ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VIVIANE NOGUEIRA MARINHO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 653-654, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NULIDADE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 21 RESOLUÇÃO TJ/MT 2018 - PRECEDENTES - ALEGADA OMISSÃO DE BENS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Dispõe o artigo 21 da resolução TJ/MT de 2018 - "Art. 21. Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado devera proceder a habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade "Solicitar Habilitação". Questões decididas e não impugnadas pela via e tempo próprio não encontram espaço para ser reavivadas, em razão do obstáculo causado pela preclusão consumativa, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, lançada no AgInt no AR Esp1527911/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 673-687, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 710-711, e-STJ).<br>Em seu recurso especial (fls. 3106-3134, e-STJ), o recorrente alegou violação dos arts. 6º; 7º; 8º; 9º, § 1º; 141; 437, § 1º; 492; 489, § 1º, VI; 627; 647; 648; 652; 659; 1.022, II, do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Defendeu, em apertada síntese, que o aresto recorrido restou e contraditório acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 748-753, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 754-759, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 764-772, e-STJ).<br>Resposta pelo agravado (fls. 787-792, e-STJ).<br>O MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 810-811, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 814-821, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante a ausência de vício de fundamentação no aresto recorrido, a inadequação da via para análise de violação a dispositivo constitucional e a incidência da Súmula 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 825-843, e-STJ), no qual o agravante refuta o decisum, reiterando a existência de omissão e contradição no acórdão estadual e defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados.<br>Sem impugnação pelo agravado (fl. 852, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, como bem apontado no decisum ora agravado, não se verifica omissão ou contradição no acórdão estadual a justificar o acolhimento da apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em seu apelo nobre, afirma o recorrente que a Corte local teria restado omissa quanto à tese de nulidade da sentença diante da inexistência de intimação da recorrente para se manifestar sobre o esboço de partilha amigável e contraditória ao decidir que não seria possível a inclusão dos imóveis preteridos na partilha, por erroneamente supor que tal pretensão não teria sido deduzida na origem.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 656-659, e-STJ):<br>No entanto, razão não asiste a apelante, com relação a alegada violação processual, pois tratando-se de Processo Judicial Eletrônico é responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação nos autos do processo eletrônico. Vejamos o dispõe o artigo 21 da resolução TJ/MT de 2018:<br> .. <br>Desse modo, compete ao advogado sua habilitação nos autos eletrônicos e constitui condição para que ele possa ser comunicado dos atos processuais. Tal incumbência não é da Secretaria, portanto. Conclui-se, assim, que o patrono que pretende receber as intimações, tem o dever de se habilitar nos autos.<br> .. <br>Ademais, com relação a alegada omissão/sonegação de bem por parte da inventariante, esclareço que as alegações não foram feitas em primeiro grau, ou seja, não houve manifestação do magistrado acerca da tese apresentada, e eventual análise implicaria em supressão de instância, bem como, foi abarcada pela preclusão consumativa. Vejamos:<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, importante pontuar que conforme informações extraídas da busca feito em cartório de Barra do Garças juntadas em Id. 20894273, não há qualquer imóvel na cidade alegada pela apelante em nome do de cujus ou da viúva.<br>Além disso, entre a juntada das informações nos autos data de 29/03/2021, até a prolação da sentença 03/02/2023, ou seja, quase 02 anos depois, não houve qualquer insurgência ou manifestação da apelante nos autos.<br>Portanto, não há como incluir na inventariança os 2 (dois) bens imóveis alegados pela apelante, se nos autos não há prova da alegação, afastando-se por consequência o pedido de condenação nas consequências dos artigos 1.992 e 1993 do CC, por estar devidamente fundamentada a decisão e não haver novos elementos nos autos capazes de modificar o entendimento adotado, a manutenção da sentença proferida é medida que se impõe.<br>E ainda (fls. 703-705, e-STJ):<br>Sabe-se que a decisão extra petita é aquela na qual o juiz concede pedido diverso daquele postulado pelo autor, não se confundindo com a fundamentação do dispositivo, que indicará na decisão as razões da formação do convencimento do magistrado.<br>Ao analisar o pleito de nulidade invocado, verifica-se que o julgador não extrapolou os limites da lide, mas tão somente utilizou a questão da habilitação própria do advogado como fundamento para o entendimento adotado. Vejamos:<br> .. <br>Destaca-se que o fundamento supracitado serviu como embasamento para consolidar o entendimento acerca da discussão pleiteada no recurso de apelação sobre a ausência da intimação da apelante anteriormente a conversão do inventário para arrolamento sumário e da homologação por sentença, afastando a alegação do vício de omissão.<br>Outrossim, no tocante ao vício de contradição, razão não assiste à embargante.<br>Isso por porque, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão (STJ, R Esp 322056, DJ 4/2/02 eSTF, Edcl AgRgRE 288604, DJ 15/02/02), e não aquela que possa existir, por exemplo, com o decidido em outros julgados e nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb DeclRHC 79785, DJ 23/5/03).<br>Nesse sentido deve-se dizer que, inobstante o apelante tenha, de fato, alegado em primeiro grau, sua irresignação sobre a suposta sonegação de bens por parte da inventariante, não houve manifestação do magistrado acerca da tese, acertando o julgado ao entender que sua análise implicaria em supressão de instância.<br>Ademais, ainda que o magistrado de piso tenha se omitido a respeito do imóvel, depreende-se que sua apreciação seria irrelevante para o resultado da lide, tendo em vista que o imóvel em questão, foi recebido por doação pela inventariante, tornando-se incomunicável entre os cônjuges no regime de comunhão parcial de bens, segundo o artigo 1.659, inciso I, do CC.<br>A par disso, verifica-se que os pontos elencados no recurso principal foram devidamente apreciados e fundamentados no voto condutor, não sendo possível a oposição dos embargos com a finalidade de rediscutir matéria fundamentada.<br>Evidencia-se, portanto, que a pretensão do embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida na decisão combatida. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Portanto, na ausência de vícios a serem sanados, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois a matéria foi apreciada, de forma clara, na oportunidade do julgamento da decisão recorrida, permitindo a parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça.<br>Com efeito, as questões postas em discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não se tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Cabe destacar, ainda, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II do CPC.<br>2. Insurge-se o agravante, ainda, quanto à incidência do óbice da Súmula 284/STF, afirmando, em síntese, que houve a efetiva demonstração de todas as violações legais suscitadas.<br>Consoante asseverado na decisão unipessoal ora agravada, todavia, em seu recurso especial, limitou-se o recorrente a indicar suposta violação aos arts. 6º; 7º; 8º; 9º, § 1º; 141; 437, § 1º; 492; 627; 647; 648; 652; e 659 do CPC, sem demonstrar, de forma clara e precisa, como se dá a vulneração.<br>Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia<br>Em outros casos, já se decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. 1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. MORA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).  ..  11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO A PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 21, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; REsp. n. 1.703.376 / PB, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 06.10.2020; AgInt no REsp. n. 1.840.063 / MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31.08.2020; AgInt no AREsp. n. 1.641.825 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24.08.2020.  ..  8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1853462/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.