grifou-se <br>2.1. Ademais, observa-se, das razões do recurso especial (fls. 219-247, e-STJ), não ter a parte recorrente se insurgido contra fundamento do aresto no sentido do não enquadramento da receita decorrente de participação nos lucros da sociedade como verba impenhorável.<br>A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Nesse  sentido,  confiram-se: <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br> 1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  <br>3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  <br>4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  <br>5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Assim, não há como afastar também a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Por fim, com relação à alegação de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC e à tese de decisão extra petita, conforme ponderado no aresto hostilizado (fl. 199, e-STJ):<br>No mais, cumpre pontua r  que o recurso de agravo de instrumento restringe-se aos limites da cognição possível em face da decisão proferida na origem, e deve-se ater ao reexame aos requisitos da verticalização da cognição limitada nesta oportunidade.<br>Segundo acertadamente pontuado pela decisão agravada, a decisão do Tribunal de origem, quanto ao ponto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 987.624/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.<br>Ademais, o reexame da matéria - natureza extra petita da decisão proferida - demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida a teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 128 E 460 DO CPC. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.<br>2. A Corte Estadual registra a ausência de decisão extra petita no caso vertente. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Insubsistente o alegado julgamento ultra petita, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da congruência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 830.654/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)  grifou-se <br>Assim, inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão hostilizada.<br>4 . Do exposto, neg a-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.